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TC_19980242 AI generated

TC_19980242 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980242
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrentes o Ministério Público e A.., e recorrida a C..., E.P., verifica-se: a) o recurso interposto por A... foi julgado deserto, por falta de alegações, em despacho do Relator de fls. 406, que transitou em julgado;

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TC_19980242 · Tribunal Constitucional: 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pois que essa legitimidade só assiste a quem é aí titular de um interesse directo. Reitera-se, agora, essa jurisprudência.

Keywords

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interest in bringing an action lack of prosecutorial standing loss of legal interest standing to appeal public interest grounds recusal of public prosecutor
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217/08-1
I – Entende o Tribunal a quo, que os” factos imputados ao arguido não são aptos a integrar a prática dos crimes de injúrias porque “as afirmações produzidas devem ser entendidas, não como uma injúria, mas antes como expressões incluídas num contexto de discussão ou desentendimento que representam algum desagrado por uma determinada situação, e não assumem autonomia face aos demais actos praticados, os quais, fundamentaram, de resto, a dedução de acusação pelos restantes ilícitos”. Tais “expressões proferidas, em público, num contexto de discussão, não podem ter outro sentido que não a de manifestação de desagrado, não “ assumindo carácter injurioso.”
697/06
A. deduziu reclamação para o Tribunal Cons­titucional, ao abrigo do artigo 77.º, n.º 1, da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 9 de Maio de 2006, que não admitiu recurso por ela interposto contra o acórdão do mesmo Tribunal, de 18 de Abril de 2006.
75/12.0YFLSB
O Exmo advogado, Dr. AA, interpôs recurso contencioso para o STJ da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura que – indeferindo a reclamação por ele deduzida – manteve o decidido pelo Conselho Permanente, no sentido do arquivamento da participação disciplinar apresentada contra determinado juiz, por considerar, desde logo, prescrito o procedimento disciplinar.
6361/02
I – P..., L.da., não se conformando com o despacho do Relator de fls.
TC_19960705
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal e sendo recorrente o Ministério Público, decide-se, por inutilidade, conforme os fundamentos dos acórdãos nºs.

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Full text

Acórdão 242/98

ACÓRDÃO Nº 242/98

Proc. nº 20/95

1ª Secção

Cons: Rel. Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrentes o Ministério Público e A.., e recorrida a C..., E.P., verifica-se:

a) o recurso interposto por A... foi julgado deserto, por falta de alegações, em despacho do Relator de fls. 406, que transitou em julgado;

b) o Ministério Público sustentou a sua legitimidade para interpor recurso, apesar de ter no processo intervenção meramente acessória, pois que A... estava representada por advogado. Ora, segundo jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (cf. acordãos nº 673/94, e nº 171/95, inéditos), o Ministério Público, numa situação como esta, carece de legitimidade para interpor o recurso a que se refere o artigo

70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pois que essa legitimidade só assiste a quem é aí titular de um interesse directo. Reitera-se, agora, essa jurisprudência.

II. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

Lisboa, 5 de Março de 1998

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa