855/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 4 de Novembro de 1997, em processo de oposição, "porquanto foi declarado inconstitucional o artº 3º do Dec-Lei nº 199/90, por violação do disposto nos artºs 20º e 207º da C.R.P." (e "a taxa de justiça será calculada de acordo com a tabela a que se reporta o CCj e não a do mencionado preceito" - lê-se na sentença recorrida).
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AI generatedartigo 20º nº1 da Constituição; 855/97 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 4 de Novembro de 1997, em processo de oposição, "porquanto foi declarado inconstitucional o artº 3º do Dec-Lei nº 199/90, por violação do disposto nos artºs 20º e 207º da C.R.P." (e "a taxa de justiça será calculada de acordo com a tabela a que se reporta o CCj e não a do mencionado preceito" - lê-se na sentença recorrida).
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Acórdão 141/98
ACÓRDÃO Nº 141/98
Processo nº 855/97
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público, e como recorrido P..., pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 49 e 50, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e aderindo aos fundamentos do acórdão nº 70/98, cuja cópia fica junta aos autos, decide-se:
a) julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da porporcionalidade
- a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto- -Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;
b) em consequência negar provimento ao recurso e
confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1998
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luis Nunes de Almeida
Processo nº 855/97
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 4 de Novembro de 1997, em processo de oposição, "porquanto foi declarado inconstitucional o artº 3º do Dec-Lei nº 199/90, por violação do disposto nos artºs 20º e 207º da C.R.P." (e "a taxa de justiça será calculada de acordo com a tabela a que se reporta o CCj e não a do mencionado preceito" - lê-se na sentença recorrida).
2. Acontece que o Tribunal Constitucional já julgou, em hipótese em tudo similar à dos presentes autos (aqui o valor do processo é de 1 908 835$00), "inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º nº1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do DL nº 199/90, de 19 de Junho com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com o valor de 24.910.629$00" (acórdão nº 1182/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 35 de 11 de Fevereiro de 1997, citado na sentença recorrida).
Não havendo motivos para divergir desse julgamento e remetendo para os fundamentos do citado acórdão, há apenas que negar provimento ao presente recurso a confirmar o julgado.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.
Lisboa, 23 de Janeiro de 1998