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TC_19980180 AI generated

TC_19980180 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980180
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, por sentença de 28 de Janeiro de 1997, julgou procedente a oposição deduzida por M..., SA, à execução fiscal para cobrança de taxas devidas ao IROMA, em virtude de considerar orgânica e formalmente inconstitucional a norma contida no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho.

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artigo 168º da Constituição; TC_19980180 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional sustentou a não inconstitucionalidade da norma desaplicada pela decisão recorrida.

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Full text

Acórdão 180/98

ACÓRDÃO Nº 180/98

Proc. nº 239/97

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, por sentença de 28 de Janeiro de 1997, julgou procedente a oposição deduzida por M..., SA, à execução fiscal para cobrança de taxas devidas ao IROMA, em virtude de considerar orgânica e formalmente inconstitucional a norma contida no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho.

2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucio-nalidade da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga de 28 de Janeiro de 1997, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho.

O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional sustentou a não inconstitucionalidade da norma desaplicada pela decisão recorrida.

Por seu turno, a recorrida contra-alegou, propugnando a inconstitucionalidade da norma julgada inconstitucional pelo Tribunal Tributário de Braga.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Fundamentação

4. A questão de constitucionalidade normativa que constitui objecto do presente recurso já foi decidida pela 1ª Secção do Tribunal Constitucional, nos Acórdãos nºs 501/97 e 502/97 (inéditos).

Nos referidos arestos, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma desaplicada.

É este o entendimento que cumpre adoptar nos presentes autos, remetendo-se a respectiva fundamentação para os Acórdãos mencionados (pelo que se junta cópia do Acórdão nº 502/97).

5. Por outro lado, nas contra-alegações apresentadas junto do Tribunal Constitucional, a recorrida afirma que a norma desaplicada é inconstitucional, por violação da alínea a) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.

Contudo, uma vez que não desenvolve argumentativamente tal entendimento, remetendo para decisões da 2ª Secção do Tribunal Constitucional que julgaram inconstitucional a norma questionada, e tendo presente que o referido preceito constitucional se refere à competência para legislar sobre o estado e a capacidade das pessoas (matéria que não apresenta qualquer conexão com a questão de constitucionalidade em apreciação - que tem unicamente a ver com a competência para proceder à cobrança coerciva das dívidas ao IROMA), há que concluir que a referência à alínea a) do nº 1 do artigo 168º da Constituição deve-se a um mero lapso de escrita, não constituindo, nessa medida, uma questão nova que deva agora ser apreciada.

III

Decisão

6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, concedendo provimento ao recurso e revogando, consequentemente, a sentença recorrida, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1998

Mari Fernanda palma

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa