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673/97 AI generated

673/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 673/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e marido, B., executados em processo de execução fiscal em que é exequente o "Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal", deduziram contra este embargos de executado, que a Mmª Juíza do 9º Juízo Cível da Comarca de Lisboa considerou, por saneador de 30 de Janeiro de 1996, extemporâneos, mandando prosseguir a execução.

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673/97 · Tribunal Constitucional: A. e marido, B., executados em processo de execução fiscal em que é exequente o "Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal", deduziram contra este embargos de executado, que a Mmª Juíza do 9º Juízo Cível da Comarca de Lisboa considerou, por saneador de 30 de Janeiro de 1996, extemporâneos, mandando prosseguir a execução.

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Acórdão 267/98

ACÓRDÃO Nº 267/98

Processo nº 673/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A. e Marido e como recorrido o Fundo EFTA, pelo essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 216-219 - que não foram abalados pela resposta dos recorrentes e que mereceram a inteira concordância do recorrido -, decide-se:

- não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em oito Uni­dades de Conta.

Lisboa 05 de Março de 1998

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Processo nº673/97

Relator: Conselheiro Alves Correia

Exposição nos termos do artigo 78-A da Lei do Tribunal constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro na redacção da Lei nº 85/89, de 7 De Setembro):

1. A. e marido, B., executados em processo de execução fiscal em que é exequente o "Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal", deduziram contra este embargos de executado, que a Mmª Juíza do 9º Juízo Cível da Comarca de Lisboa considerou, por saneador de 30 de Janeiro de 1996, extemporâneos, mandando prosseguir a execução.

2. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio este, por Acórdão de 27 de Fevereiro de 1997, a negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

3. Ainda inconformados, os embargantes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por Acórdão de 28 de Outubro de 1997, de novo lhe negou provimento.

4. Deste aresto trouxeram recurso ao Tribunal Constitucional, "nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 70° alínea c) e nº 75º2, nº l da Lei 85/89 de 7 de Setembro de 1989 - nova redacção dada a idênticos preceitos da Lei 28/82 de 15 de Novembro de 1982 - do Artigo 72°, nº1, alínea B) da Lei 28/82 e Artigo 75º-A nº l da Lei 85/89 ambos já referidos", nos seguintes termos:

«... indicam as normas constantes de acto legislativo que os recorrentes entendem terem sido violadas - porque em termos dos direitos fundamentais consagrados na Lei Fundamental da Nação, Constituição da República Portuguesa, deveriam ser aplicadas ou prevalecido no douto acórdão recorrido e não o foram - tendo sido preteridas por outra Lei de valor reforçado MAS em termo de Lei Processual:

"l- Aplicabilidade ou não dos artigos 24 e 34 do DL 387-B/87 de 29 de Dezembro de 1987, no âmbito do prazo previsto no artigo 145º, nº 5 do C.P.C.".

"2- No caso da não aplicabilidade, há ou não violação dos Artigos 13º e 20º da Constituição da República, mormente o número 2 do Artigo 20º"».

5. Resulta do que acaba de se transcrever que não se deve tomar conhecimento do recurso, apesar de admitido no tribunal a quo (cfr. artigo 76°, n.° 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Setembro), essencialmente pelas seguintes razões:

- por um lado, não imputam os recorrentes a qualquer norma um qualquer vicio de inconstitucionalidade, sendo certo que só da averiguação de eventuais desconformidades normativas com a Lei Fundamental pode cuidar o Tribunal Constitucional;

- por outro lado, parece que o que os recorrentes verdadeiramente pretendem é solicitar ao Tribunal Constitucional uma "consulta" (não apresentando, assim, um verdadeiro recurso), centrando, para alem disso, o seu objecto na própria decisão recorrida, ou na aplicabilidade, ou não, de certas normas, o que, num caso e noutro, fica fora das competências do Tribunal Constitucional: no primeiro caso, porque, como já se disse, o controlo que incumbe ao Tribunal exercer é normativo; e, no segundo caso, porque não lhe cabe discutir a aplicação do Direito que seja feita nos outros tribunais, mas apenas aferir da forma como nessa aplicação se projectam normas desconformes com a Constituição [sobre as questões enunciadas, veja-se, por exemplo, o Acórdão deste Tribunal nº 269/94, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1994 e também em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27º. Volume (1994), pp. 1157-11643] ?

-por fim, porque a invocação da alínea c) do n.° l do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional é manifestamente desadequada ao enquadramento da situação sub judicio, já que o aresto recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

6. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1998

Fernando Alves Correia