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700/97 AI generated

700/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 700/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 31 Julho de 1997, em processo de oposição, "em que foi recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artº 3º do Dec-Lei nº 199//90 de 19/7, conjugada com as tabelas I e II a ela anexas", por entender que "existe uma desproporção na distribuição dos custos do conflito" ("A desproporção é manifesta: no caso da presente oposição, (em tudo similar a um processo de embargos de executado que corra termos num tribunal judicial), a taxa de justiça importa em 65 663$00, ou por cada mil contos ou fracção enquanto que num processo de embargos de executado ela importaria em 10 000$00, de acordo com a Tabela anexa ao art. 13º do CCJ" - lê-se na sentença recorrida).

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artigo 20º nº1 da Constituição; 700/97 · Tribunal Constitucional: b) em consequência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

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Acórdão 137/98

ACÓRDÃO Nº 137/98

Processo nº 700/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público, e como recorrido A..., atendendo à EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 88 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, a que o recorrido não deu resposta, tendo merecido a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e aderindo aos fundamentos do acórdão nº 70/98, cuja cópia fica junta aos autos, decide-se:

a) julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da porporcionalidade

- a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto- -Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;

b) em consequência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1998

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

Processo nº 700/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 31 Julho de 1997, em processo de oposição, "em que foi recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artº 3º do Dec-Lei nº 199//90 de 19/7, conjugada com as tabelas I e II a ela anexas", por entender que "existe uma desproporção na distribuição dos custos do conflito" ("A desproporção é manifesta: no caso da presente oposição, (em tudo similar a um processo de embargos de executado que corra termos num tribunal judicial), a taxa de justiça importa em 65 663$00, ou por cada mil contos ou fracção enquanto que num processo de embargos de executado ela importaria em 10 000$00, de acordo com a Tabela anexa ao art. 13º do CCJ" - lê-se na sentença recorrida).

2. Acontece que o Tribunal Constitucional já julgou, em hipótese em tudo similar à dos presentes autos (aqui o valor do processo é de 12 901 262$00), "inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º nº1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do DL nº 199/90, de 19 de Junho com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com o valor de 24.910.629$00" (acórdão nº 1182/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 35 de 11 de Fevereiro de 1997).

Não havendo motivos para divergir desse julgamento - o valor das causa é elevado, conquanto seja in casu metade do valor do processo a que se refere o acórdão nº 1182/96 - e remetendo para os fundamentos do citado acórdão, há apenas que negar provimento ao presente recurso a confirmar o julgado.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.