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TC_19980231 AI generated

TC_19980231 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980231
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em sentença de 6 de Março de 1995, anulou o despacho por que a Caixa Geral de Aposentações indeferiu o pedido de aposentação formulado por M.... A Caixa Geral de Aposentações recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, suscitando a questão de constitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação da sentença recorrida. O Supremo Tribunal Administrativo, em acordão de 18 de Janeiro de 1996, negou provimento ao recurso.

Legislator headnote

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artigo 13º da Constituição; TC_19980231 · Tribunal Constitucional: II 1. A norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (com a nova redacção, do Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro) determina que "os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados". A recorrente impugna-a "na medida em que [essa norma] dispensa a exigência da nacionalidade portuguesa para a concessão da aposentação, estabelecendo uma discriminação relativamente aos demais funcionários e agentes".

Keywords

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non-discrimination on grounds of nationality prohibition on accepting foreign pensions termination of pension equal treatment pension rights equalization severance pay

Cited Legislation

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artigo 13º da Constituição
Novembro, que confrontou com o artigo 13º da Constituição da República.
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TC_19970392
1 - No Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, A., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, de 12 de Julho de 1994, proferido no uso de delegação de poderes publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Abril de 1994, que indeferiu o seu pedido de aposentação por não possuir a nacionalidade portuguesa.
TC_19980400
M... interpôs, junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho da Caixa Geral de Aposentações, de 1 de Junho de 1995, que indeferiu o seu pedido de aposentação, por o requerente não possuir a nacionalidade portuguesa. Na resposta de fls. 42 e ss. e nas alegações de fls. 65 e ss. a Caixa Geral de Aposentações, entidade recorrida, sustentou a inconstituciona-lidade da norma contida no artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, quando interpretada no sentido de não exigir a nacionalidade portuguesa para a concessão da pensão de aposentação, por violação do disposto no artigo 13º da Constituição. Na peça processual referida em primeiro lugar, a recorrida afirmou ainda que, de acordo com o nº 2 do artigo 8º da Constituição, o Decreto-Lei nº 524-M/76, de 5 de Julho, mantém-se em vigor enquanto vincular o Estado português.
TC_19970482
O presente recurso de constitucionalidade vem interposto pela Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, contra o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Dezembro de 1996, e tem como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto‑Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação que dela fez aquele aresto, isto é, com o sentido de que nela se não exige que os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas possuam a nacionalidade portuguesa para lhes poder ser atribuída a pensão de aposentação requerida ao abrigo daquele decreto-lei.
TC_19980624
T. S., identificada nos autos, interpôs, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso de anulação do despacho da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações que lhe indeferiu um pedido de atribuição de pensão de aposentação. O fundamento invocado pela Caixa Geral de Aposentações para o indeferimento da pretensão da recorrente foi o de que, não sendo ela, à data do pedido, nacional portuguesa, não teria direito a pensão de aposentação atribuída pelo Estado português. O requisito da nacionalidade portuguesa seria, no entendimento da Caixa Geral de Aposentações, essencial à atribuição da pensão, de acordo com o disposto no artigo 82 º, nº 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação e no artigo 13º da Constituição.
11034/01
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo: A Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA) interpôs recurso das decisões do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) constantes de fls. 21/22 e fls. 38/43.

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Full text

Acórdão 231/98

ACÓRDÃO Nº 231/98

Proc. nº 326/96

1ª Secção

Cons: Rel. Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em sentença de 6 de Março de 1995, anulou o despacho por que a Caixa Geral de Aposentações indeferiu o pedido de aposentação formulado por M....

A Caixa Geral de Aposentações recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, suscitando a questão de constitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação da sentença recorrida. O Supremo Tribunal Administrativo, em acordão de 18 de Janeiro de 1996, negou provimento ao recurso.

A Caixa Geral de Aposentações recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Delimitou o objecto do recurso na norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de

Novembro, que confrontou com o artigo 13º da Constituição da República.

II 1. A norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (com a nova redacção, do Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro) determina que "os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados". A recorrente impugna-a "na medida em que [essa norma] dispensa a exigência da nacionalidade portuguesa para a concessão da aposentação, estabelecendo uma discriminação relativamente aos demais funcionários e agentes".

2. O Tribunal Constitucional, no acordão nº 354/97, D.R., II Série, de 18-06-1997, controlou a constitucionalidade da norma do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (redacção do Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro). Tratava-se de uma questão emergente de processo muito idêntico àquele em que surge este recurso, sendo a mesma a recorrente. O Tribunal decidiu, ali, que aquela norma não era contrária à

Constituição, e, designadamente, ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13º. Disse no essencial, em dado passo:

"(...) Quando os ex-funcionários e agentes da ex-colónias portuguesas exerceram funções na respectiva Administração Pública, detinham a nacionalidade portuguesa - o que significa que, se prestassem serviço na Metrópole, seriam subscritores obrigatórios da Caixa Geral de Aposentações.

Depois, no que respeita à conservação da nacionalidade portuguesa, a situação dos "cidadãos nacionais que se tenham aposentado nos termos do Decreto-Lei nº 362/78, é muito diversa da daqueles que foram funcionários ou agentes da Administração Pública nas ex-colónias portuguesas e hoje são cidadãos dos países em que elas se tornaram após a respectiva independência.

É que, estes últimos, depois da independência dos respectivos territórios, só puderam conservar a nacionalidade portuguesa, se "estivessem domicíliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974"; fossem as mulheres ou filhos menores de indivíduos nessas condições [cf. artigo 2º, nºs 1 e 2, conjugado com o artigo 1º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 303-A/75, de 24 de Junho]; ou, tratando-se de "casos especiais devidamente justificados, não abrangidos neste diploma", o Conselho de Ministros determinasse "a conservação da nacionalidade portuguesa" ou a concedesse "com dispensa, neste caso, de todos ou alguns dos requisitos exigidos pela base XII da Lei nº 2 098, de 29 de Julho de 1929, a indivíduo ou indivíduos nascidos em território ultramarino que tenha estado sob administração portuguesa e respectivos cônjugues, viúvos ou descendentes" (cf. artigo 5º do mesmo Decreto-Lei nº 303-A/75). Pelo contrário, os cidadãos nacionais que se tenham aposentado naquelas condições só perderam (ou perderão) a nacionalidade portuguesa, por vontade própria.

Sendo diferente a situação de uns e de outros, a solução legal não é arbitrária, antes tem fundamento material.

Em direitas contas, o que o legislador fez foi abrir aos servidores da Administração Pública dos ex-territórios portugueses do Ultramar que reuniam as condições para a aposentação, mas que, por força das circunstâncias em que ocorreu o processo de descolonização, se viram privados do direito à respectiva pensão e forçados a sair das suas terras e vir para Portugal, a possibilidade de a receber. E com isso, o que procurou foi colocá-los em situação idêntica à daqueles que, tendo exercido funções semelhantes às suas, a mudança histórica não privou desse direito.

É uma medida fundada em razões de justiça. Não uma decisão arbitrária, nem discriminatória.

Por isso mesmo, não pode ela violar a igualdade" (...).

É essa jurisprudência que, depois, foi reafirmada em vários outros acordãos, que aqui se reitera.

III. Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro, e, assim, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 4 de Março de 1998

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa