847/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrida A., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, n.° 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se:
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AI generated847/97 · Tribunal Constitucional: b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
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Acórdão 280/98
ACÓRDÃO Nº 280/98
Processo nº 847/97
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrida A., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, n.° 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se:
a) julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº l, da Constituição, conjugado com o principio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;
b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa 10 de Março de 1998
Luís Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa