TC_19980219 · Tribunal Constitucional
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AI generatedI - Neste processo, sendo recorrentes A.B., M., J., A.O., S., R. e recorrida, Fábrica de Porcelana Vista Alegre S.A., verifica-se que: A) Os recorrentes M., J. e S. celebraram contrato de transacção extra-judicial com a Vista Alegre S.A., a que foi devidamente homologada pelo Supremo Tribunal de Justiça;
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Acórdão 219/98
ACÓRDÃo Nº 219/98
Proc. nº 405/96
1ª Secção
Rel: Cons. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - Neste processo, sendo recorrentes A.B., M., J., A.O., S., R. e recorrida, Fábrica de Porcelana Vista Alegre S.A., verifica-se que:
A) Os recorrentes M., J. e S. celebraram contrato de transacção extra-judicial com a Vista Alegre S.A., a que foi devidamente homologada pelo Supremo Tribunal de Justiça;
B) Os recorrentes A.B. e A.O. desistiram, entretanto, do recurso de constitucionalidade, o que foi admitido pelo relator.
C) Assim sendo, apenas subsiste o recurso interposto por R., o qual passou a ser representado por um outro advogado, com substabelecimento sem reserva, do advogado anterior.
II - Ora, pelos fundamentos da exposição prévia do relator, que aqui no essencial se retomam, decide-se:
a) Julgar extinto, por inutilidade superveniente, o recurso interposto pelos recorrentes M., J. e S..
b) Não tomar conhecimento do recurso relativamente ao recorrente R.. Custas por este recorrente em três unidades de conta.
Lisboa, 4 de Março de 1998
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa