Legislator Case Law & Legislation
TC_19980170 AI generated

TC_19980170 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980170
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

J... S.A. requereu a suspensão de eficácia do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DO AMBIENTE, de 28 de Agosto de 1996, que "concordou com o parecer técnico sobre a avaliação do impacto ambiental relativo a um pedido de alargamento da exploração da pedreira da Serra da Atouguia".

Legislator headnote

AI generated

TC_19980170 · Tribunal Constitucional: Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 103º./d da LPTA.

Keywords

AI generated
challenge of administrative decisions exhaustion of resources stay of building permit nature conservation permit withdrawal of administrative act stay of enforcement
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 170/98

ACÓRDÃO Nº 170/98

Proc. nº 351/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. J... S.A. requereu a suspensão de eficácia do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DO AMBIENTE, de 28 de Agosto de 1996, que "concordou com o parecer técnico sobre a avaliação do impacto ambiental relativo a um pedido de alargamento da exploração da pedreira da Serra da Atouguia".

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 14 de Janeiro de 1997, indeferiu o pedido de suspensão.

Inconformada, recorreu a J... desse acórdão para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, invocando a inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 103º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos, que impede esse recurso.

O Conselheiro Relator, por despacho de 14 de Fevereiro de 1997, não admitiu o recurso, por entender que a mencionada alínea d) do artigo 103º não enferma de inconstitucionalidade.

Reclamou, então, ela para a conferência, insistindo na inconstitucionalidade antes invocada.

Por acórdão de 8 de Abril de 1997, foi mantido o despacho reclamado, entendendo-se não se verificar a inconstitucionalidade arguida.

2. É deste acórdão, de 8 de Abril de 1997, que vem interposto o presente recurso pela referida J..., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da dita alínea d) do artigo 103º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos.

Neste Tribunal, alegou a recorrente, formulando as seguintes conclusões:

1ª. - O artigo 103º./d) da LPTA é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade [...], pois,

a) O princípio da igualdade, além do mais, "requer que sejam solucionadas igualmente as situações iguais e de modo diferente as situações desiguais. É uma das regras pacíficas nesta matéria.

Será ilegítima qualquer discriminação quando nenhum elemento relevante (e constitucionalmente não lícito) o justifique; ao invés, será ela legítima sempre que a diferença de regime se baseie em dados objectivos e se reclame de distinções relevantes sob o ponto de vista dos princípios e valores constitucionais (e seja adequada à sua realização)".

Assim,

b) Só serão admissíveis tratamentos diferenciados se existir inequívoca e objectivamente um apoio material-constitucional para tal diferenciação, ou, por outras palavras "se se concluir no sentido de a Constituição, à luz dos princípios que adopta e dos fins que comete ao Estado, autorizar o tratamento diferenciado das situações delimitadas na lei ordinária".

c) O artigo 103º./d) da LPTA exclui o recurso da decisão do STA sobre o pedido de suspensão da eficácia, admitindo apenas o recurso com fundamento em oposição de julgados, limitando-se assim gravemente a garantia constitucional do acesso ao direito actualmente já expressamente constante da letra da Constituição.

d) A exclusão do duplo grau de recurso neste tipo de casos não tem qualquer justificação face às normas ou princípios constitucionais e muito menos face aos fins que a Constituição "comete ao Estado" (cfr. doutrina e jurisprudência citadas), sendo que a lei de contencioso administrativo prevê nos demais casos e inclusivé, na hipótese de actos administrativos idênticos, o duplo grau de recurso, o qual se encontra também consagrado no âmbito dos tribunais judiciais ou comuns e tribunais tributários.

e) Das decisões jurisdicionais que decidam pedidos de suspensão de eficácia de actos praticados por órgãos das autarquias, ou praticados por Directores-Gerais, v.g., haverá sempre recurso para outra instância. Das decisões jurisdicionais que decidam pedidos de suspensão de eficácia de actos dos Ministros - que podem ser exactamente iguais aos actos praticados pelos Directores-Gerais -, não haverá recurso para outra instância, a não ser com o estrito fundamento de oposição de julgados.

Assim,

3ª. - O artigo 103º./d) da LPTA inviabiliza o princípio do duplo grau de jurisdição, ínsito nos arts. 18º./1 e 20º./2 da Constituição, pelo que é manifestamente inconstitucional.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 103º./d da LPTA.

De sua parte, o Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente concluiu como segue a sua alegação:

A) O princípio de igualdade não se encontra violado uma vez que as decisões sobre os pedidos da suspensão de eficácia de actos administrativos são sempre passíveis de recurso contencioso e decisão por órgão colegial, intervindo, em última instância, a 1ª Secção do STA.

B) Não existe inconstitucionalidade orgânica do artigo 103º por não regular matéria incluída na reserva de competência legislativa da Assembleia, nem tão pouco operar a revogação do artigo 24º do ETAF.

C) O princípio do duplo grau de jurisdição não dispõe, salvo em processo criminal e quanto a decisões condenatórias, de uma protecção geral, no plano constitucional, não sendo portanto inconstitucional o artigo 103º al. d) da LPTA.

3. Dispensados os vistos, cumpre decidir se a norma da alínea d) do artigo 103º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos é inconstitucional.

II. Fundamentos:

4. O artigo 103º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), cuja alínea d) aqui está sub iudicio, dispõe como segue:

Salvo por oposição de julgados, só não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam:

a) em segundo grau de jurisdição;

b) sobre conflitos de jurisdição ou de competência;

c) sobre recursos de actos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou do seu presidente;

d) sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados.

A este artigo 103º foi dada nova redacção pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro. Presentemente, este artigo tem dois números, constando do nº 2 - que dispõe "salvo por oposição de julgados, não é também admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados" - a doutrina que antes se achava consagrada na alínea d).

A dita alínea d) do artigo 103º já foi apreciada por este Tribunal, por diversas vezes, sub specie constitutionis. Tal se fez nos acórdãos nºs 202/90, 447/93 e 249/94 (publicados no Diário da República, II série, de 20 de Janeiro de 1991, de 23 de Abril de 1994 e de 27 de Agosto de 1994), da 1ª Secção, e no acórdão nº 99/95 (por publicar), da 2ª Secção.

Em tais arestos, sempre se concluiu que a norma em causa não é inconstitucional, pois que ela não viola, designadamente, o direito de acesso aos tribunais (recte, o direito ao recurso ou ao duplo grau de jurisdição), nem o

princípio da igualdade, nem tão-pouco a reserva parlamentar atinente aos direitos, liberdades e garantias ou à competência dos tribunais.

Pelos fundamentos constantes de tais acórdãos, para os quais aqui se remete, também agora se conclui pela não inconstitucionalidade da norma sub iudicio.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 1998

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luis Nunes de Almeida