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TC_19980142 AI generated

TC_19980142 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980142
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo, em que são recorrentes J..., JM... e A... e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e JG..., pelo essencial das razões constantes da exposição prévia do relator, que se dá por reproduzida, a qual mereceu a inteira concordância do Ministério Público e não foi abalada pela resposta dos recorrentes, até porque estes, na sua motivação de recurso para o STJ, invocaram expressamente as normas que agora pretendiam ver apreciadas, embora sem que então tivessem suscitado a respectiva inconstitucionalidade, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

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TC_19980142 · Tribunal Constitucional: e A... e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e JG..., pelo essencial das razões constantes da exposição prévia do relator, que se dá por reproduzida, a qual mereceu a inteira concordância do Ministério Público e não foi abalada pela resposta dos recorrentes, até porque estes, na sua motivação de recurso para o STJ, invocaram expressamente as normas que agora pretendiam ver apreciadas, embora sem que então tivessem suscitado a respectiva inconstitucionalidade, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Keywords

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objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision inadequate constitutional complaint grounds for cassation review on the merits scope of review in cassation
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999/09
1 – A., melhor identificada nos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, “(...) ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.°-A da Lei n.º 28/82 (Lei Tribunal Constitucional), da Decisão Sumária, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ela interposto”, reportando-se à decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não lhe admitira o recurso de constitucionalidade que aí interpôs nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC).
347/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
487/00
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção), em que são recorrente A e recorrido o Ministério Público, foi decidido no acórdão nº 481/2000, a fls.
697/06
A. deduziu reclamação para o Tribunal Cons­titucional, ao abrigo do artigo 77.º, n.º 1, da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 9 de Maio de 2006, que não admitiu recurso por ela interposto contra o acórdão do mesmo Tribunal, de 18 de Abril de 2006.
279/18.1GBSTS.P2.S1
Notificado do acórdão proferido nos presentes autos em 2.4.2025 que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso, em conformidade com o disposto no art.

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Full text

Acórdão 142/98

ACÓRDÃO Nº 142/98

Proc. nº 791/97

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente processo, em que são recorrentes J..., JM... e A... e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e JG..., pelo essencial das razões constantes da exposição prévia do relator, que se dá por reproduzida, a qual mereceu a inteira concordância do Ministério Público e não foi abalada pela resposta dos recorrentes, até porque estes, na sua motivação de recurso para o STJ, invocaram expressamente as normas que agora pretendiam ver apreciadas, embora sem que então tivessem suscitado a respectiva inconstitucionalidade, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em oito UC's.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1998

Luís Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa