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TC_19980227 AI generated

TC_19980227 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980227
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o Ministério Público propôs contra a Associação C... A.C.RE.P. acção declarativa de nulidade do acto de constituição e dos estatutos e subsquente extinção, em ordem aos artigos 4º, nº 2, 6º, nº 2, alínea d), e 13º, nº 2, do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, e ao artigo 158º-A do Código Civil.

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artigos 46º da Constituição, artigo 46º da Constituição, artigo 46º, nº 1 da CRP, artº 15º da CRP, artº 46º, nº 1 da CRP, artigo 46º da CRP; TC_19980227 · Tribunal Constitucional: «1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal».

Keywords

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motion for recusal concurrence of suspension grounds inadequate constitutional complaint statutory ground for exclusion objection of unconstitutionality right to lop branches

Cited Legislation

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artigos 46º da Constituição
Tratou ali, como duas questões distintas, a da constitucionalidade do artigo 13º, nº 2, do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, e a questão da regularidade do objecto e fim da Associação, em ordem aos artigos 46º da Constituição e 158º-A e 280º do Código Civil.
artigo 46º da Constituição
"(...) O artigo 46º da Constituição consagra o princípio da liberdade de associação.
artigo 46º, nº 1 da CRP
no artigo 46º, nº 1 da CRP emerge do princípio da universalidade de direitos, nos limites inerentes à natureza das pessoas colectivas previsto no artº 12º, nº 2, da CRP;
artº 15º da CRP
Às pessoas colectivas estende-se, ainda interpretado em termos hábeis o artº 15º da CRP;
artº 46º, nº 1 da CRP
A exigência de reconhecimento governamental inscrita no nº 2 do artº 13º do DL 594/74, de 7 de Novembro, infringe o artº 46º, nº 1 da CRP;
artigo 46º da CRP
Este efeito de "consumpção" pela solução da questão de constitucionalidade - que se legitimaria, pois, no facto de o acordão recorrido chamar o mesmo lugar-parâmetro do artigo 46º da CRP para a segunda linha de fundamentação - só não existirá, se alguns argumentos sobre a "ilicitude do objecto e fim" da
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859/08
A., notificado do despacho do Conselheiro Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Outubro de 2008, que – por entender que o recurso se reportava à decisão judicial recorrida “e não a qualquer norma em que a mesma decisão se tenha baseado” – não admitiu recurso por ele interposto para o Tri­bunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho da mesma entidade, de 26 de Setembro de 2008, que indeferira reclamação contra despacho de não admissão de recurso penal para o STJ, apresentou reclamação daquele des­pacho, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com os seguintes fundamentos:
552/02
A., melhor identificado nos autos, interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de Janeiro de 2002. Por acórdão datado de 9 de Maio de 2002, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar o recurso, por ter sido extemporaneamente apresentado (intentado antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido), por não apresentar conclusões e “por falta de indicação do sentido em que deve ser fixada a jurisprudência” e das respectivas razões, nos termos dos artigos 441º, n.º 1, 411º, n.º 3, 414º, n.º2, 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do artigo 448º do mesmo diploma.
168/2008
Em 14 de Março de 2008 foi proferida decisão sumária em que se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A..
338/21
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
970/2023
A., arguido e aqui reclamante, como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que mais adiante será mencionado, “veio em 06.02.2023 interpor dois recursos extraordinários para fixação de jurisprudência (referências n.º 44641032 e 44640955), nos termos dos artigos 437.º, n.ºs. 1, 3, 4 e 5 e 438º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP, alegando que o fazia por ter sido rejeitado o recurso para fixação de jurisprudência que anteriormente interpusera (acórdão do STJ de 18.01.2023), por (em resumo) «não ser viável peticionar, no mesmo recurso extraordinário, a fixação de jurisprudência relativamente a mais do que uma questão de direito» e, não havendo no CPP, convite ao aperfeiçoamento do requerimento que anteriormente interpusera, vinha ao abrigo do art. 4.º do CPP, socorrendo-se dos arts. 590.º, n.º 1 e 560.º do CPC, proceder à separação das duas questões anteriormente apresentadas (e que foram objeto do acórdão de rejeição de 18.01.2023), corrigindo-as para uma questão por recurso, que formulava dentro dos 10 dias subsequentes à aludida rejeição (resultante do dito ac. de 18.01.2023), atenta a importância da questão apresentada e que a mesma voltava a ser apresentada, para a realização da justiça e descoberta da verdade, considerando que este é um direito que lhe assiste, no âmbito do direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva, prevista no art. 20.º da CRP, tendo igualmente em atenção a importância e a finalidade da uniformização da jurisprudência (v.g. para evitar a propagação de distintas interpretações e obstar ao erro de direito judiciário pela ordem jurídica). Terminou as alegações dos recursos apresentados com as seguintes conclusões (tal como constam do mesmo acórdão do STJ):

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Full text

Acórdão 227/98

ACóRDÃO Nº 227/98

Proc. nº 704/93

1ª Secção

Rel: Cons. Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o Ministério Público propôs contra a Associação C... A.C.RE.P. acção declarativa de nulidade do acto de constituição e dos estatutos e subsquente extinção, em ordem aos artigos 4º, nº 2, 6º, nº 2, alínea d), e 13º, nº 2, do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, e ao artigo 158º-A do Código Civil.

Em sentença de 22 de Janeiro de 1991, a acção foi julgada procedente e declarada a extinção da A.C.RE.P.. Do que esta Associação interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando a questão de constitucionalidade da norma do artigo 13º, nº 2, do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, que confrontou com o artigo 46º, nº 1, da Constituição da República.

A Relação de Lisboa, em acordão de 23 de Janeiro de 1992, negou provimento ao recurso, e desse acordão recorreu ainda a A.C.RE.P. para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando a mesma questão de constitucionalidade.

O Supremo Tribunal de Justiça, em acordão de 6 de Outubro de 1993, negou provimento ao recurso. Tratou ali, como duas questões distintas, a da constitucionalidade do artigo 13º, nº 2, do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, e a questão da regularidade do objecto e fim da Associação, em ordem aos artigos 46º da Constituição e 158º-A e 280º do Código Civil. Como se demonstra nestes momentos essenciais do acordão:

"(...) O artigo 13º, nº 2, do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, dispõe:

«A promoção e constituição de associações internacionais em Portugal depende de autorização do Governo».

O artigo 46º, nº 1, da Constituição dispõe:

«1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal».

Parece à 1ª vista que estes dois textos se contradizem, tanto mais que o artigo 15º, nº 1, da Constituição, consigna o princípio da equiparação dos estrangeiros aos nacionais.

Assim e nos termos do artigo 290º, nº 2, da Constituição deveria considerar-se revogado, por inconstitucionalidade superveniente, o respectivo artigo 13º, nº 2, do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro.

Porém, a contradição é meramente aparente.

Efectivamente, a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica - cfr. FERRARA "Interpret. e Aplic. das Leis", 2ª edição, pág. 130.

O artigo 46º, nº 1, da Constituição limita-se a proclamar um princípio - o da liberdade de associação.

Não se estava propriamente a regular a aplicação desse princípio às associações internacionais.

Ora estas, pela sua própria natureza, - uma vez que a sua acção se não confina aos limites territoriais de um país, mas pode abranger vários, - reclamam uma disciplina própria.

Assim, muito embora o texto constitucional não distinga associações nacionais e internacionais, cabe ao interprete distinguir - cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO "O Direito - Introd. e T. Geral", 2ª edição, pág. 379.

O próprio artigo 11º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que no seu artigo 11º, nº 1, consagra o princípio da liberdade de associação, ressalva no seu nº 2 restrições várias ao exercício desse direito, por razões de segurança nacional, segurança pública, defesa da ordem e prevenção do crime, protecção da saúde ou da moral, protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.

No nosso direito essa defesa está assegurada em geral, nos termos dos artigos 158º-A e 182º, nº 2, alínea d), do Código Civil - cfr. P. LIMA e A. VARELA, "Código Civil Anotado", volume I, 2ª edição, pág. 151.

No caso das sociedades internacionais, tal defesa está assegurada pelo artigo 13º, nº 2, do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, que não está em oposição com o artigo 46º, nº 1, da Constituição - cfr. P. LIMA e A. VARELA, "Código Civil Anotado", volume I, 1ª edição, pág. 103.

O princípio da equiparação dos estrangeiros aos nacionais , consagrado no artigo 15º, nº 1, da Constituição, também não é absoluto e sofre várias restrições, como pode ver-se dos restantes números desse artigo.

Não se verifica portanto qualquer revogação, por inconstitucionalidade superveniente, do artigo 13º, nº 2, do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro.

Assim, continua a ser necessário o reconhecimento governamental das associações internacionais" (...).

E prosseguia assim o acordão sobre a questão do fim e objecto da Associação:

"(...) O artigo 46º da Constituição consagra o princípio da liberdade de associação.

Admite porém, como não podia deixar de ser, a sua dissolução ou suspensão (das associações) nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial - nº 2.

O artigo 158º-A do Código Civil considera aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280º do mesmo Código, "devendo o Ministério Público promover a

declaração judicial de nulidade".

Segundo o artigo 280º, nº 1, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.

E o nº 2 acrescenta que é nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.

Verifica-se assim que, ao contrário do que alega a Recorrente, não só o fim, mas também o objecto, podem determinar a dissolução da associação (...)".

E depois de em várias considerações sublinhar que a linha monárquica da Associação implica que o seu objecto "ofende claramente a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os seus artigos 1º e 2º, 12º, nºs 1 e 2, e 18º, nº 1," disse o Supremo Tribunal de Justiça:

"(...) Os poderes atribuídos ao Fundador, constantes nomeadamente dos artigos 15º, nºs 2 e 4, 18º, nº 3, 21º, nº 2 e 24º, nº 1, dos Estatutos, violam o disposto nos artigos 162º e 170º do Código Civil e o princípio da igualdade das associações.

Trata-se dos poderes praticamente ilimitados e subtraídos a qualquer fiscalização ou censura.

Não se torna necessário levar mais longe a análise dos Estatutos, pois está sobejamente demonstrada a inconstitucionalidade e ilegalidade, quer do fim, quer do objecto da A.C.RE.P..

O artigo 46º, nºs 1 e 4, da Constituição não pode de modo algum dar cobertura a esta associação, pelas razões atrás indicadas.

Os artigos 158º-A e 280º do Código Civil são aplicáveis ao caso, mas no sentido de que o acto constitutivo da A.C.RE.P. é nulo, por contrário à lei e à ordem pública" (...).

Depois, o Supremo Tribunal de Justiça considerava que para o caso se convocava também o artigo 11º, nº 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual estava também a ser violado.

A A.C.RE.P. interpôs recurso deste acordão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. O objecto delimitou-o na norma do artigo 13º, nº 2, do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, confrontada com os artigos 46º, nº 1, e 15º, nº 1, da Constituição.

2. O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça, com efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 78º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional. O recorrente impugnou esse regime de subida, com a consideração de que o preceito se reporta tão só ao recurso de constitucionalidade que não admita outro "por razões de valor ou alçada". Mas não é assim: como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, da norma do artigo 78º, nº 1, não deve fazer-se uma interpretação meramente literal, mas teleológica: a norma pretende estender ao recurso de constitucionalidade o regime que teria o recurso ordinário intentado na ordem dos tribunais judiciais, se as leis de organização judiciária o permitissem.

O recorrente, em alegações no Tribunal Constitucional, concluiu assim:

"(...) O princípio da liberdade de associação inscrito

no artigo 46º, nº 1 da CRP emerge do princípio da universalidade de direitos, nos limites inerentes à natureza das pessoas colectivas previsto no artº 12º, nº 2, da CRP;

Às pessoas colectivas estende-se, ainda interpretado em termos hábeis o artº 15º da CRP;

A liberdade de associação beneficia pois do regime de aplicabilidade directa do artº 18º, nº 1, da CRP;

As restrições à liberdade de associação são restrições de direito, logo reserva de lei nos termos constitucionalmente consagrados;

Com a entrada em vigor da Constituição de 1976 o direito ordinário anterior adquire nova validade, fundada na Constituição;

Verifica-se pois a chamada novação do direito ordinário anterior;

Um dos corolários dessa novação consiste na não subsistência das normas anteriores contrárias à Constituição;

Tais normas caducam por inconstitucionalidade superveniente;

A associação é o principal dos tipos constitucionalmente protegidos de organização colectiva dos cidadãos;

A liberdade de associação é a expressão mais qualificada da liberdade de organização colectiva privada;

O direito positivo de associação reconhecido no nº 1 do artº 46º não comporta imposições do Estado;

O direito de associação é pois um direito negativo, isto é, um direito de defesa perante o Estado, proibindo a intromissão deste nas associações;

A exigência de reconhecimento governamental inscrita no nº 2 do artº 13º do DL 594/74, de 7 de Novembro, infringe o artº 46º, nº 1 da CRP;

Essa norma de direito ordinário anterior à Constituição caducou por inconstitucionalidade superveniente;

Essa norma é ainda ilegal por infringir o artº 11º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

Termos em que deve ser declarada essa inconstitucionalidade e consequente caducidade com os legais efeitos" (...).

O Sr. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional suscitou, em contra-alegações, a questão prévia do não conhecimento do recurso. Concluiu assim:

"(...) 1º - O recurso de constitucionalidade tem carácter

instrumental, não devendo conhecer-se do seu objecto quando a questão de constitucionalidade suscitada seja insusceptível de implicar qualquer repercussão na concreta resolução judicial do pleito.

2º - Decretada judicialmente a extinção de uma associação internacional com fundamento cumulativo na inexistência do reconhecimento governamental, exigido pelo nº 2 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, e na ilicitude do seu fim e do seu objecto, nos termos dos artigos 158º, 158º-A, 177º e 280º do Código Civil, carece manifestamente de utilidade o recurso de constitucionalidade circunscrito à apreciação da inconstitucionalidade daquele preceito legal, na parte em que condiciona a promoção e constituição de associações internacionais a autorização governamental.

3º - Na verdade, tendo a acção procedido com base na verificação de causas de pedir concorrentes e de actuação simultânea, sendo qualquer delas susceptível de produzir o efeito extintivo pretendido pelo autor, é óbvio que a resolução da questão de constitucionalidade, objecto do presente recurso, nenhuma repercussão poderá ter na concreta solução do litígio.

4º - O artigo 13º, nº 2, do Decreto-Lei nº 594/74 não contende com a liberdade de associação, consagrada no artigo 46º, nº 1, da Constituição, desde que entendido como reportando-se à aquisição de personalidade jurídica, condicionando-a a um sistema de reconhecimento individual ou por concessão, no que às associações internacionais se refere (...)".

À questão prévia do não conhecimento do recurso respondeu a Associação recorrente que a utilidade do mesmo se mantinha, porquanto, havendo o Supremo Tribunal de Justiça por violado o artigo 11º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, era sua intenção recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no prazo de seis meses, previsto naquela Convenção. Disse:

"(...) A A.C.RE.P. está a organizar essa queixa a apresentar na Comissão Europeia.

Se vier a obter no Tribunal Europeu uma decisão favorável a questão da constitucionalidade é uma questão decisiva para a

licitude da constituição da Associação.

A invocada instrumentalidade da questão de constitucionalidade em razão dos fins (e objecto) só teria validade argumentativa se já tivesse decorrido o prazo de seis meses depois de proferido o acordão do STJ e a recorrente não tivesse exercido o direito de queixa na Comissão Europeia.

A recorrente A.C.RE.P. fará prova, nestes autos , antes do decurso daquele prazo de seis meses, da apresentação daquela queixa (...)".

II - A questão prévia do não conhecimento do recurso

1. O Ministério Público suscita a questão prévia do não conhecimento do recurso. Afirma que o acordão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça decidiu no sentido da dissolução da A.C.RE.P., não apenas com o fundamento de improcedência da questão de constitucionalidade do artigo 13º, nº 2, do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro [autorização do Governo para a constituição de associações internacionais], mas também com o fundamento de violação dos artigos 158º, 158º-A, 177º e 280º do Código Civil [ilicitude do objecto e fim da Associação]. O recurso de constitucionalidade não seria útil, visto que, mesmo decidida a primeira questão em sentido favorável ao recorrente, sempre subsistiria o segundo fundamento, que escapa a essa questão, e o sentido da decisão do Supremo Tribunal de Justiça manter-se-ia.

2. A "separação" das duas linhas de fundamentação do acordão do Supremo Tribunal de Justiça não é, porém, evidente. O acordão, ao considerar "a ilicitude do objecto e fim" toma, em vários momentos, como parâmetro, o artigo 46º nºs 1 e 4 da Constituição (cf. fls. 221 e ainda fls. 219, em que se afirma que "está sobejamente demonstrada a inconstitucionalidade e ilegalidade, quer do fim quer do objecto da A.C.RE.P."). Ou seja, em certos momentos, para o Supremo Tribunal de Justiça, contrariedade à lei é também contrariedade à Constituição.

O julgamento da questão de constitucionalidade da norma do artigo 13º, nº 2, do Decreto-Lei nº594/74, de 7 de Novembro ["A promoção e constituição de associações internacionais em Portugal depende de autorização do Governo], à luz da liberdade fundamental de constituição de associações que a Constituição consagra no artigo 46º, poderia envolver uma argumentação que respondesse também às questões equacionados pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a "constitucionalidade-legalidade" dos objectos e fim da A.C.RE.P..

Este efeito de "consumpção" pela solução da questão de constitucionalidade - que se legitimaria, pois, no facto de o acordão recorrido chamar o mesmo lugar-parâmetro do artigo 46º da CRP para a segunda linha de fundamentação - só não existirá, se alguns argumentos sobre a "ilicitude do objecto e fim" da

Associação usados naquele acordão, se subtraírem à pretensão regulativa fundamental do artigo 46º da Constituição.

Ora, é isso que se passa com as normas invocadas dos artigos 162º (Órgãos) e 170º (Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes). Estas normas, que o Supremo Tribunal de Justiça invocou na decisão por efeito de matéria de facto (estatutária) ali relevada, não tem intersecção directa com o problema de constitucionalidade. Dir-se-ía que elas foram aplicadas "nos limites do Código Civil" de tal modo que a solução da questão de constitucionalidade as não abrangeria .

O mesmo vale para o artigo 11º, nº 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que a recorrente diz que funda a subsistência da utilidade do recurso. Também com essa norma [O exercício deste direito de (associação) só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional...] - aquelas não têm uma directa conexão.

Mas, assim, o que quer que o Tribunal Constitucional decidisse no recurso de constitucionalidade não alteraria nunca o sentido do acordão do Supremo Tribunal de Justiça, que é o sentido da dissolução da A.C.RE.P.. É que sempre as normas dos

artigos 162º e 170º do Código Civil seriam suficientes para fundar essa mesma decisão. E, como o Tribunal Constitucional vem afirmando em jurisprudência reiterada e pacífica, o recurso de constitucionalidade é um recurso instrumental, só fazendo sentido dele conhecer quando a decisão que o resolve se pode projectar com utilidade sobre a causa. (cf., por todos o acordão nº 93/95, D.R., II Série, de 19-04-1995). Daí que, no caso, se não conheça do recurso.

III - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis ucs.

Lisboa, 4 de Março de 1998

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de lmeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa