Legislator Case Law & Legislation
TC_19980273 AI generated

TC_19980273 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980273
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorridos A... Lda. e a Companhia de Seguros T..., S.A., o relator, em exposição prévia, nos termos do artigo 78ºA, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, com fundamento na não inconstitucionalidade das normas cuja aplicação fora recusada na decisão recorrida. Essas normas são as dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, e a solução proposta na exposição prévia tem arrimo na jurisprudência dos acordãos do Tribunal Constitucional nº 760/95, nº 761/95 e nº 118/96, entre outros.

Legislator headnote

AI generated

TC_19980273 · Tribunal Constitucional: Lda. e a Companhia de Seguros T..., S.A., o relator, em exposição prévia, nos termos do artigo 78ºA, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, com fundamento na não inconstitucionalidade das normas cuja aplicação fora recusada na decisão recorrida. Essas normas são as dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, e a solução proposta na exposição prévia tem arrimo na jurisprudência dos acordãos do Tribunal Constitucional nº 760/95, nº 761/95 e nº 118/96, entre outros.

Keywords

AI generated
proportionality provisional enforceability advance on court costs violation of procedural rights health insurance benefit staggering of health insurance premiums
AI generated
887/96
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros A., S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.
TC_20000265
Nos presentes autos de fiscalização concreta, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A..., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma contida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 274/97, de 8 de Outubro, norma cuja aplicação foi recusada pelo Juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 18º, nºs 1 e 2, e 62º, nºs 1 e 2, da Constituição.
TC_19960617
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade interpostos pelo Hospital Distrital de Abrantes e pelo Ministério Público, elaborou o relator exposição preliminar ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, propondo, com base na fundamentação que suportou anterior jurisprudência do Tribunal, se concedesse provimento aos recursos.
842/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
TC_19960651
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Hospital A e o Ministério Público e como recorrida a Companhia de Seguros B., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 21 e ss, e tendo em atenção a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento aos recursos, devendo o despacho recorrido ser reformado em consonância com o juízo, agora proferido, de não inconstitucionalidade das normas desaplicadas.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 273/98

ACÓRDÃO Nº 273/98

Proc. nº 882/96

1ª Secção

Cons: Rel. Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorridos A... Lda. e a Companhia de Seguros T..., S.A., o relator, em exposição prévia, nos termos do artigo 78ºA, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, com fundamento na não inconstitucionalidade das normas cuja aplicação fora recusada na decisão recorrida. Essas normas são as dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, e a solução proposta na exposição prévia tem arrimo na jurisprudência dos acordãos do Tribunal Constitucional nº 760/95, nº 761/95 e nº 118/96, entre outros.

Notificada, a Companhia de Seguros T..., S.A. veio dizer que, "para além do problema da jurisdicionalidade ou da separação de poderes", referido aos artigos 205º e 206º da

Constituição [é a redacção da revisão constitucional de 1989] também havia sido suscitada, "pela própria recorrente" a questão da eventual violação do princípio da proporcionalidade, referido aos artigos 2º e 18º, nº 2, da Constituição.

II. O recorrente referir-se-à à diferença específica entre os meios processuais anteriores (acção declarativa) e aqueles que são instituídos pelas normas impugnadas (acção executiva). Mas essa diferença não tem, no caso, um grau relevante capaz de afrontar o princípio da proporcionalidade. Aqui, existe incorporação do crédito no próprio título, com a "defesa" do executado a ser assegurada pelo meio consistente nos embargos. Aliás, o acordão do Tribunal Constitucional nº 761/95, D.R., II Série de 2-2-1996, contém já uma referência à "legitimidade" das normas que aqui constituem o objecto do recurso, na perspectiva de uma ponderação dessa diferença. É verdade que o faz no confronto com o princípio da igualdade, mas um juizo sobre a igualdade que envolve, afinal, um juizo sobre a proporcionalidade.

III. Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e o 4º do Decreto-Lei nº

194/92, de 8 de Setembro, e assim, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 9 de Março de 1998

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa