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TC_19980250 AI generated

TC_19980250 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980250
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - O Tribunal Judicial da Comarca de Paredes pronunciou o arguido J..., desatendendo a questão prévia suscitada, de inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio. Consignou, então, em dado passo: "(...) Quanto à questão prévia da inconstitucionalidade orgânica do D.L. 114/94 de 03.05, por caducidade da Lei 63/93 de 21.08, julgamos a mesma irrelevante no caso sub judice, porquanto a publicação não é elemento constitutivo do acto legislativo, mas tão só condição ou pressuposto do dever de obediência à lei - cfr. Ac. Tribunal Constitucional de 18.05.89 in BMJ 387-220 e elementos doutrinais e jurisprudenciais aí referidos" (...).

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TC_19980250 · Tribunal Constitucional: Consignou, então, em dado passo: "(...) Quanto à questão prévia da inconstitucionalidade orgânica do D.L. 114/94 de 03.05, por caducidade da Lei 63/93 de 21.08, julgamos a mesma irrelevante no caso sub judice, porquanto a publicação não é elemento constitutivo do acto legislativo, mas tão só condição ou pressuposto do dever de obediência à lei - cfr. Ac. Tribunal Constitucional de 18.05.89 in BMJ 387-220 e elementos doutrinais e jurisprudenciais aí referidos" (...).

Keywords

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constitutionality of the laws statutory bar objection of unconstitutionality dismissal of traffic proceedings retroactive permit time-bar of revision request
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155/96
A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, em requerimento entrado na Secre­taria Judicial de Santo Tirso, da decisão de "não admissão do recurso - por rejeição derivada da aplicação de lei inconstitu­cional por caducidade da autorização legislativa nº 43/86 face ao D.L. 377/88", esclarecendo posteriormente, a convite do Re­lator, neste Tribunal Constitucional, que essa decisão consta do "despacho do Mmº Juiz que não admitiu o recurso para o Tri­bunal da Relação do Porto" (e volta a acrescentar: "a não admissão do recurso da decisão final deveu-se à aplicação do D.L. 377/88 de 24/10 que a recorrente considera inconstitucio­nal".
259/87
Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º-5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional). Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 14, veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo art.º 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas duas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art.º 64, n.º 5 do Código da Estrada.
258/87
Nos presentes autos o Ministério Publico interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º, 5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional). Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 17 veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo artigo 72.º, n.º 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.
91/02
G..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 280, nº 1 alínea b) e 4 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72 nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional", do despacho de pronuncia proferido em 12 de Outubro de 2001, pelo Mmº Juiz do 2º Juízo Criminal do Tribunal do Circulo e da Comarca de Paredes (despacho em que se considerou que "cometeu o arguido (ora recorrente) a contra-ordenação do art. 38º, nº 1, 2 alínea a) e 4 do Código de Estrada e, por causa dela, um crime de homicídio por negligência do art. 137º, nº 1 do Código Penal" e ao mesmo tempo se desatendeu a questão prévia por ele suscitada da "inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio", porque "inexiste fundamento para declarar tais normas inconstitucionais").
TC_19960928
Por despacho de 4 de Maio de 1994, foram pronunciados, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, A., B., C., e outros, como autores, em co-autoria, de um crime de desvio de subsídio (previsto e punido pelo artigo 37º, nºs 1, 3 e 4, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro), de um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada (previsto e punido pelos artigos 36º, nº 1, alínea a), e nº 8, alínea a), do mesmo diploma legal, com referência aos artigos 22º e 23º do Código Penal), de um crime de fraude na obtenção de subsídio (previsto e punido pelo artigo 36º, nº 1, alínea a), nº 2, nº 3 e nº 5, alínea a), do citado diploma), e de um crime de fraude na obtenção de subsídio na forma tentada (previsto e punido pelo artigo 36º, nº 1, alínea a), nº 2, nº 3 e nº 5, alínea a), do mesmo decreto-lei, com referência aos artigos 22º e 23º do Código Penal).

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Full text

Acórdão 250/98

ACÓRDÃO Nº 250/98

Procº nº 243/97

1ª Secção

Cons: Rel. Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - O Tribunal Judicial da Comarca de Paredes pronunciou o arguido J..., desatendendo a questão prévia suscitada, de inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio. Consignou, então, em dado passo:

"(...) Quanto à questão prévia da inconstitucionalidade orgânica do D.L. 114/94 de 03.05, por caducidade da Lei 63/93 de 21.08, julgamos a mesma irrelevante no caso sub judice, porquanto a publicação não é elemento constitutivo do acto legislativo, mas tão só condição ou pressuposto do dever de obediência à lei - cfr. Ac. Tribunal Constitucional de 18.05.89 in BMJ 387-220 e elementos doutrinais e jurisprudenciais aí referidos" (...).

Desta decisão vem interposto recurso de constitucionalidade, nos termos do artº 70º nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

II - Mas tal como sublinha o despacho recorrido e, depois, o

Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, a questão de constitucionalidade do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com fundamento em caducidade da Lei de autorização legislativa, não procede. Na verdade, esse Decreto-Lei foi aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Fevereiro de 1994 - portanto, dentro do prazo de 180 dias previsto para o exercício da competência legislativa atribuída ao Governo pela Lei nº 63/93, de 21 de Agosto. Sendo que o momento que releva como termo final da contagem do prazo das autorizações legislativas é o da aprovação do Decreto-Lei autorizado em Conselho de Ministros (cf., por todos, o acordão nº 150/92, in: Acordãos do Tribunal Constitucional, 21º volume, págs. 637-645), não há caducidade.

III - Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.

Lisboa, 5 de Março de 1998

Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa