TC_19980155 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente H... e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 146 a 149 - as quais mereceram a concordância da entidade recorrida e, apesar de rebatidas pelo recorrente, não lograram ser postas em causa por este, visto não ter sido negado que, durante o processo, o mesmo havia suscitado apenas a questão de inconstitucionalidade de decisões judiciais e não de normas, considerando implicitamente que bastaria colocar a questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso.
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AI generatedTC_19980155 · Tribunal Constitucional: e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 146 a 149 - as quais mereceram a concordância da entidade recorrida e, apesar de rebatidas pelo recorrente, não lograram ser postas em causa por este, visto não ter sido negado que, durante o processo, o mesmo havia suscitado apenas a questão de inconstitucionalidade de decisões judiciais e não de normas, considerando implicitamente que bastaria colocar a questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso.
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Acórdão 155/98
ACÓRDÃO Nº 155/98
Proc. nº 767/97
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente H... e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 146 a 149 - as quais mereceram a concordância da entidade recorrida e, apesar de rebatidas pelo recorrente, não lograram ser postas em causa por este, visto não ter sido negado que, durante o processo, o mesmo havia suscitado apenas a questão de inconstitucionalidade de decisões judiciais e não de normas, considerando implicitamente que bastaria colocar a questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 1998
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa