Legislator Case Law & Legislation
199/95 AI generated

199/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 199/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — Publicado no Diário da República, II Série, n.º 290, de 17 de Dezembro de 1994, o aviso do Conselho Superior da Magistratura (adiante designado CSM) anunciando, para o dia 17 de Fevereiro de 1995, a eleição dos sete vogais daquele órgão «eleitos de entre e por magistrados judiciais», nos termos do disposto no artigo 137.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais, adiante designado EMJ), foi afixada no átrio da sede do mesmo CSM cópia do «caderno provisório de recenseamento» respeitante a magistrados judiciais com capacidade eleitoral activa, de harmonia com o preceituado no artigo 3.º do processo eleitoral do Conselho Superior da Magistratura (publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Agosto de 1985, e alterado no Diário da República, II Série, de 13 de Dezembro de 1994, adiante designado por processo eleitoral).

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artigo 218.º da Constituição, artigo 668.º do Código de Processo Civil, artigo 220.º da Constituição; 199/95 · Tribunal Constitucional: Conforme dispõe o artigo 137.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 21/85, são eleitores todos os magistrados judiciais, muito embora só sejam elegíveis, nos termos do artigo 141.º, n.º 2, da mesma lei, magistrados judiciais que estejam no Supremo Tribunal de Justiça ou na Relação ou exerçam funções de juiz de direito em cada um dos quatro distritos judiciais.

Keywords

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registration of voters right to stand for election validity of elections striking from the electoral list polling station equality of voting rights

Cited Legislation

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artigo 218.º da Constituição
O artigo 140.º, n.º 3, do EMJ, «na interpretação dada», por violação do n.º 3 do artigo 218.º da Constituição;
artigo 668.º do Código de Processo Civil
artigo 220.º da Constituição
Quer dizer: a norma expressa na interpretação questionada não estava dentro do âmbito da liberdade de conformação reservado ao legislador no desenvolvimento do preceito constitucional da alínea c) do n.º 1 do artigo 220.º da Constituição.
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TC_19990290
J... requereu, junto do Tribunal Central Administrativo, a suspensão de eficácia da deliberação da Comissão de Eleições de 19 de Janeiro de 1998, que considerou que podem ser eleitores todos os magistrados judiciais no activo independentemente do cargo que ocupam. Essa deliberação do Conselho Superior da Magistratura indeferiu uma reclamação do ora recorrente quanto à legitimidade da inscrição no caderno de recenseamento de vários magistrados judiciais em comissões de serviço de natureza não judicial. O então requerente invocou a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 145º e 168º, nºs 1 e 2, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, por violação do disposto nos artigos 211º, nº 1, 212º, nº 3, 110º, nº 2, 20º, nº 1, e 268º, nºs 4 e 5, da Constituição. Sustentou ainda estar isento de custas, sob pena de se conferir uma interpretação inconstitucional ao artigo 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio, por violação do disposto nos artigos 18º, nº 3, e 20º, nº 1, da Constituição.
32/90
– A., Juiz de Direito auxiliar do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) veio recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão de 9 de Janeiro de 1990, do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que negou provimento ao recurso, por ele interposto, em sede de processo contencioso eleitoral, para anulação dos despachos de 9 de Novembro de 1989 e de 24 de Outubro de 1989 do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelos quais se denegava capacidade eleitoral passiva aos juízes auxiliares dos TAC na eleição do respectivo representante no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e se indeferia a reclamação do recorrente apresentada em 7 de Novembro de 1989.
TC_19910454
1 — A., juiz de direito a desempenhar as funções de juiz auxiliar no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em comissão de serviço ordinária, instaurou, em 21 de Novembro de 1989, perante o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, processo de contencioso eleitoral, nos termos dos artigos 59.º e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), invocando ter sido indevidamente excluído do corpo de juízes elegíveis para preencher a vaga de representante titular ou de representante suplente dos juízes dos tribunais administrativos de círculo no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
TC_20010254
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente J..., e como recorrido o Conselho Superior de Magistratura foi decidido, através do Acórdão de fls.
318/95
1 - O Juiz de Direito A. interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça "dos actos eleitorais relativos aos vogais do Conselho Superior da Magistratura a que se reporta o artigo 137º, nº 1, alínea c), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho (artigo 145º), da deliberação de 17.2.95 da Comissão de Eleições, relativa ao apuramento de resultados finais e à proclamação de eleitos, tal como se mostra da sua Acta nº 3", peticionando se declarasse "nula ou anulada" aquela deliberação, desaplicando‑se para tan­to, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas constan­tes dos artigos 17º, 3º, nº 1, 14º, 18º, nº 2, 20º, nº 2, 21º, 24º, nº 1, 27º, nºs 1, 2 e 3 e 40º, nº 1, do Processo Eleitoral do Conselho Superior da Magistratura.

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Acórdão 279/98

ACÓRDÃO Nº 279/98

Processo nº 199/95

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

(Cons. Sousa e Brito)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1 — Publicado no Diário da República, II Série, n.º 290, de 17 de Dezembro de 1994, o aviso do Conselho Superior da Magistratura (adiante designado CSM) anunciando, para o dia 17 de Fevereiro de 1995, a eleição dos sete vogais daquele órgão «eleitos de entre e por magistrados judiciais», nos termos do disposto no artigo 137.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais, adiante designado EMJ), foi afixada no átrio da sede do mesmo CSM cópia do «caderno provisório de recenseamento» respeitante a magistrados judiciais com capacidade eleitoral activa, de harmonia com o preceituado no artigo 3.º do processo eleitoral do Conselho Superior da Magistratura (publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Agosto de 1985, e alterado no Diário da República, II Série, de 13 de Dezembro de 1994, adiante designado por processo eleitoral).

Foi na sequência daquela afixação que o juiz de direito Dr. A., eleitor inscrito no referido caderno, veio reclamar deste para a comissão de eleições prevista no artigo 143.º do EMJ, baseando tal reclamação na indevida inscrição de 128 magistrados (juízes conselheiros, juízes desembargadores, juízes de direito e juízes de direito em regime de estágio) que indicou como «interessados a quem a procedência da reclamação» era susceptível de prejudicar.

2 — A comissão de eleições, reunida em 11 de Janeiro de 1995, ponderou que entre as questões suscitadas pelo magistrado reclamante se encontrava, desde logo, invocada a «irregularidade de inscrição de vários magistrados judiciais que, por se encontrarem em comissões de serviço eventuais ou não judiciais, não podem ser eleitores por não se poderem considerar em efectividade de serviço judicial», tendo em conta o disposto no artigo 7.º do processo eleitoral e nos artigos 56.º e 140.º, n.º 3, ambos da Lei n.º 21/85.

Consignou a este respeito a mesma comissão:

Conforme dispõe o artigo 137.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 21/85, são eleitores todos os magistrados judiciais, muito embora só sejam elegíveis, nos termos do artigo 141.º, n.º 2, da mesma lei, magistrados judiciais que estejam no Supremo Tribunal de Justiça ou na Relação ou exerçam funções de juiz de direito em cada um dos quatro distritos judiciais.

Por outro lado, dispõe o artigo 1.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, que o estatuto aplica-se no complexo do seu conjunto de direitos e deveres a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

Acresce ainda que, embora os artigos 53.º a 56.º da mesma lei estabeleçam distinções entre comissões de serviço de natureza judicial ou outras, certo é que se estabelece no seu artigo 58.º que o tempo em comissão de serviço, sem qualquer distinção, é considerado para todos os efeitos como efectivo na função.

[…]

De harmonia com o raciocínio que se vem expondo, entende-se que tem de considerar-se como efectividade de serviço judicial o desempenho de qualquer cargo em qualquer comissão por magistrados judiciais.

Dada a distinção entre a capacidade para ser eleitor e elegível, nunca se verificaria a colisão de relações orgânicas que o reclamante refere […] o que afasta qualquer possibilidade de inconstitucionalidade, como foi alegado.

Assim, considera-se que podem ser eleitores todos os magistrados judiciais no activo, seja qual for a situação e o cargo em que se encontrem.

Noutro passo da mesma deliberação, equacionou a comissão de eleições outra das questões suscitadas pelo reclamante, relativa à indevida inscrição como eleitores dos juízes de direito em regime de estágio, referindo a tal propósito:

Não obstante o disposto no artigo 40.º, alínea d), da Lei n.º 21/85 e no artigo 45.º, alínea c), e no artigo 56.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, donde poderá resultar alguma aparência de razão para a posição defendida pelo reclamante, certo é que neste último diploma legal se faz clara distinção entre os auditores de justiça, que são os candidatos às magistraturas que se encontram em fase anterior ao estágio de pré-afectação, e aqueles que são nomeados para a última fase de formação, designada de estágio de pré-afectação.

Esta distinção resulta nítida no disposto no artigo 42.º, n.º 1, do referido decreto-lei onde se estabelece que os auditores de justiça estão simplesmente sujeitos quanto a direitos, deveres e incompatibilidades ao regime da função pública, enquanto que no artigo 56.º do decreto-lei se diz que, nesta última fase, os estagiários exercem já, sob responsabilidade própria, embora com assistência de magistrados, funções inerentes à magistratura, tendo direitos, regalias, deveres e incompatibilidades próprias dos magistrados. Mostra-se ainda importante o que se contém no artigo 57.º, n.º 1, do mesmo diploma, onde se afirma que os auditores de justiça, entrando nesta última fase, são já nomeados juízes de direito, ou delegados do procurador da República em regime de estágio, como aliás o próprio reclamante os designa.

Por outro lado, neste caso, a sua nomeação é feita já pelo CSM — cfr. n.º 1 daquele artigo 54.º

[…] Assim, conclui-se, aliás, de acordo com o procedimento uniforme adoptado em anteriores actos eleitorais, que também os juízes de direito em regime de estágio de pré-afectação têm já capacidade eleitoral.

Em função deste entendimento foi a reclamação, nestes aspectos, desatendida.

3 — Inconformado, interpôs o reclamante recurso contencioso para a Secção do Supremo Tribunal de Justiça decorrente da aplicação conjugada dos artigos 145.º e 168.º do EMJ, renovando a alegação de indevida inscrição dos magistrados referidos na reclamação.

Entre as conclusões com que rematou a sua impugnação, sublinham-se as seguintes:

[…]

[…].

E conclui o recorrente:

[…] deve ser recusada a aplicação das normas legais referidas por inconstitucionalidade das mesmas na interpretação acolhida na deliberação impugnada, o que configura o vício de violação da lei, consubstanciado na violação das disposições constitucionais e legais citadas, e acarreta a sua invalidade.

Por outro lado, devem os eleitores nomeados como interessados ser considerados indevidamente inscritos, e em consequência ser excluídos do caderno de recenseamento eleitoral relativo às eleições em curso para os vogais a que se reporta o artigo 137.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

4 — Concluso o recurso ao relator, no STJ, veio o mesmo a ser decidido pelo acórdão de fl. 13 a fl. 77, no sentido da sua improcedência, confirmando-se integralmente a deliberação recorrida.

Preliminarmente, assinalou-se nesse aresto:

[…] tendo em conta que, admitido o recurso, o mesmo se encontra sujeito ao disposto no artigo 145.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, […] dados os prazos previstos nesse artigo, não têm viabilidade as requeridas citações dos interessados referidos no requerimento da interposição do recurso.

Seguidamente, delimitou-se da seguinte forma as questões a resolver:

1.ª Será que os magistrados judiciais indicados no requerimento como interessados […] podem ser eleitores para o Conselho Superior da Magistratura, não obstante se encontrarem em comissões de serviço de natureza não judicial?

2.ª E os juízes de direito em regime de estágio de pré-afectação […] poderão já ser também eleitores para aquele Conselho?

3.ª Podendo sê-lo em abstracto, será que podem sê-lo em concreto, na medida em que foram nomeados pelo Ex.mo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura e não pelo próprio Conselho?

4.ª A deliberação recorrida aplicou, normas feridas de inconstitucionalidade e está ferida do vício de violação de lei, sendo, por isso, inválida?

Quanto à primeira questão, o STJ, depois de citar o artigo 141.º, n.º 2, do EMJ, escreveu:

Desta norma resulta […] que não coincidem a capacidade eleitoral activa e a capacidade eleitoral passiva e isso porque elegíveis como vogais só podem ser os juízes a exercer funções no Supremo Tribunal de Justiça (um juiz), nas Relações (dois juízes) e na 1.ª instância (quatro juízes — um de cada distrito judicial), e eleitores são todos os juízes em efectividade de serviço judicial (cfr. artigo 140.º, n.º 3, da aludida Lei n.º 21/85).

Deste artigo 140.º, n.º 3, não há que fazer uma interpretação restritiva, como pretende o recorrente ao fundar nela a ideia da exclusão como eleitores dos juízes em comissões de serviço não judiciais, pois que tudo indica não ser esse o espírito da Lei.

De resto, a nosso ver, a interpretação que deve fazer-se é no sentido de que o artigo 140.º, n.º 3, ao falar em juízes «em efectividade de serviço» se reporta apenas a juízes no activo, não abrangendo assim os juízes aposentados nem aqueles que se encontrem em situação de licença, seja ilimitada, seja sem vencimento.

[…]

Por outro lado, os juízes em comissões de serviço de natureza não judicial continuam a estar sujeitos ao seu estatuto profissional, como resulta dos artigos 1.º — em especial no seu n.º 2 (que manda aplicar o Estatuto «a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem») […].

Em suma, continuam sujeitos à competência do Conselho tal como ela é definida no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição.

De tudo isto resulta que, embora momentaneamente nessas comissões e apesar de não poderem ser eleitos para vogais do Conselho, aos juízes nessas situações não pode deixar de ser reconhecido o direito de voto na eleição desses vogais.

Quanto aos juízes estagiários, a segunda questão equacionada pelo STJ, refere o acórdão:

Os juízes de direito em regime de estágio de pré-afectação são já verdadeiros magistrados judiciais, estando em efectividade de exercício da respectiva função. Assim, nada obsta que façam parte do colégio eleitoral relativo à categoria de vogais do Conselho Superior da Magistratura, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º da Lei n.º 21/85 e nos termos do artigo 140.º, n.º 3, da mesma lei (na redacção, aparentemente inovadora, que lhe foi dada pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio).

Relativamente à terceira questão, sublinha-se:

[…] o acto seria tão-somente anulável, como decorre dos artigos 133.º e 135.º daquele Código [de Procedimento Administrativo], e, por isso, teria de ser impugnado durante o prazo do recurso contencioso, o que não aconteceu.

E chegado, enfim, à quarta questão, consignou, no essencial, o STJ:

[…] a redacção do artigo 7.º do aludido Regulamento [processo eleitoral], embora referenciada na douta deliberação recorrida foi irrelevante para o sentido dessa deliberação e é-o também para a solução do presente recurso.

Na verdade as razões em que se funda a deliberação recorrida, e em que se fundamenta a nossa decisão, nada têm que ver com o artigo 7.º Daí que tenha sido legalmente correcta a deliberação pela Comissão ao desatender a exclusão do recenseamento dos juízes indicados na reclamação por ela decidida.

E, por fim, acrescenta-se no aresto em causa:

O artigo 50.º, n.º 3, da Constituição não é desrespeitado pelo facto de se haver entendido que os juízes em comissão de serviço de natureza não judicial apenas gozam do jus suffragii e não do jus honorum. É que, não pode esquecer-se, os juízes que não se encontram no exercício da função jurisdicional não podem ser eleitos para vogais do Conselho, mas isso não lhes retira o direito de voto para essa eleição, já que mantêm o seu estatuto de juízes.

Acerca do artigo 114.º, n.º 2, da Constituição, cabe referir que o mesmo também não foi violado pelo facto de o Conselho Superior da Magistratura haver delegado no seu Ex.mo Presidente poderes para a prática de certos actos, e entre eles, os de «resolver outros assuntos nomeadamente de carácter urgente», nem pelo facto de tal competência haver sido depois subdelegada no Ex.mo Vice-Presidente do Conselho.

É que o artigo 114.º, n.º 2, reporta-se tão-somente à «indisponibilidade de competências» entre órgãos de soberania.

Ora, por um lado, o Conselho Superior da Magistratura sendo um «órgão constitucional autónomo» […] não é, em si mesmo, órgão de soberania, e, por outro lado, quer o seu presidente, quer o seu vice-presidente, enquanto seus membros, fazem parte dele e podem ter poderes delegados e subdelegados, respectivamente […]

[…]

As interpretações efectuadas na douta deliberação recorrida relativamente aos artigos 220.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, 137.º, n.º 1, alínea c), 141.º, n.º 2, 1.º, n.º 2, 53.º, 54.º, 56.º e 58.º, todos da Lei n.º 21/85, em nada colidem com o estatuído no artigo 205.º já aludido.

É verdade que o exercício da função jurisdicional não pode ser levado a cabo cumulativamente com o de outra função […]

Tal não impede que os juízes em exercício possam ser nomeados em «comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais», e isso por força do n.º 4 do mesmo artigo, sendo certo que tais comissões em nada afectam a independência, e que, no decurso delas, tais juízes não têm actividade no âmbito da função jurisdicional.

5 — Reagiu o impugnante, arguindo a nulidade deste acórdão, por preterição do princípio do contraditório, ao não ter sido determinada previamente a audição dos interessados pretendidos excluir dos cadernos eleitorais, afirmando:

Daí que se afigure inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação feita no Acórdão de 7 de Fevereiro de 1975, do segmento constante do artigo 145.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, «[…] decidido, pela secção prevista no artigo 168.º, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão», no sentido de inviabilizar, tanto a notificação da autoridade recorrida, como a citação dos recorridos particulares.

O STJ, negando a existência de pronúncia indevida ou omissão de pronúncia — vício este apontado pelo impugnante —, considerou carecer o mesmo de legitimidade para defender a posição da comissão de eleições e dos interessados não citados. Indeferiu, assim, tal arguição.

6 — Surge, então, o recurso para este Tribunal, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), visando a apreciação das seguintes normas:

O artigo 140.º, n.º 3, do EMJ, «na interpretação dada», por violação do n.º 3 do artigo 218.º da Constituição;

Os artigos 137.º, n.º 1, alínea c), 141.º, n.º 2, 1.º, n.º 2, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º e 58.º do EMJ, «na interpretação dada», por violação do disposto nos artigos 205.º, 207.º e 218.º, n.º 3, da Constituição;

O artigo 141.º, n.º 2, do EMJ, «na interpretação dada», por violação do disposto nos artigos 50.º, n.º 3, e 220.º, n.º 1, alínea c), da Constituição;

O artigo 7.º do processo eleitoral, por violação do disposto no artigo 115.º, n.º 7, da Constituição;

O artigo 158.º, n.º 1, «na interpretação dada», e os artigos 152.º e 154.º, todos do EMJ, por violação do disposto nos artigos 114.º, n.º 2, e 219.º, n.º 1, da Constituição;

O segmento constante do artigo 145.º do EMJ «[…] decidido, pela secção prevista no artigo 168.º, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão», «na interpretação dada», por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

Admitido o recurso, alegou o recorrente, reeditando no essencial a argumentação que ao longo do processo foi expendendo quanto às questões de constitucionalidade.

O CSM, por sua vez, contra-alegou, contradizendo os argumentos do recorrente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos, foi a decisão levada ao livro de lembranças, tendo o processo mudado de relator, mas sendo o presente acórdão, em grande parte, ainda tributário do projecto oportunamente apresentado pelo primitivo relator.

II — Fundamentação

7 — São várias as questões suscitadas pelo recorrente, importando isolá-las para de seguida proceder à sua apreciação.

Na base da alegação, feita inicialmente junto da comissão de eleições para o CSM, de que a inscrição nos cadernos eleitorais relativos ao acto eleitoral em causa de magistrados judiciais exercendo comissões de serviço não judiciais e dos chamados juízes de direito em regime de estágio violava disposições constitucionais, seguiu-se, em função da tramitação do recurso no STJ, a suscitação da inconstitucionalidade da norma (ou da sua interpretação) em que o recorrente entende ter-se baseado a decisão de se não proceder, previamente à apreciação do recurso, à audição dos interessados particulares.

Em termos de lógica processual, é por este aspecto que importa iniciar a análise do recurso.

8 — A referência normativa da suscitação de inconstitucionalidade é neste caso, para o recorrente, o artigo 145.º do EMJ.

Este refere, relativamente a contencioso eleitoral:

O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal de Justiça e decidido, pela secção prevista no artigo 168.º, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.

O mesmo Estatuto, mais adiante, contém o artigo 164.º, n.º 3, dizendo:

São citadas as pessoas a quem a procedência da reclamação ou do recurso possa directamente prejudicar.

Foi em função desta norma que o recorrente, no final do recurso para o STJ, requereu «a citação dos interessados nomeados» (ou seja das 128 pessoas alegadamente mal inscritas nos cadernos eleitorais).

A não citação destas decorreu da segunda parte do despacho do relator, a fl. 11, onde, sem se ordenar essa diligência como condição de apreciação do recurso, se determinou que, para decisão deste nas quarenta e oito horas previstas no artigo 145.º do EMJ, deviam os autos ser presentes ao vice-presidente para marcação da sessão e serem colhidos, entretanto, os vistos dos adjuntos (aliás, o acórdão recorrido, a fl. 30, explicou a razão de ser deste processamento). Certo é que, sem citação desses interessados, o recurso foi decidido e, face à arguição de nulidade do acórdão contendo tal decisão, o STJ entendeu não verificada a nulidade invocada — a prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil — e carecer o recorrente «de legitimidade para defender a posição processual da comissão de eleições e dos interessados que não foram citados».

A referência constitucional da argumentação do recorrente, nesta parte, reside no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição (o direito de acesso à justiça e aos tribunais, entendido como abrangendo o princípio do contraditório) vendo-se, na interpretação do trecho do artigo 145.º do EMJ que prevê a decisão do recurso eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão, como excluindo (ou, se se preferir, como não incluindo) a notificação da comissão de eleições e a citação dos interessados indicados, a aplicação desse segmento normativo num sentido inconstitucional.

9 — Estamos — e é este o ponto de partida que aqui importa lembrar — no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que só se justifica apreciar a constitucionalidade de normas quando a decisão sobre essa questão se possa repercutir utilmente no processo.

Ora, no caso vertente, o STJ entendeu que o recorrente carecia de legitimidade para arguir a eventual nulidade do acórdão recorrido com fundamento na ausência de notificação ou citação de terceiros. Assim sendo, e porque esta questão da legitimidade (ou do interesse em agir) é prejudicial àquela relativamente à qual se encontra suscitado um problema de inconstitucionalidade — e, porque, no que respeita às normas em que se pode ter fundado o STJ para não reconhecer a legitimidade do recorrente para arguir a referida nulidade, não foi suscitada a questão da respectiva inconstitucionalidade —, o recurso, neste ponto (quanto à conformidade constitucional do artigo 145.º do EMJ), não teria qualquer utilidade, pelo que não tomará o Tribunal dele conhecimento.

10 — Cabe analisar seguidamente a questão relativa à inscrição nos cadernos eleitorais — respeitantes à eleição dos chamados «membros togados» do CSM referidos no artigo 220.º, n.º 1, alínea c), da Constituição (na versão anterior à revisão constitucional de 1997, versão essa em vigor à data do acto impugnado e da decisão recorrida, pelo que será doravante a utilizada no presente acórdão) e no artigo 137.º, n.º 1, alínea c), do EMJ — dos magistrados em comissões de serviço não judiciais e dos juízes de direito em regime de estágio, problema relativamente ao qual a decisão recorrida tomou posição expressa e que se considera centrado na constitucionalidade da norma constante do artigo 140.º, n.º 3, do EMJ, na interpretação que lhe foi dada pelo STJ, pelo que, a este propósito, só daquela norma cabe conhecer.

Com efeito, esta questão, tendo que ver com a determinação da capacidade eleitoral destes dois grupos de elementos, está delimitada à partida, em função do entendimento expresso na decisão da comissão de eleições e no acórdão recorrido (e da argumentação do próprio recorrente), à indagação da respectiva capacidade eleitoral activa, matéria tratada no referido artigo 140.º, n.º 3.

11 — Dispõe o n.º 3 do artigo 140.º do EMJ:

O colégio eleitoral relativo à categoria de vogais prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º é formado pelos magistrados judiciais em efectividade de serviço judicial.

Vejamos, em primeiro lugar, se esta norma, quando interpretada no sentido de conferir capacidade eleitoral activa aos magistrados judiciais em comissão de serviço não judicial, fere o disposto na Lei Fundamental.

Nos termos do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição «os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» e dentro destes só aos juízes compete tal administração [é a chamada «reserva de juiz» (v. J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição, cit., p. 792)]. Como traço marcante desse exercício da função jurisdicional temos a independência e exclusiva sujeição à lei que o artigo 206.º do texto constitucional refere aos «tribunais», mas querendo abranger os respectivos juízes (ibidem, p. 794).

Estes — os juízes —, como garantia dessa independência, «são inamovíveis», «não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei» (n.os 1 e 2 do artigo 218.º da Constituição) e, se «em exercício, não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei», bem como «não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente» (n.os 3 e 4 da mesma disposição constitucional).

Este é, relativamente aos tribunais judiciais, o Conselho Superior da Magistratura, ao qual se refere a Constituição nos seguintes termos:

Artigo 220.º

1 — O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;

b) Sete eleitos pela Assembleia da República;

c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 — As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.

Trata-se o CSM, como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira, de um «órgão constitucional autónomo» cujo modo de composição visa dois fins distintos: «a) garantir a autonomia dos juízes dos tribunais judiciais, tornando-os independentes do Governo e da Administração; b) atenuar de algum modo a ausência de legitimação democrática dos juízes enquanto titulares de órgãos de soberania.» (Constituição, cit., p. 828; v., dos mesmos autores, Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, p. 225).

A existência do Conselho, tendo presente o leque das funções que lhe cabem, expressa determinada intencionalidade: a de subtrair aos restantes órgãos de soberania aquele conjunto de funções (pense-se, entre outras, no poder disciplinar sobre os juízes) cujo exercício poderia comportar o risco de, por forma mais clara ou mais subliminar, influenciar as decisões dos tribunais. Aquilo que o Tribunal Constitucional espanhol, definindo a intencionalidade do Consejo General del Poder Judicial (sentença n.º 108/1986, in Jurisprudencia Constitucional, tomo 15.º, pp. 600 e segs.), refere nestes termos:

[…] as funções que obrigatoriamente há-de assumir o Conselho são aquelas que mais podem servir ao Governo para tentar influir sobre os tribunais: por um lado, o possível favorecimento de alguns juízes através de nomeações e promoções; por outro, as eventuais meléstias e prejuízos que poderiam sofrer com a inspecção e a imposição de sanções. A finalidade do Conselho, é, pois, privar o Governo dessas funções transferindo-as para um órgão autónomo e separado.

O desenho constitucional do CSM — através da convergência de «membros togados» e «membros laicos», obtido por um processo misto que associa elementos designados por órgãos de soberania directamente eleitos (Presidente da República e Parlamento) a «membros togados», «oriundos da própria magistratura, a maior parte deles eleitos pelos próprios juízes, de entre si» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição, cit., p. 828), solução esta que com uma ou outra variante é adoptada em diversas ordens jurídicas [através de leis que, nas sugestivas palavras de Cristina Grisolia, têm «esse estranho mérito de não agradar a ninguém» («Consiglio Superiore della Magistratura e Ministro di Grazia e Giustizia: il punto sulla questione», in Giurisprudenza Costituzionale, Milão, 1993, fascículo n.º 5, pp. 3162 e 3163)] — deve ser encarado como uma espécie de «garantia institucional» da independência judicial.

Ora, nesse mesmo desenho constitucional assume particular relevo, como elemento destinado a «garantir a autonomia dos juízes dos tribunais judiciais, tornando-os independentes do Governo e da Administração», como atrás se referiu, o facto de uma significativa parte do órgão ser constituída por juízes eleitos pelos seus pares.

Ora, tal objectivo resultaria claramente subvertido se os juízes membros do CSM, em vez de eleitos por outros juízes integralmente sujeitos às regras que garantem a independência judicial, viessem a ser escolhidos também por magistrados judiciais que, no momento da eleição, por exercerem funções governamentais ou na Administração Pública, isto é, na dependência funcional do Governo, se encontrassem subtraídos ao império dessas mesmas regras.

É que, de certa forma, ainda aqui há-de valer a dimensão da separação pessoal de funções que o exercício da função judicial impõe, desde logo, por aplicação do disposto no artigo 114.º, n.º 1, da Constituição: tal como um magistrado judicial, enquanto desempenha funções governativas ou na Administração (designadamente em serviços administrativos ou em organismos policiais), fica impedido de julgar, também há-de ficar privado de eleger os juízes do CSM, porque este acto de eleger se encontra, pelas razões apontadas, indissoluvelmente ligado ao próprio exercício da função judicial.

12 — Dir-se-á que os juízes em exercício carecem de autorização do conselho respectivo para poderem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais (artigo 53.º do EMJ) e que, para além disso, considerando várias disposições do EMJ (nomeadamente o artigo 1.º, n.º 2, e o artigo 35.º, n.º 2) existe uma efectiva sujeição dos magistrados na situação referida pelo recorrente ao EMJ e, concretamente, ao CSM. Não poderia, assim, afirmar-se, nesta perspectiva, que lhes seja indiferente a composição do órgão em causa, por em nada a sua situação e carreira serem por ele afectadas.

Esta consideração, embora corresponda à realidade, afigura-se, contudo, irrelevante.

É que a verdadeira razão de ser da existência do CSM, com o desenho constitucional que se lhe traçou, não radica na intenção de assegurar uma qualificada protecção de raiz corporativa aos magistrados judiciais na defesa dos respectivos interesses profissionais, mas antes no apontado objectivo de assim se contribuir para o reforço da independência dos tribunais. E o cumprimento deste objectivo, ao invés do que aconteceria se estivesse primacialmente em causa a defesa de interesses corporativos, determina que se tenha por constitucionalmente inadmissível o entendimento que confere, nos termos do preceituado no artigo 140.º, n.º 3, do EMJ, capacidade eleitoral activa aos magistrados judiciais em comissão de serviço não judicial.

13 — Acontece que alguns destes magistrados se encontram a desempenhar funções em órgãos administrativos independentes, relativamente aos quais se não imporia um tal impedimento, até porque o exercício daquelas funções decorre, de forma consequencialmente necessária, da circunstância de eles serem juízes.

Sem se questionar este entendimento, que se afigura correcto, apenas se assinala que foi o próprio EMJ que não qualificou expressamente as respectivas comissões de serviço como judiciais.

14 — Uma referência específica se impõe, ainda, quanto ao artigo 7.º do processo eleitoral, alegadamente inconstitucional por ofensa do artigo 115.º, n.º 7, da Constituição, que obriga a que os regulamentos indiquem expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

Estabelece esse artigo 7.º:

Os vogais do CSM referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º da Lei n.º 21/85 são eleitos por um colégio eleitoral formado pelos magistrados judiciais em efectividade de serviço judicial e como tal considerados nos termos do artigo 58.º daquela lei.

Segundo o recorrente, a inconstitucionalidade ocorre, «na medida em que pretende fazer a remissão para o artigo 58.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, como justificadora do ‘considerar-se como efectividade de serviço judicial, desempenho de qualquer cargo em qualquer comissão por magistrados judiciais’, mesmo em função outra que a jurisdicional».

A decisão recorrida, aludindo expressamente a esta questão, indica a total irrelevância dessa disposição do processo eleitoral para a decisão de considerar detentores de capacidade eleitoral activa os magistrados aqui em causa. Com efeito, tal decisão, na lógica interna do acórdão recorrido, assenta numa leitura interpretativa dos artigos 140.º, n.º 3, e 141.º, n.º 2, do EMJ para a qual esse artigo 7.º é totalmente indiferente. Não ocorreu, assim, na decisão recorrida aplicação dessa norma, não sendo, quanto a ela, sequer caso para se tomar conhecimento da questão.

15 — A alegação do recorrente de que a inscrição nos cadernos eleitorais dos chamados juízes de direito em regime de estágio «contraria a independência, dever e direito dos juízes», corresponde a suscitar a inconstitucionalidade do já falado artigo 140.º, n.º 3, do EMJ, quando interpretado no sentido de os «magistrados judiciais» integrantes do «colégio eleitoral» aí em causa abranger os juízes de direito em regime de estágio. Este entendimento, tendo presente o disposto no artigo 56.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, contrariaria o princípio constitucional da independência judicial.

Este diploma, que criou o Centro de Estudos Judiciários, dando corpo ao sistema vigente de formação de magistrados judiciais e do Ministério Público, prevê relativamente aos chamados «cursos normais» uma 3.ª fase do período de formação denominada «estágio de pré-afectação». Neste estágio, de acordo com o artigo 56.º do mesmo decreto-lei:

1 — […] os estagiários exercem, sob a responsabilidade própria mas com a assistência de magistrados, funções inerentes à respectiva magistratura.

2 — Os estagiários têm os direitos e regalias, incluindo remunerações, e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades próprios dos magistrados.

A assistência do chamado «magistrado formador» consubstanciaria a falada violação da independência do juiz estagiário, não podendo este (que seria na óptica do recorrente um magistrado não provido de garantias de independência) integrar os cadernos eleitorais.

O raciocínio do recorrente assenta numa petição de princípio, consistente em dar por assente que a «assistência» do formador põe em causa a independência do juiz estagiário, quando, em termos lógicos pelo menos, lhe incumbia provar tal tese. O recorrente nada nos diz a este respeito e não é evidente que o conselho e o apoio de alguém mais experiente na profissão seja, em si mesmo, um factor de dependência (ou de não independência).

O princípio constitucional da independência dos juízes não faz apelo a factores de natureza psicológica. Do que se trata é, tão-só, de garantir normativamente, como já se sublinhou, um status de independência que a nossa Lei Fundamental caracteriza essencialmente no artigo 218.º, preceito que se aplica «a todos os juízes» (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição, cit., p. 823), status esse, aliás, que o Decreto-Lei n.º 374-A/79 não deixa de reafirmar relativamente aos juízes de direito em regime de estágio no já citado artigo 56.º, n.º 2).

Nesta dimensão, pois, a norma em apreço não padece de qualquer inconstitucionalidade.

16 — E, assim, chegamos à questão final da nomeação desses juízes de direito em regime de estágio por despacho do Vice-Presidente do CSM, onde estaria em causa uma interpretação «do artigo 158.º, n.º 1, e dos artigos 152.º e 154.º» do EMJ inconstitucional por violadora dos artigos 114.º, n.º 2, e 219.º, n.º 1, da Constituição.

Da simples leitura do n.º 2 do artigo 114.º do texto constitucional («nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei») decorre não estar em causa algo que diga respeito à presente situação. O CSM não constitui um órgão de soberania e, seguramente, não está abrangido pela citada disposição.

Do que se tratou, na situação em causa, foi de uma «delegação de poderes» [«acto pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria» (Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. i, reimpressão, Coimbra, 1993, p. 663, v., também, Rogério Ehrhardt Soares, Direito Administrativo, Coimbra, 1978, p. 107] dentro do CSM. Ora, o artigo 219.º, n.º 1, estabelecendo a competência do Conselho para a nomeação dos juízes dos tribunais judiciais, introduz, com a expressão «nos termos da lei» uma reserva de lei quanto aos aspectos específicos, organizatórios e concretizadores dessa competência. Estes aspectos são tratados pelo EMJ que, aliás, no seu artigo 158.º, estabelece a possibilidade de delegações e subdelegações de poderes dentro do Conselho. Não se irá discutir os aspectos dessas delegações e subdelegações referidos pelo recorrente no n.º 86 das suas alegações (fl. 66), tratando-se, como sem dúvida se trata, de problemas que não têm que ver (nem como tal foram ao longo do processo discutidos) com questões de inconstitucionalidade normativa.

O que interessa é apenas saber se o artigo 219.º, n.º 1, citado, inviabiliza, dentro do próprio Conselho, delegações e subdelegações de poderes. O entendimento deste Tribunal é, tendo presente a expressão «nos termos da lei» o constante do trecho final da norma, de que não é constitucionalmente inadmissível que dentro do próprio Conselho, ao abrigo de normas do EMJ, essa situação ocorra.

III — Decisão

17 — Nestes termos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 140.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, na parte em que, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, confere capacidade eleitoral activa, na eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º do mesmo Estatuto, aos magistrados judiciais que se encontrem em comissão de serviço de natureza não judicial, por violação das disposições conjugadas dos artigos 220.º, n.º 1, alínea c), e 114.º, n.º 1, da Constituição (versão anterior à revisão constitucional de 1997);

b) Conceder, nessa parte, provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade.

Lisboa, 10 de Março de 1998. — Luís Nunes de Almeida — Bravo Serra — José de Sousa e Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Fernando Alves Correia (vencido, pelo essencial dos fundamentos da declaração de voto do primitivo relator, Conselheiro Sousa e Brito) — Messias Bento (vencido pelo essencial das razões da declaração de voto do Conselheiro Sousa e Brito) — José Manuel Cardoso da Costa — (Tem voto de conformidade do Conselheiro Guilherme da Fonseca, que não assina por ter cessado funções neste Tribunal) — Luís Nunes de Almeida.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Fui vencido como relator por entender que não é inconstitucional a interpretação do artigo 140.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais pela qual os magistrados judiciais que se encontrem em comissão de serviço não judicial têm capacidade eleitoral activa na eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º do mesmo Estatuto. A opinião maioritária entendeu, pelo contrário, violadas as disposições conjugadas da alínea c) do artigo 220.º e do n.º 1 do artigo 114.º, ou seja, que o princípio da separação dos poderes do n.º 1 do artigo 114.º é ofendido por uma interpretação da expressão «eleitos pelos seus pares» da alínea c) do n.º 1 do artigo 220.º, que inclua os magistrados judiciais em comissão de serviço não judicial entre os pares dos juízes eleitos por essa alínea, para o efeito de os elegerem. Valeria aqui, segundo esta opinião, «a dimensão da separação pessoal de funções», que implicaria que «tal como um magistrado judicial, enquanto desempenha funções governativas ou na Administração (designadamente em serviços administrativos ou em organismos policiais), fica impedido de julgar, também há-de ficar privado de eleger os juízes do CSM, por este acto de eleger se encontrar […] indissoluvelmente ligado ao próprio exercício da função judicial». Esta ligação resultaria de a configuração do CSM na redacção anterior à revisão de 1997, ao garantir uma maioria de juízes e magistrados judiciais na composição do órgão (o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, um magistrado judicial designado pelo Presidente da República e sete juízes eleitos pelos seus pares, isto é, 9 em 17 membros) ter em vista garantir a independência dos tribunais judiciais, tornando-os independentes do Governo e da Administração. Nos termos do acórdão «tal objectivo resultaria claramente subvertido se os juízes membros do CSM, em vez de eleitos por outros juízes integralmente sujeitos às regras que garantem a independência judicial, viessem a ser escolhidos também por magistrados judiciais que no momento da eleição, por exercerem funções governamentais ou na Administração Pública, isto é, na dependência funcional do Governo, se encontrassem subtraídos ao império dessas mesmas regras».

A independência dos tribunais judiciais, especialmente perante o Governo e a Administração, é um objectivo indiscutível do regime jurídico do CSM, que o procura garantir pelos seguintes meios: 1) pelo estatuto dos membros do CSM, uma vez que a todos «são aplicáveis as regras sobre garantias dos juízes» (n.º 2 do artigo 220.º da Constituição); 2) pela parte significativa, que na versão anterior a 1989, aqui aplicável, era mesmo maioritária, constituída por magistrados judiciais ou juízes (oito dos quais eleitos por juízes, incluindo nesse número o Presidente do Supremo, eleito pelo próprio Supremo) na composição de um conselho de 17 membros; 3) pela atribuição da presidência do CSM ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; 4) pela não intervenção do executivo na nomeação de nenhum membro do CSM; 5) pela atribuição da vice-presidência ao juiz do Supremo Tribunal de Justiça eleito por todos os juízes (n.º 1 do artigo 138.º do EMJ); 6) pela atribuição do lugar de secretário a um juiz de direito (n.º 2 do artigo 138.º do EMJ); 7) pela restrição de capacidade eleitoral passiva, como juízes vogais eleitos por juízes, aos juízes em efectividade de serviço judicial no Supremo, nas Relações ou em qualquer tribunal judicial (artigos 140.º, n.º 3, e 141.º, n.º 2); 8) pela restrição de capacidade eleitoral activa, na eleição dos mesmos vogais eleitos por juízes, aos juízes em efectividade de serviço judicial, no sentido de «juízes no activo, não abrangendo assim os juízes aposentados nem aqueles que se encontrem em situação de licença, seja ilimitada, seja sem vencimento» (sentença recorrida, fl. 37).

É esta última interpretação que o presente acórdão considera inconstitucional, na medida em que não exclui também do colégio eleitoral os juízes no activo em comissão de serviço não judicial. Seria esta também uma exigência constitucional, pelo que a interpretação do n.º 3 do artigo 140.º do EMJ dada pelo recorrido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com a anterior prática correspondente da comissão de eleições do CSM, seria inconstitucional. Quer dizer: a norma expressa na interpretação questionada não estava dentro do âmbito da liberdade de conformação reservado ao legislador no desenvolvimento do preceito constitucional da alínea c) do n.º 1 do artigo 220.º da Constituição.

A Constituição não precisou o sentido da expressão «eleito pelos seus pares». Pares de um juiz do Supremo Tribunal de Justiça são restritamente apenas os colegas efectivos do mesmo Supremo; em sentidos mais amplos a palavra abrangerá também, nomeadamente, os conselheiros do Supremo em serviço no Tribunal Constitucional ou noutro tribunal superior, os que sejam membros do Governo, procuradores-gerais adjuntos ou estejam noutra comissão de serviço judicial ou não judicial, ou aposentados ou em licença de longa duração (antiga licença ilimitada) ou sem vencimento ou qualquer combinação destas ou semelhantes categorias dos que alguma vez tomaram posse, ou foram nomeados enquanto em comissão ordinária, como juízes do Supremo Tribunal de Justiça. E de modo análogo quanto aos juízes de outras categorias. Há assim um espaço de determinação do sentido que a Constituição deixou à discricionariedade do legislador ordinário, que a deve exercer com razoabilidade, sem estar em conflito com os critérios sistemáticos da Constituição.

Ora o desenvolvimento da Constituição pelo qual os juízes em comissão de serviço não judicial (nesta situação não se encontra, por exemplo, um juiz que seja membro do Governo) são pares dos juízes que elegem, embora não possam ser eleitos por eles, é certamente conforme com a Constituição. Com efeito, a independência do órgão e da própria judicatura, que está implicada pela separação dos poderes e que aqui implica uma separação pessoal de funções, é suficientemente garantida, quanto a esses magistrados judiciais, pela exclusão da capacidade eleitoral activa. Eleger um juiz não é exercer a função jurisdicional ou administrar a justiça no sentido do artigo 202.º (anterior 205.º) da Constituição. A Constituição estendeu as regras sobre garantias dos juízes aos membros, mas não aos eleitores dos membros do CSM. São nomeadamente eleitores de alguns vogais do CSM os deputados da Assembleia da República, que não gozam de tais garantias. A independência e a liberdade dos eleitores aqui em questão é suficientemente garantida pelas regras do processo eleitoral, especialmente pelo carácter secreto do voto.

Ao alargar a juízes que estão em comissão de serviço não judicial e que por isso não podem ser eleitos, a capacidade eleitoral activa, a interpretação sub judice acolheu um princípio sistemático derivado do princípio democrático. Com efeito. exprime-se assim uma ideia de participação democrática dos directamente afectados pelo funcionamento do CSM no processo da sua formação. É a própria Constituição que estabelece as bases da subordinação dos juízes em serviço, quando nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais, ao conselho superior competente, ao exigir para tanto a autorização deste último [n.º 4 do artigo 118.º (actual 116.º); assim o artigo 53.º do EMJ].

O EMJ desenvolve outros aspectos desta subordinação. É o caso do artigo 1.º, n.º 2 («O presente Estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem»), do artigo 35.º, n.º 2 [«Os juízes de direito em comissão de serviço diferente da referida no número anterior» (em «tribunais não judiciais») «são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, em caso contrário, a última classificação»]. Esta norma é presentemente complementada, quanto à sua concretização, pelo artigo 29.º do Regulamento das Inspecções Judiciais, publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Maio de 1996, pelo artigo 58.º («O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na função») e pelo artigo 81.º («Os magistrados judiciais são disciplinarmente responsáveis […]»).

Da conjugação destas disposições resulta uma efectiva sujeição dos magistrados na situação referida pelo recorrente ao EMJ e, concretamente, ao CSM. Não pode, assim, afirmar-se, nesta perspectiva, que lhes seja indiferente a composição do órgão, por em nada a sua situação e carreira serem por ele afectadas. Frisar este aspecto assume particular relevância se tivermos presente estar em causa, através da eleição destes vogais, «acentuar a legitimidade democrática do CSM», (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição, cit., p. 828) dentro da própria magistratura.

Não se diga estar presente na interpretação agora julgada inconstitucional «uma qualificada protecção de raiz corporativa aos magistrados judiciais, na defesa dos respectivos interesses profissionais». Trata-se antes de dar relevância ao princípio democrático, de forma não só inteiramente compatível com a independência que se deseja para o CSM, mas também reforçativa dela, por alargar a base representativa do CSM.

É, portanto, um desenvolvimento da Constituição necessário que se fez com razoabilidade e conforme ao sistema constitucional. Menos razoável se afigura ao primitivo relator que numa questão de política institucional, dentro do espaço de concretização aberto pelo texto constitucional, seja o Tribunal Constitucional a impor uma certa configuração ao órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial. — José de Sousa e Brito.