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TC_19980173 AI generated

TC_19980173 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980173
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministèrio Público e como recorrido A., pelos fundamentos do Acordão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acordão nº 70/98, ainda inédito (cuja fotocópia foi junta aos autos), decide-se:

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TC_19980173 · Tribunal Constitucional: b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão da inconstitucionalidade.

Keywords

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TC_19980347
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorridos A...e AC..., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se:
TC_19980174
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A, pelos fundamentos do Acordão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acordão nº 70/98, ainda inédito (cuja fotocópia foi junta aos autos) decide-se:
568/97
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido E..., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 1182/96, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro de 1997 e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito e de que se junta cópia, decide-se:
TC_19980209
Nos presentes Autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A..., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 70/98 - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide-se; a) -julgar inconstitucional -por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;
TC_19980208
Nos presentes Autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A..., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 70/98 - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide-se; a) -julgar inconstitucional -por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;

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Full text

Acórdão 173/98

ACÓRDÃ0 Nº 173/98

Proc. nº 834/97

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministèrio Público e como recorrido A., pelos fundamentos do Acordão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acordão nº 70/98, ainda inédito (cuja fotocópia foi junta aos autos), decide-se:

a) julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;

b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 10 de FEvereiro de 1998

Luís Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa