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TC_19980199 AI generated

TC_19980199 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980199
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No acordão nº 600/97 o Tribunal Constitucional decidiu, em conferência, não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A..., com fundamento na não verificação dos pressupostos a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. O recorrente intentou, depois, interpor recurso para o Plenário com invocação do artigo 79º-D da mesma Lei.

Legislator headnote

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TC_19980199 · Tribunal Constitucional: Em despacho de 2-01-1998, o relator não admitiu esse recurso. Disse, no essencial: "A questão de constitucionalidade não é uma questão sobre os pressupostos do processo constitucional (cf. os acordãos nº 252/93 e nº 729/95, D.R., II Série, de 21-07-1993 e 24-05-1996, respectivamente). Porque o recorrente se funda, no caso, numa alegada controvérsia em torno de normas do processo constitucional e sua interpretação, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional".

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional complaint abroad standing to appeal review procedures grounds for cassation
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Acórdão 199/98

ACÓRDÃO Nº 199/98

Proc. nº 819/96

1ª Secçaõ

Cons: Rel. Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. No acordão nº 600/97 o Tribunal Constitucional decidiu, em conferência, não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A..., com fundamento na não verificação dos pressupostos a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. O recorrente intentou, depois, interpor recurso para o Plenário com invocação do artigo 79º-D da mesma Lei.

Em despacho de 2-01-1998, o relator não admitiu esse recurso. Disse, no essencial: "A questão de constitucionalidade não é uma questão sobre os pressupostos do processo constitucional (cf. os acordãos nº 252/93 e nº 729/95, D.R., II Série, de 21-07-1993 e 24-05-1996, respectivamente). Porque o recorrente se funda, no caso, numa alegada controvérsia em torno de normas do processo constitucional e sua interpretação, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional".

Deste despacho vem agora deduzida reclamação para o Plenário. Porém procedem as razões que dele constam, e que aqui se reiteram.

II. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 ucs.

Lisboa, 3 de Março de 1998

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa