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TC_19980277 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980277
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Tribunal da Comarca de Santarém, O Ministério Público requereu o julgamento, em processo sumário, de M..., que se recusara ao exame de pesquisa de álcool. Mas o julgamento não se realizou, já que o sr. juiz proferiu o seguinte despacho: "(...) Uma vez que o diploma que criou os Tribunais de Turno (Lei nº 44/96, de 3/09) está ferido de inconstitucionalidade, designadamente na parte em que confere ao Presidente da Relação poderes para designar os magistrados que devem exercer funções nesses Tribunais, o que viola o disposto no artigo 219º da Constituição da República Portuguesa, declaro-me incompetente para assegurar qualquer serviço no âmbito do Tribunal de Turno (...)".

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artigo 219º da Constituição; TC_19980277 · Tribunal Constitucional: Mas o julgamento não se realizou, já que o sr. juiz proferiu o seguinte despacho: "(...) Uma vez que o diploma que criou os Tribunais de Turno (Lei nº 44/96, de 3/09) está ferido de inconstitucionalidade, designadamente na parte em que confere ao Presidente da Relação poderes para designar os magistrados que devem exercer funções nesses Tribunais, o que viola o disposto no artigo 219º da Constituição da República Portuguesa, declaro-me incompetente para assegurar qualquer serviço no âmbito do Tribunal de Turno (...)".

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recusal of public prosecutors lack of prosecutorial standing prosecutorial delay procedural bar evasion of a blood test drug screening test
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Acórdão 277/98

ACÓRDÃO Nº 277/98

Proc. nº 452/97

1ª Secção

Cons: Rel. Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. No Tribunal da Comarca de Santarém, O Ministério Público requereu o julgamento, em processo sumário, de M..., que se recusara ao exame de pesquisa de álcool. Mas o julgamento não se realizou, já que o sr. juiz proferiu o seguinte despacho:

"(...) Uma vez que o diploma que criou os Tribunais de Turno (Lei nº 44/96, de 3/09) está ferido de inconstitucionalidade, designadamente na parte em que confere ao Presidente da Relação poderes para designar os magistrados que devem exercer funções nesses Tribunais, o que viola o disposto no artigo 219º da Constituição da República Portuguesa, declaro-me incompetente para assegurar qualquer serviço no âmbito do Tribunal de Turno (...)".

O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão e delimitou-lhe o objecto nas normas conjugadas dos artigos 90º, nº 2, e nº 3, segunda parte, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção da Lei nº 44/96, de 3 de Setembro, e 22º-A, nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho,

na redacção Lei nº 44/96, normas que confrontou com o artigo 219º da Constituição da República.

II. O Tribunal Constitucional, no acordão nº 257/98, de 5 de Março de 1998, inédito, de que se junta cópia, procedeu ao controlo das mesmas normas e decidiu no sentido da não inconstitucionalidade. Concluiu, em dado passo: "A atribuição de competência ao presidente do Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial - juiz que, além de presidir ao plenário do Tribunal, dispõe de competências administrativas, nomeadamente a de dar posse aos vice-presidentes, aos juízes Desembargadores, ao secretário do Tribunal e, ainda, "aos juízes de direito da sede do respectivo distrito judicial" (art. 42º, nº 2, LOTJ) - para organizar as listas de serviço suplementar, designando, em casos pontuais, a ordem por que os juízes do respectivo distrito asseguram rotativamente funções aos fins de semana nos Tribunais de turno, não viola o art. 219º, nº 1, da Constituição. Trata-se do asseguramento de uma tarefa administrativa de coordenação a cargo do magistrado de maior grau hierárquico do distrito judicial que não viola nem as competências constitucionais do Conselho Superior de Magistratura, nem o princípio de independência dos Tribunais, visto que o Governo e a Administração Judiciária dele dependente não intervêm nesse processo de designação (...)".

É essa jurisprudência que aqui se reitera.

III. Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de Março de 1998

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro mendes

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa