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TC_19980229 AI generated

TC_19980229 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980229
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - Em processo emergente de contrato de trabalho, o Supremo Tribunal de Justiça, por acordão de 13 de Maio de 1992, condenou a C.P. Caminhos de Ferro Portugueses E.P. no pagamento à trabalhadora M... dos acréscimos de remuneração do trabalho que prestara para além do tempo de 48 horas semanais.

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artigo 59º, nº 1, alínea d) da Constituição; TC_19980229 · Tribunal Constitucional: A C.P. Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses E.P. interpôs recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça e depois, recurso de constitucionalidade, o qual viria a ser admitido por via de reclamação para o Tribunal Constitucional com o objecto delimitado nas normas da cláusula 89º do Acordo Colectivo de Trabalho (publicado no "Boletim do Trabalho e Emprego" de 22 de Janeiro de 1981).

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overtime exceeding statutory hours working hours irregular working hours hourly wage shift work weekly commuter allowance

Cited Legislation

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artigo 59º, nº 1, alínea d) da Constituição
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Full text

Acórdão 229/98

ACÓRDÃO Nº 229/98

Proc. nº 310/94

1ª Secção

Rel: Cons. Assunção Esteves

Acordam do Tribunal Constitucional:

I - Em processo emergente de contrato de trabalho, o Supremo Tribunal de Justiça, por acordão de 13 de Maio de 1992, condenou a C.P. Caminhos de Ferro Portugueses E.P. no pagamento à trabalhadora M... dos acréscimos de remuneração do trabalho que prestara para além do tempo de 48 horas semanais.

O acordão considerou inconstitucionais as normas do nº 2, alínea c), e do nº 3, da cláusula 89ª do Acordo Colectivo de Trabalho (publicado no "Boletim do Trabalho e Emprego", de 22 de Janeiro de 1981), na medida em que fixam - para as passagens de nível de tipo P - um horário de trabalho superior a 12 horas, sem limites nem interrupções, por violação do direito ao repouso e aos lazeres e a um limite máximo da jornada de trabalho, consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea d) da Constituição da República.

A C.P. Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses E.P. interpôs recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça e depois, recurso de constitucionalidade, o qual viria a ser admitido por via de reclamação para o Tribunal Constitucional com o objecto delimitado nas normas da cláusula 89º do Acordo Colectivo de Trabalho (publicado no "Boletim do Trabalho e Emprego" de 22 de Janeiro de 1981).

II - O Tribunal Constitucional, no acordão nº 368/97, D.R., II série, de 12-07-1997, julgou inconstitucionais as normas da cláusula 83º do Acordo Colectivo de Trabalho de 1976 (publicado no "Boletim do Trabalho e Emprego" de 22 de Janeiro de 1981), que dispõem:

"2. O número de horas de serviço será o seguinte em função da classificação das passagens de nível:

a) Passagens Nível Tipo A - 9 horas

b) Passagens Nível Tipo C - 12 horas

c) Passagens Nível Tipo P - Permanente

3. Estes horários são considerados sem interrupção, devendo os trabalhadores tomar as refeições nos intervalos que, sem prejuízo para o serviço, mais lhes convierem."

O Tribunal reconheceu a analogia entre o direito fundamental em causa - ao repouso, aos lazeres e a um limite máximo da jornada de trabalho - com os direitos, liberdades e garantias. Depois,

considerando que o trabalho intermitente, sem limite máximo da jornada de trabalho, afecta a auto-determinação pessoal dos trabalhadores, desde logo, pela solicitação permanente para o exercício da actividade profissional que esse trabalho leva implicada, concluiu no sentido de uma violação pelas normas da cláusula 83ª do Acordo Colectivo de Trabalho (publicado no "Boletim do Trabalho e Emprego" de 22 de Janeiro de 1981) do artigo 59º, nº 1, alínea d), e nº 2, alínea b), da Constituição da República.

É essa jurisprudência que aqui se reitera.

III - Neste termos, decide-se julgar inconstitucionais as normas dos nº 2, alínea c) e nº 3, da cláusula 89ª do Acordo Colectivo de Trabalho (publicado no "Boletim do Trabalho e Emprego" de 22 de Janeiro de 1981), por violação do artigo 59º, nº 1, alínea d) e nº 2, alínea b), da Constituição da República. Assim, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acordão recorrido.

Lisboa, 4 de Março de 1998

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração de voto junta ao Ac. 368/97)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido: quanto ao conhecimento da questão de constitucionalidade, pelas razões constantes do Acórdão nº 172/93; e, quanto à decisão de fundo, pelo essencial das razões constantes da declaração de voto junta ao Acórdão nº 368/97)