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TC_19980168 AI generated

TC_19980168 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980168
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional da sentença, de 16 de Julho de 1997, do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que, julgando improcedente a oposição à execução, recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, à norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugada com as tabelas anexas, e mandou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o artigo 13º do Código das Custas Judiciais.

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TC_19980168 · Tribunal Constitucional: O recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional da sentença, de 16 de Julho de 1997, do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que, julgando improcedente a oposição à execução, recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, à norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugada com as tabelas anexas, e mandou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o artigo 13º do Código das Custas Judiciais.

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fiscal law validity of tax assessment tax rate fee determination tax enforcement accounting legislation
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Full text

Acórdão 168/98

ACÓRDÃO Nº 168/98

Proc. nº 841/97

Cons. Messias Bento

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: Ministério Público

Recorridos: E... e outra

1. O recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional da sentença, de 16 de Julho de 1997, do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que, julgando improcedente a oposição à execução, recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, à norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugada com as tabelas anexas, e mandou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o artigo 13º do Código das Custas Judiciais.

2. A norma sub iudicio foi, inicialmente, julgada inconstitucional pelo acórdão nº 1182/96 (publicado no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de 1997) e, mais recentemente, entre outros, pelo acórdão nº 70/98 (ainda por publicar).

É este julgamento de inconstitucionalidade que, pelos fundamentos de tais arestos, para os quais se remete, aqui vai fazer-se.

3. Pelo exposto, decide-se:

(a) julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;

(b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 1998

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luis Nunes de Almeida