TC_19980248 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Tribunal do Trabalho de Leiria, em recurso interposto por R... da decisão do Centro Regional de Segurança Social do Centro que lhe determinara uma coima de Esc: 80.000$00, por infracção praticada em 6 de Março de 1996, julgou organicamente inconstitucional a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro. O fundamento era o de que o Governo, por essa norma, estabelecia, sem autorização do Parlamento, um valor superior para os limites máximo e mínimo da moldura sancionatória fixada pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, versão originária), que era o regime em vigor à data da sua emissão.
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AI generatedTC_19980248 · Tribunal Constitucional: da decisão do Centro Regional de Segurança Social do Centro que lhe determinara uma coima de Esc: 80.000$00, por infracção praticada em 6 de Março de 1996, julgou organicamente inconstitucional a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro. O fundamento era o de que o Governo, por essa norma, estabelecia, sem autorização do Parlamento, um valor superior para os limites máximo e mínimo da moldura sancionatória fixada pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, versão originária), que era o regime em vigor à data da sua emissão.
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Acórdão 248/98
ACÓRDÃO Nº 248/98
Proc. nº 38/97
1ª Secção
Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. O Tribunal do Trabalho de Leiria, em recurso interposto por R... da decisão do Centro Regional de Segurança Social do Centro que lhe determinara uma coima de Esc: 80.000$00, por infracção praticada em 6 de Março de 1996, julgou organicamente inconstitucional a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro. O fundamento era o de que o Governo, por essa norma, estabelecia, sem autorização do Parlamento, um valor superior para os limites máximo e mínimo da moldura sancionatória fixada pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, versão originária), que era o regime em vigor à data da sua emissão.
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
II. O Tribunal Constitucional, no acordão nº 175/97, D.R., Iª Série-A, de 24-04-1997, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, " na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite máximo".
Ora, à data da prática da infracção, este regime geral era o do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, na redacção do Decreto-Lei nº 254/95, de 14 de Setembro, segundo o qual os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis a pessoas singulares eram de Esc. 750.000$00 e Esc. 750$00, respectivamente. Daí que, no caso, a norma desaplicada só deva considerar-se inconstitucional na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável em valor superior a Esc. 750.000$00.
III. Assim, em aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser julgada em harmonia com a mesma declaração.
Lisboa, 5 de Março de 1998
Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa