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TC_19980240 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980240
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, sendo recorrente a R... S.A. e recorrida a Fazenda Pública, suscita-se a questão de constitucionalidade da norma do artigo 6º, nº 12, do Código do Imposto de Capitais, que é confrontada com o artigo 106º, nº 2, da Constituição da República.

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TC_19980240 · Tribunal Constitucional: S.A. e recorrida a Fazenda Pública, suscita-se a questão de constitucionalidade da norma do artigo 6º, nº 12, do Código do Imposto de Capitais, que é confrontada com o artigo 106º, nº 2, da Constituição da República.

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Acórdão 240/98

ACÓRDÃO Nº 240/98

Proc. nº 181/94

1ª Secção

Cons: Rel. Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. Neste processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, sendo recorrente a R... S.A. e recorrida a Fazenda Pública, suscita-se a questão de constitucionalidade da norma do artigo 6º, nº 12, do Código do Imposto de Capitais, que é confrontada com o artigo 106º, nº 2, da Constituição da República.

O Tribunal Constitucional, no acordão nº 756/95, D.R., II Série, de 27-03-1996, incidindo sobre questão idêntica à deste processo e sendo os mesmos a recorrente e a recorrida, controlou esta norma, do artigo 6º, nº 12, do Código do Imposto de Capitais, e decidiu no sentido da não inconstitucionalidade.

O acordão ponderou as exigências de precisão e determinabilidade normativas que, em matéria de incidência fiscal, se ligam ao princípio da tipicidade tributária e ao desiderato

constitucional de um controlo jurisdicional efectivo da Administração, e concluiu em síntese:

"(...) Ora, a norma aqui constitucionalmente questionada, como verdadeira norma residual de um universo que o legislador define com suficiente precisão (a secção B do imposto de capitais - v. artigo 3º. do Código do Imposto de Capitais), construida em torno de um conceito - «rendimentos derivados da simples aplicação de capitais» - que, concretizado de acordo com as regras interpretativas possíveis relativamente a normas de incidência fiscal, está muito longe de colocar nas mãos da administração um poder arbitrário de concretização -, uma norma com estas características , diziamos, não pode à partida ser tida como inconstitucionalmente indeterminada" (...).

É esta jurisprudência que aqui se reitera.

III. Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 6º, nº 12, do Código do Imposto de Capitais, e, assim, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Lisboa, 5 de Março de 1998

Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa