TC_19980249 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste processo, vindo do Supremo Tribunal Militar, sendo recorrentes A... e o Ministério Público, suscita-se a questão de constitucionalidade da norma do artigo 431º, nº 2, do Código de Justiça Militar, que é confrontada com os princípios da igualdade e do asseguramento das garantias de defesa, consagrados nos artigos 13º e 32º ,nº1, da Constituição.
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AI generatedTC_19980249 · Tribunal Constitucional: e o Ministério Público, suscita-se a questão de constitucionalidade da norma do artigo 431º, nº 2, do Código de Justiça Militar, que é confrontada com os princípios da igualdade e do asseguramento das garantias de defesa, consagrados nos artigos 13º e 32º ,nº1, da Constituição.
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Acórdão 249/98
ACÓRDÃO Nº 249/98
Proc. nº 42/97
1ª Secção
Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. Neste processo, vindo do Supremo Tribunal Militar, sendo recorrentes A... e o Ministério Público, suscita-se a questão de constitucionalidade da norma do artigo 431º, nº 2, do Código de Justiça Militar, que é confrontada com os princípios da igualdade e do asseguramento das garantias de defesa, consagrados nos artigos 13º e 32º ,nº1, da Constituição.
II. O Tribunal Constitucional, no acordão nº 13/98, D.R. I Série A, de 7-02-1998, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 431º, nº 2, do Código de Justiça Militar, por violação dos artigos 13º e 32º, nº 1 da Constituição da República, "na medida em que restringe de forma desproporcionada e injustificada as garantias de defesa do arguido no processo penal militar".
III. Em aplicação da declaração de inconstitucionalidade contida no acordão nº 13/98, concede-se provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em harmonia com o sentido da mesma declaração.
Lisboa, 5 de Março de 1998
Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa