TC_19980196 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional do despacho, de 14 de Outubro de 1997 (conjugado com o de 11 de Julho de 1997), ambos do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que, julgando deserto o recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente a impugnação judicial de um acto de liquidação de IVA, recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, "à conjugação normativa do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90", de 19 de Junho, e mandou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o Código das Custas Judiciais.
Legislator headnote
AI generatedTC_19980196 · Tribunal Constitucional: O recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional do despacho, de 14 de Outubro de 1997 (conjugado com o de 11 de Julho de 1997), ambos do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que, julgando deserto o recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente a impugnação judicial de um acto de liquidação de IVA, recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, "à conjugação normativa do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90", de 19 de Junho, e mandou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o Código das Custas Judiciais.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 196/98
ACÓRDÃO Nº 196/98
Proc. nº 845/97
Cons. Messias Bento
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A...
1. O recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional do despacho, de 14 de Outubro de 1997 (conjugado com o de 11 de Julho de 1997), ambos do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que, julgando deserto o recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente a impugnação judicial de um acto de liquidação de IVA, recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, "à conjugação normativa do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90", de 19 de Junho, e mandou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o Código das Custas Judiciais.
2. A norma sub iudicio foi, inicialmente, julgada inconstitucional pelo acórdão nº 1182/96 (publicado no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de 1997) e, mais recentemente, entre outros, pelo acórdão nº 70/98 (ainda por publicar).
É este julgamento de inconstitucionalidade que, pelos fundamentos de tais arestos, para os quais se remete, aqui vai fazer-se.
3. Pelo exposto, decide-se:
(a) julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela II anexa;
(b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 1998
Messias Bento
Luis Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Jsé Manuel Cardoso da Costa