TC_19980142 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente processo, em que são recorrentes J..., JM... e A... e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e JG..., pelo essencial das razões constantes da exposição prévia do relator, que se dá por reproduzida, a qual mereceu a inteira concordância do Ministério Público e não foi abalada pela resposta dos recorrentes, até porque estes, na sua motivação de recurso para o STJ, invocaram expressamente as normas que agora pretendiam ver apreciadas, embora sem que então tivessem suscitado a respectiva inconstitucionalidade, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
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AI generatedTC_19980142 · Tribunal Constitucional: e A... e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e JG..., pelo essencial das razões constantes da exposição prévia do relator, que se dá por reproduzida, a qual mereceu a inteira concordância do Ministério Público e não foi abalada pela resposta dos recorrentes, até porque estes, na sua motivação de recurso para o STJ, invocaram expressamente as normas que agora pretendiam ver apreciadas, embora sem que então tivessem suscitado a respectiva inconstitucionalidade, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
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Acórdão 142/98
ACÓRDÃO Nº 142/98
Proc. nº 791/97
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente processo, em que são recorrentes J..., JM... e A... e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e JG..., pelo essencial das razões constantes da exposição prévia do relator, que se dá por reproduzida, a qual mereceu a inteira concordância do Ministério Público e não foi abalada pela resposta dos recorrentes, até porque estes, na sua motivação de recurso para o STJ, invocaram expressamente as normas que agora pretendiam ver apreciadas, embora sem que então tivessem suscitado a respectiva inconstitucionalidade, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em oito UC's.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1998
Luís Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa