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TC_19980232 AI generated

TC_19980232 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980232
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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J... interpôs recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A. do acordão de 19 de Dezembro de 1995 que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do Despacho do Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações, de 3 de Agosto de 1995 (D.R., II Série, de 11 de Setembro de 1995), no qual se declarou a utilidade pública da expropriação das parcelas de terreno destinadas à construção do sublanço de Montemor-o- Novo/Évora, da Auto-Estrada A6, e autorizou a Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A. a delas tomar posse administrativa. Não lhe sendo admitido o recurso para o Pleno, recorreu, depois, para o Tribunal Constitucional.

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TC_19980232 · Tribunal Constitucional: J... interpôs recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A. do acordão de 19 de Dezembro de 1995 que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do Despacho do Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações, de 3 de Agosto de 1995 (D.R., II Série, de 11 de Setembro de 1995), no qual se declarou a utilidade pública da expropriação das parcelas de terreno destinadas à construção do sublanço de Montemor-o- Novo/Évora, da Auto-Estrada A6, e autorizou a Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A. a delas tomar posse administrativa. Não lhe sendo admitido o recurso para o Pleno, recorreu, depois, para o Tribunal Constitucional.

Keywords

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regulatory taking public works road infrastructure refurbishment administrative enforcement abandonment of expropriation exercise of public powers
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1236/05.3TBALQ.L2.S1
BRISA CONCESSÃO RODOVIÁRIA S.A.
156/05.6TBPNL.C1
I – A expropriação por utilidade pública confere ao expropriado o direito a uma justa indemnização e será justa desde que compense plenamente o sacrifício patrimonial suportado pelo expropriado, de modo que a perda patrimonial imposta seja suportada equitativamente por todos os cidadãos e não apenas pelo expropriado.
TC_19980125
J..., na qualidade de proprietário das herdades de Abaneja e do Montinho, sitas no troço da auto-estrada Montemor/Évora, requereu junto do Supremo Tribunal Administrativo a suspensão da eficácia da Resolução do Conselho de Ministros nº 24/95, de 1 de Junho (D.R., II Série, de 17 de Junho de 1995), que ampliou a concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, SA, pelos Decretos-Leis nºs 467/72, de 22 de Novembro, 458/85, de 30 de Outubro e 315/91, de 20 de Agosto, integrando no objecto dessa concessão a exploração, construção e conservação, entre outros, do sublanço Montemor-o- -Novo/Évora Oeste, da auto-estrada A6 Marateca/Elvas.
00695/06.1BEVIS
A…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 25.02.2010, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada na acção administrativa especial por si deduzida contra o então “MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES” (abreviadamente «MOPTC») e “EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA” (doravante «EP») [declaração de nulidade ou anulação do acto expropriativo DUP proferido pelo Secretário de Estado das Obras Públicas em 06.06.1995, bem como condenação dos RR. a entregar-lhe o imóvel expropriado no estado anterior àquele acto e a indemnizá-lo pelos prejuízos sofridos correspondentes a 7500,00 € (despesas judiciais) e quantia a liquidar ulteriormente (honorários a pagar ao advogado)] e absolveu estes do pedido.
660/07-3
Por despacho n.º …, de …, do Secretário de Estado Adjunto das Obras Publicas, foi declarada a utilidade publica das expropriações e autorizada a posse administrativa dos terrenos identificados no mapa de expropriações do sublanço S…/… A parcela n.0 289 tem a área de 18.960 m2 e destaca-se de um prédio rústico que tem a área total de 170.880 m2.

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Full text

Acórdão 232/98

ACÓRDÃO Nº 232/98

Proc. nº 623/96

1ª Secção

Cons: Rel. Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I.1. J... interpôs recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A. do acordão de 19 de Dezembro de 1995 que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do Despacho do Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações, de 3 de Agosto de 1995 (D.R., II Série, de 11 de Setembro de 1995), no qual se declarou a utilidade pública da expropriação das parcelas de terreno destinadas à construção do sublanço de Montemor-o- Novo/Évora, da Auto-Estrada A6, e autorizou a Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A. a delas tomar posse administrativa. Não lhe sendo admitido o recurso para o Pleno, recorreu, depois, para o Tribunal Constitucional.

2. O recurso é interposto com invocação do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e tem o objecto delimitado nas normas dos artigos 76º, nº 1, e 103º, alínea d),

da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, que o recorrente confronta com os artigos 18º, nºs 2 e 3, 20º, 168º, nº 1, alínea q), e 268º nºs 4 e 5, da Constituição.

II. Pelos mesmos fundamentos, para os quais se remete, do acordão do Tribunal Constitucional nº 125/98, inédito, de que se junta cópia e que incidiu sobre situação idêntica à deste processo sendo os mesmos o recorrente e os recorridos, decide-se:

a) não tomar conhecimento do recurso relativamente às normas do artigo 76º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

b) não tomar conhecimento do recurso relativamente à norma do artigo 103º alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na perspectiva do confronto com o artigo 8º, nº 3, da Constituição.

c) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e, assim, negar provimento ao recurso, nessa parte, confirmando o acordão recorrido.

Lisboa, 4 de Março de 1998

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa