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TC_19980201 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980201
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por libelo acusatório de 14 de Abril de 1997, foi imputado a M a prática de um crime de peculato, previsto e punível nos termos do artigo 193º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar. O 1º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, por acórdão de 26 de Novembro de 1997, julgou a acusação procedente, tendo condenado o réu na pena extraordinariamente atenuada de 6 anos de prisão.

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TC_19980201 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, o artigo 375º, nº 1, do Código Penal prevê para o crime de peculato de funcionários públicos a penalidade de 1 a 8 anos de prisão.

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Full text

Acórdão 201/98

ACÓRDÃO Nº 201/98

Proc. nº 20/98

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Exposição prévia ao abrigo do disposto

no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. Por libelo acusatório de 14 de Abril de 1997, foi imputado a M a prática de um crime de peculato, previsto e punível nos termos do artigo 193º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar.

O 1º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, por acórdão de 26 de Novembro de 1997, julgou a acusação procedente, tendo condenado o réu na pena extraordinariamente atenuada de 6 anos de prisão.

2. M. interpôs recurso do acórdão de 26 de Novembro de 1997 para o Supremo Tribunal Militar, sustentando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 193º, nº 1, alínea b), na medida em que fixa o limite mínimo da pena de prisão maior em 12 anos, por violação do preceituado nos artigos 13º e 18º, nº 2, da Constituição.

O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 22 de Janeiro de 1998, julgou inconstitucional a norma contida no artigo 193º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar, alterando, consequentemente, a decisão recorrida, de acordo com o juízo de inconstitucionalidade formulado.

3. O Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 193º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar, na parte em que fixa os limites da medida abstracta da pena.

4. A norma impugnada prevê, para o crime de peculato militar, a penalidade de 12 a 16 anos de prisão maior.

Por outro lado, o artigo 375º, nº 1, do Código Penal prevê para o crime de peculato de funcionários públicos a penalidade de 1 a 8 anos de prisão.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questões substancialmente idênticas à dos presentes autos nos Acórdãos nºs 370/94 e 329/97 (D.R., II Série, de 7 de Setembro de 1994 e inédito, respectivamente).

No primeiro, estava em causa a norma contida no artigo 203º, alínea a), do Código de Justiça Militar, que cominava para o crime de abuso de confiança a penalidade de 12 a 16 anos de pena de prisão, no caso de o prejuízo causado ser superior a 1.000.000$00, ao passo que o Código Penal previa, tendo em conta a agravação do artigo 299º, pena de prisão de um ano e quatro meses até dez anos e oito meses de prisão.

No segundo aresto, o Tribunal Constitucional apreciou a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 193º, nº 1, alínea c), do Código de Justiça Militar, que estabelece a penalidade de oito a doze anos de prisão, ao passo que a lei penal comum estabelece a penalidade de um a oito anos de prisão.

Em ambos os casos o Tribunal Constitucional considerou que a diferença entre as penalidades estabelecidas na lei penal militar e as penalidades estabelecidas na lei penal comum é de tal forma significativa, que, forçosamente, se teria de afirmar a existência de uma desproporcionalidade incompatível com os princípios consagrados nos artigos 13º e 18º da Constituição, quando lidos articuladamente. Em consequência, julgou inconsti-tucionais as normas impugnadas.

O presente recurso de constitucionalidade tem por objecto a apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 193º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar, que, como se viu, estabelece uma penalidade de 12 a 16 anos de prisão, a par da penalidade de 1 a 8 anos de prisão prevista no Código Penal.

Ora, no caso em apreço, a diferenciação da medida legal da pena em relação à da lei penal comum é ainda mais acentuada do que nos casos decididos pelos Acórdãos referidos.

Assim, e não se verificando qualquer especialidade que argumente em sentido contrário, conclui-se, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos citados, que a norma desaplicada pelo Supremo Tribunal Militar viola o disposto nos artigos 13º e 18º da Constituição.

Por se tratar de uma questão simples, tem lugar o recurso à exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

5. Em face do exposto, o presente recurso deverá ser decidido no sentido de se julgar inconstitucional a norma contida no artigo 193º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar.

Ouça-se recorrente e recorrido, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

ACÓRDÃO Nº 201/98

Proc. nº 20/98

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido M., pelas razões constantes da exposição prévia de fls. 385 e ss., e tendo presente as respostas do recorrente e do recorrido (fls. 390 e 395 e 396, respectivamente), o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma contida no artigo 193º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar, por violação do disposto nos artigos 13º e 18º da Constituição, quando lidos articuladamente, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconsti-tucionalidade.

Lisboa, 3 de Março de 1998

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa