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TC_19980196 AI generated

TC_19980196 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980196
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional do despacho, de 14 de Outubro de 1997 (conjugado com o de 11 de Julho de 1997), ambos do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que, julgando deserto o recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente a impugnação judicial de um acto de liquidação de IVA, recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, "à conjugação normativa do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90", de 19 de Junho, e mandou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o Código das Custas Judiciais.

Legislator headnote

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TC_19980196 · Tribunal Constitucional: O recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional do despacho, de 14 de Outubro de 1997 (conjugado com o de 11 de Julho de 1997), ambos do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que, julgando deserto o recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente a impugnação judicial de um acto de liquidação de IVA, recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, "à conjugação normativa do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90", de 19 de Junho, e mandou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o Código das Custas Judiciais.

Keywords

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tax litigation proceedings VAT assessment validity of tax assessment suspension of tax recovery reduced VAT rate vat refund
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TC_19980174
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A, pelos fundamentos do Acordão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acordão nº 70/98, ainda inédito (cuja fotocópia foi junta aos autos) decide-se:
568/97
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido E..., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 1182/96, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro de 1997 e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito e de que se junta cópia, decide-se:
TC_19980341
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrido A..., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se:
849/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A.
TC_19980173
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministèrio Público e como recorrido A., pelos fundamentos do Acordão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acordão nº 70/98, ainda inédito (cuja fotocópia foi junta aos autos), decide-se:

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Full text

Acórdão 196/98

ACÓRDÃO Nº 196/98

Proc. nº 845/97

Cons. Messias Bento

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A...

1. O recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional do despacho, de 14 de Outubro de 1997 (conjugado com o de 11 de Julho de 1997), ambos do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que, julgando deserto o recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente a impugnação judicial de um acto de liquidação de IVA, recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, "à conjugação normativa do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90", de 19 de Junho, e mandou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o Código das Custas Judiciais.

2. A norma sub iudicio foi, inicialmente, julgada inconstitucional pelo acórdão nº 1182/96 (publicado no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de 1997) e, mais recentemente, entre outros, pelo acórdão nº 70/98 (ainda por publicar).

É este julgamento de inconstitucionalidade que, pelos fundamentos de tais arestos, para os quais se remete, aqui vai fazer-se.

3. Pelo exposto, decide-se:

(a) julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela II anexa;

(b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1998

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Jsé Manuel Cardoso da Costa