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TC_19980245 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980245
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Tribunal do Trabalho de Loures, em recurso interposto por R... da decisão do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que lhe determinara uma coima de Esc: 500.000$00, por infracção praticada em 2 de Novembro de 1995, julgou organicamente inconstitucional a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro. O fundamento era o de que o Governo, por essa norma, estabelecia, sem autorização do Parlamento, um valor superior para os limites máximo e mínimo da moldura sancionatória fixada pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, versão originária), que era o regime em vigor à data da sua emissão.

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TC_19980245 · Tribunal Constitucional: da decisão do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que lhe determinara uma coima de Esc: 500.000$00, por infracção praticada em 2 de Novembro de 1995, julgou organicamente inconstitucional a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro. O fundamento era o de que o Governo, por essa norma, estabelecia, sem autorização do Parlamento, um valor superior para os limites máximo e mínimo da moldura sancionatória fixada pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, versão originária), que era o regime em vigor à data da sua emissão.

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social security legislation constitutional limits protective statutory provisions constitutionality of the laws objection of unconstitutionality labour standard
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Full text

Acórdão 245/98

ACÓRDÃO Nº 245/98

Proc. nº 499/96

1ª Secção

Cons: Rel. Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. O Tribunal do Trabalho de Loures, em recurso interposto por R... da decisão do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que lhe determinara uma coima de Esc: 500.000$00, por infracção praticada em 2 de Novembro de 1995, julgou organicamente inconstitucional a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro. O fundamento era o de que o Governo, por essa norma, estabelecia, sem autorização do Parlamento, um valor superior para os limites máximo e mínimo da moldura sancionatória fixada pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, versão originária), que era o regime em vigor à data da sua emissão.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

II. O Tribunal Constitucional, no acordão nº 175/97, D.R., Iª Série-A, de 24-04-1997, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, " na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite máximo".

Ora, à data da prática da infracção, este regime geral era o do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, na redacção do Decreto-Lei nº 254/95, de 14 de Setembro, segundo o qual os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis a pessoas singulares eram de Esc. 750.000$00 e Esc. 750$00, respectivamente. Daí que, no caso, a norma desaplicada só deva considerar-se inconstitucional na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável em valor superior a Esc. 750.000$00.

III. Assim, em aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser julgada em harmonia com a mesma declaração.

Lisboa, 5 de Março de 1998

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa