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247/97 AI generated

247/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 247/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 9 de Janeiro de 1997, negou provimento ao recurso interposto por A., em acção cível que a mesma intentou contra B., S. A. , C., D. e E.. A autora interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, mas apenas referindo que o fazia nos termos do artigo 70º, nº l, alíneas c) e í) da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro.

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247/97 · Tribunal Constitucional: Quanto á interposição de recurso ao abrigo da al. c) citada, o Acórdão recorrido não recusou a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação de estatuto da região autónoma ou da Lei Geral da República; aliás, a recorrente, apesar de para tanto convidada nos termos do disposto no art.º 75º-A da citada Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não fez indicação de qual a norma cuja aplicação pudesse estar em causa, e que é manifesto, tudo.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad review procedures lack of prosecutorial standing grounds for cassation
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636/2014
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foram proferidos decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação: Determina o n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro: LTC):
TC_19930362
O A. veio apresentar reclamação, nos termos do art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, contra os despachos de 20 de Outubro de 1992 e de 17 de Novembro do mesmo ano do Sr. Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiram um recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de o recorrente não ter indicado a peça processual em que suscitara a questão de inconstitucionalidade, mostrando-se, por isso, violado o nº 2 do art. 75º-A da mesma lei deste Tribunal.
186/97
– A. e B. foram indiciados, acusados e condenados no Tribunal de Circulo de Santa Maria da Feira como autor e co-autor materiais de vários crimes, em penas de prisão, que efectuado o cúmulo jurídico, implicaram a fixação da pena única de 3 anos de prisão, com a pena suspensa por 3 anos, quanto ao A., e em 18 meses de prisão, com pena suspensa por 2 anos quanto ao B., na condição de pagarem as quantias fixadas no acórdão às pessoas ali indicadas.
TC_19980155
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente H...
847/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A.

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Full text

Acórdão 268/98

ACÓRDÃO Nº 268/98

Processo nº 247/97

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 9 de Janeiro de 1997, negou provimento ao recurso interposto por A., em acção cível que a mesma intentou contra B., S. A. , C., D. e E..

A autora interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, mas apenas referindo que o fazia nos termos do artigo 70º, nº l, alíneas c) e í) da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro.

O Conselheiro Relator naquele Supremo Tribunal, em despacho de 3 de Fevereiro de 1997, convidou, então, a recorrente a dar as indicações a que se refere o artigo 75ºA daquela lei.

E a este despacho respondeu assim a recorrente:

"(...) A., nos autos á margem identificados de recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs e em que figura como recorrida a Sociedade B. SÁ e outros,

vem, em cumprimento do determinado a fls. 267, indicar as seguintes normas, da C. R. P:

Artº 9º, al. B); Artº 18º, nº 1; Artº 20º, nº 1.; Artº 22º; Artº 205º, nº 2 e Artº 207º2.

Normas que estabelecem princípios que foram violados como se referiu nas alegações que sustentam o recurso de revista a que foi negado provimento" (...).

O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido. Em despacho de 10 de Março de 1997, ainda do Conselheiro Relator. Assim:

"(...) A. recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nas als. c) e f) do nº l do artº. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Quanto á interposição de recurso ao abrigo da al. c) citada, o Acórdão recorrido não recusou a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação de estatuto da região autónoma ou da Lei Geral da República; aliás, a recorrente, apesar de para tanto convidada nos termos do disposto no art.º 75º-A da citada Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não fez indicação de qual a norma cuja aplicação pudesse estar em causa, e que é manifesto, tudo.

Quanto à al. f), é manifesto, tal como no caso anterior, que este Tribunal não aplicou qualquer norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; e a norma que a recorrente, não obstante o convite, não foi capaz de indicar qual a peça processual em que havia suscitado a questão da inconstitucionalidade; na verdade, na sua douta alegação no recurso na revista (que agora aponta) seguramente que o não fez.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artº 76º, nº 2, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, 70º, nº l, c) e f), e 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, indefiro o requerimento de interposição do recurso" (...)

Deste despacho vem deduzida reclamação para o Tribunal Constitucional.

II . Mas, como é manifesto, a reclamação não pode proceder, é que, como se determina na norma do artigo 76º, n.° 2., da Lei do Tribunal Constitucional, "o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75°-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5".

Aqui, retomam-se os fundamentos do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 10de Março de 1997, que não admitiu o recurso.

III. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em seis ucs.

Lisboa 5 de Março de 1998

Maria da Assunção Esteves

Vitor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa