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TC_19980238 AI generated

TC_19980238 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980238
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A... e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e J..., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram inteira concordância do representante do Ministério Público e não lograram ser abaladas pela resposta do recorrente - e do acórdão nº 156/98 desta Secção (ainda inédito, mas tirado sobre questão idêntica em processo onde intervêm o ora recorrente e os ora recorridos), decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando, quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, o despacho do Presidente da Relação do Porto.

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TC_19980238 · Tribunal Constitucional: e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e J..., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram inteira concordância do representante do Ministério Público e não lograram ser abaladas pela resposta do recorrente - e do acórdão nº 156/98 desta Secção (ainda inédito, mas tirado sobre questão idêntica em processo onde intervêm o ora recorrente e os ora recorridos), decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando, quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, o despacho do Presidente da Relação do Porto.

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TC_19940217
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade provindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente, A., e como recor­ridos, B.
319/97
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrente A.
TC_19960712
M... interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 2 de Novembro de 1995, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, concedeu provimento ao incidente de despejo deduzido pelo senhorio apelado, F..., ordenando a entrega do locado a este último, "imediata e livre de pessoas e bens", e condenou o apelante como litigante de má fé.
1205/2017
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
187/97
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto em que figuram, como recorrente, A., identificado nos autos, e como recorridos, o Ministé­rio Público e a B., pelos fundamentos constantes da exposição oportu­namente lavrada pelo relator, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que mereceu inteira concor­dância do Ministério Público, com a qual se concorda no essen­cial, não tendo a resposta do recorrente logrado abalar - até porque se circunscreve a exprimir o seu desacordo relativamente à jurisprudência deste Tribunal no tocante ao nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82 e ao que aí se deve entender por recurso ordinário - decide-se:

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Full text

Acórdão 238/98

ACÓRDÃO Nº 238/98

Proc. nº 633/97

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A... e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e J..., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram inteira concordância do representante do Ministério Público e não lograram ser abaladas pela resposta do recorrente - e do acórdão nº 156/98 desta Secção (ainda inédito, mas tirado sobre questão idêntica em processo onde intervêm o ora recorrente e os ora recorridos), decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando, quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, o despacho do Presidente da Relação do Porto.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta.

Lisboa, 5 de Março de 1998

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa