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318/96 AI generated

318/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 318/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- A. foi acusado, em processo comum, do cometimento de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, tendo, no decurso do referido processo pendente no tribunal de Círculo de Mirandela, interposto recurso de despachos datados de 7 de Maio, 12 de Maio e 13 de Maio, todos do ano de 1993, que indeferiram requerimentos (respectivamente de 4 de Maio, de 10 de Maio e de 13 de Maio, em audiência) em que o arguido solicitava que se procedesse à audiência de julgamento com dispensa da sua comparência, por residir no estrangeiro e se encontrar impossibilitado de comparecer, por estar doente.

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artigo 334º do CPP, artigo 32º, nº2 da Constituição, artigo 335º CPP, artigo 3352 do CPP; 318/96 · Tribunal Constitucional: - o considerar-se que a razão de ser da norma do artigo 334º do CPP se não compadecia, em principio, com situações como a dos autos (gravidade e natureza do crime).

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artigo 334º do CPP artigo 32º, nº2 da Constituição artigo 335º CPP artigo 3352 do CPP

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Acórdão 129/98

ACÓRDÃO Nº 129/98

Processo nº 318/96

1ª. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional :

I - RELATÓRIO:

1.- A. foi acusado, em processo comum, do cometimento de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, tendo, no decurso do referido processo pendente no tribunal de Círculo de Mirandela, interposto recurso de despachos datados de 7 de Maio, 12 de Maio e 13 de Maio, todos do ano de 1993, que indeferiram requerimentos (respectivamente de 4 de Maio, de 10 de Maio e de 13 de Maio, em audiência) em que o arguido solicitava que se procedesse à audiência de julgamento com dispensa da sua comparência, por residir no estrangeiro e se encontrar impossibilitado de comparecer, por estar doente.

O arguido não compareceu à audiência marcada para 19 de Março de 1993, que veio a ser adiada a requerimento do Ministério Público. Este, face à ausência do arguido e a não aceitação por parte da acusação dos documentos pelo mesmo apresentados para realização da audiência sem a sua presença, requereu a designação de nova data para o julgamento e que o arguido fosse notificado por carta registada com aviso de recepção para a morada que constava de documento por ele, arguido, apresentado, o que veio a ser deferido.

Na audiência de 13 de Maio de 1993, as razões dos anteriores indeferimentos foram ali renovadas e resumidas por referência ás seguintes circunstâncias:

- a obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento - artigo 332° do Código de Processo Penal;

- a gravidade dos crimes que ao mesmo eram imputados e à moldura penal respectiva;

- a necessidade da presença do arguido para a descoberta da verdade material tanto mais que o mesmo nunca fora ouvido nos autos;

- o considerar-se que a razão de ser da norma do artigo 334º do CPP se não compadecia, em principio, com situações como a dos autos (gravidade e natureza do crime).

Na sequência, foi determinada a notificação edital do arguido para se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz.

Não se conformando com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo aí formulado as seguintes conclusões:

"a) Á notificação edital prevista no artigo 335°, nº1, do Código de Processo Penal apenas pode ter lugar fora dos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 334º do mesmo Código;

b) A hipótese dos autos é precisamente uma das previstas no referido nº 2 do artigo 334º, pelo que ao determinar-se a notificação edital do arguido, com vista a ser declarado contumaz, se violou o disposto na primeira parte do artigo 335º, nº1;

c) Como foi violado o nº4 do artigo 334º ao considerar-se indispensável a presença do arguido sem que tal indispensabilidade haja resultado do decurso da audiência;

d) A falta de notificação do arguido não lhe é imputável, não podendo ser prejudicado por isso;

e) O arguido residente no estrangeiro não pode ser obrigado a deslocar-se voluntariamente a Portugal para comparecer à audiência, sob pena de contumácia, e o entendimento contrário viola o nº2 do artigo 334º do Cód.P.Penal;

f) A não aplicação, nesta hipótese, do mesmo nº 2 do artigo 334º viola o disposto na 2 ª parte do artigo 32º, nº2 da Constituição da República, directamente aplicável por força do seu artigo 18º, nº1;

g) E se, interpretados como foram, no sentido de o arguido residente no estrangeiro e que requereu o julgamento na sua ausência poder ser declarado contumaz, não se efectuando a audiência, os artigos 334º, nºs 2 e 3 e 335º nº1, do Cód. P.Penal são inconstitucionais, por violação do artigo 32º, nºs 2 e 3 do Cód. P.Penal."

A Relação do Porto, por acórdão de 7 de Fevereiro de 1996, decidiu negar provimento ao recurso, assentando a decisão assim formada no seguinte encadeamento argumentativo:

"- O Código de Processo Penal (adiante, CPP) estabelece como regra geral a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência - artigo 332º., nº1, com as excepções dos nºs l e 2 do artigo 334º.;

- Em caso de impossibilidade de comparência do arguido (por idade, doença grave ou residência no estrangeiro) a lei (artigo 334°, nº2) permite que ele requeira ou consinta que a audiência tenha lugar na sua ausência;

- Esta faculdade de o arguido requerer que a audiência tenha lugar na sua ausência é-lhe concedida independentemente da gravidade do crime imputado;

- No caso, não está demonstrado que o arguido esteja a residir em Angola nem que padeça de doença grave, pelo que se não encontram demonstrados os pressupostos dos pedidos do arguido para que a audiência tenha lugar na sua ausência;

Acresce que o tribunal deu também como adquirido que foram efectuadas todas as diligências legalmente admissíveis para notificar o arguido do despacho que designou dia para julgamento e para executar a sua prisão preventiva;

- O nº 4 do artigo 334º. do CPP, estabelece, porém, que se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a comparência do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário; ora, foi o que sucedeu nos autos, tendo o tribunal considerado indispensável para o esclarecimento dos factos e para a prossecução da verdade material a presença do arguido na audiência;

- Acresce que, segundo o recorrente, a notificação edital do n° l do artigo 335º CPP só pode ter lugar fora dos casos constantes dos nºs l e 2 do artigo 334°, pelo que a sua determinação pelo tribunal «a quo» viola o referido nº l do artigo 335º, uma vez que entende que o seu caso se inclui entre as hipóteses do nº 2 do artigo 334º, mas não tendo o tribunal assim concluído não existe qualquer violação do nº1 do artigo 335º CPP:

-Quanto à questão da inconstitucionalidade das normas dos n2s 2 e 4 do artigo 3342 e do n21 do artigo 3352 do CPP, entende a Relação que não tal ocorre pois para que o julgamento se não protele por mais tempo basta que o arguido se apresente na audiência."

2. - É desta decisão da Relação que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, para apreciação da conformidade constitucional das normas dos nºs 2 e 4 do artigo 334 e do nº1 do artigo 335º, ambas do CPP, com a interpretação feita nos autos, por violação do artigo 32º, nº 2 da Constituição.

Recebido o processo neste Tribunal, o recorrente foi notificado para esclarecer qual a exacta interpretação que se questiona, ao que veio responder que: "as normas questionadas são inconstitucionais se interpretadas com o sentido de o arguido residente no estrangeiro e que requereu o julgamento na sua ausência, poder ser declarado contumaz".

Produzidas as pertinentes alegações, o recorrente concluiu as suas pela forma seguinte:

"a) No douto acórdão recorrido decidiu-se que não tendo o arguido comprovado suficientemente as invocadas doença e residência no estrangeiro, pode ser declarado contumaz não se realizando o julgamento in absentia, apesar de de ter sido requerido, se o tribunal considerar necessária a sua comparência;

b) Mas é à acusação que competiria demonstrar a falsidade do alegado, o que não foi feito;

c) Entender o contrário viola o princípio do contraditório, tanto mais que o arguido apresentou a prova que lhe foi possível para demonstrar o alegado;

d) Ressalvadas as garantias de defesa é irrecusável o direito ao julgamento no mais breve prazo possível;

e) Não se lhe podendo opor as conveniências da acusação;

f) Tendo o arguido requerido que fosse julgado in absentia, alegando estar doente e residir no estrangeiro, não se demonstrando o contrário, os artigos 334º, nºs 2 e 4, e 335º, n.º do Cód. P. Penal são inconstitucionais, por violação do artigo 32º, nº 2, da Constituição, se interpretados, como foram, no sentido de ainda assim permitirem a declaração de contumácia, com o consequente protelamento indefinido do julgamento."

Pelo seu lado, o Ministério Público também alegou, formulando as seguintes conclusões:

“1º - Dos princípios constitucionais das garantias de defesa do arguido, do contraditório, da imediação e da prevalência da verdade material, informadores de todo o processo penal, decorre a regra da necessária presença do arguido nos julgamentos que se reportem a crimes graves, susceptíveis de implicarem a aplicação de penas privativas da liberdade.

2º - Não constitui interpretação inconstitucional das normas contidas nos artigos 334º e 335º do Código de Processo Penal a circunstância de o tribunal indeferir o requerimento através do qual o arguido pretendia eximir-se àquela comparência pessoal, por entender que os pressupostos invocados o não haviam sido de forma suficientemente fundamentada e por considerar que a comparência pessoal do arguido, ponderada a gravidade do crime cometido e a necessidade de completo esclarecimento dos factos e averiguação da personalidade daquele, impunham tal presença pessoal."

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS:

3. - Perante os elementos acabados de sumariar, há em primeiro lugar que tomar posição sobre o exacto sentido com que vem colocada a questão de constitucionalidade que é objecto do presente recurso.

Com efeito, tendo presente a alínea f) das alegações do recorrente atrás reproduzidas, verifica-se que este considera inconstitucionais as normas dos artigos 334°, nºs 2 e 4, e 335°, nº 1, do CPP, na medida em que, com base nas mesmas, foi determinada a sua notificação edital para se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz. O raciocínio desenvolvido pelo arguido assenta no pressuposto de que, tendo ele requerido que fosse julgado in absentia com fundamento em estar doente e residir no estrangeiro, e não tendo sido demonstrado o contrário, não caberia uma interpretação destas normas que permitisse a sua notificação edital com a cominação referida.

A norma questionada é pois uma norma complexa em cuja textura intervêm elementos provenientes dos normativos citados. Assim sendo, para uma correcta compreensão dos termos em que vem formulada a questão, convirá proceder à sua transcrição. São eles do seguinte teor:

Artigo 334º

(Audiência na ausência do arguido)

……………………………………………………………………………… ………………………..

2. Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.

4. Se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a comparência do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência se isso for necessário.

Artigo 335º

(Notificação por editais e anúncios)

1. Fora dos casos previstos nos nºs l e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas todas as diligências legalmente admissíveis, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva, referidas no artigo 116º, nº2, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.

O recorrente estabelece uma conexão necessária no plano normativo, entre o nº l do artigo 335º e as outras duas normas, em termos que implicam a aplicação do nº l do artigo 335º como consequência da ocorrência ou não ocorrência dos pressupostos de facto que tornam aplicável o regime estabelecido nos dois números transcritos do artigo 334º.

Por outras palavras, e atendendo às circunstâncias do caso, sem perder de vista os termos em que vem posta a questão de constitucionalidade, a notificação edital não deveria ser determinada porque se não tinha demonstrado que não estava doente ou que não residia no estrangeiro. Nestas condições, a decisão de proceder à notificação edital ter-se-ia baseado em uma interpretação inconstitucional da norma complexa em que convergem as normas transcritas.

No entanto, há que desmontar esta cadeia argumentativa porque não é manifestamente aquela que foi seguida na decisão, além de que também não é ela que preside à ratio das normas para aqui convocadas.

Efectivamente os n°s 2 e 4 do artigo 334º reportam-se à possibilidade de realização da audiência sem a presença do arguido. Este pode requerer ou consentir, sem que lhe seja dado o direito de exigir, que a audiência se realize na sua ausência (nº 2), bem como pode o tribunal, no decurso do julgamento, vir a considerar indispensável a sua comparência. Algo de diferente é cominar com contumácia a ausência sem justificação bastante do arguido, que será então notificado por editais para comparecer (nº l do artigo 335°).

O que no caso ocorreu demonstra bem como as duas situações são separáveis.

O recorrente pretendeu ser julgado na sua ausência. Conforme se pode ler no acórdão da Relação, "no caso não está demonstrado que o arguido esteja a residir em Angola nem que padeça de doença grave". Logo, o pedido para não comparecer não foi deferido. Por outro lado, o tribunal veio também a considerar indispensável para o esclarecimento dos factos e para a prossecução da verdade material a presença do arguido na audiência. Daqui não resultou porém, como decorrência automática, a determinação de proceder à citação edital. Daqui resultou simplesmente reiteração do dever de comparência em juízo, consignado no artigo 322º, n.° l do Código.

Não estando reunidos os pressupostos para dispensar ou justificar a ausência, abriram-se as portas para ponderada aplicabilidade da medida compulsória da cominação de contumácia. Assim, o tribunal, novamente nos termos do decidido pela Relação, "deu também como adquirido que foram efectuadas todas as diligências legalmente admissíveis para notificar o arguido do despacho que designou dia para julgamento e para executar a prisão preventiva". Tendo considerado que não havia que aplicar o nº 2 do artigo 334º, o tribunal pôde assim dar aplicação ao artigo 335º, nº l, do CPP.

A notificação edital funda-se portanto na circunstância de não ter sido possível notificar o arguido, depois de realizadas todas as diligências legalmente admissíveis (e essas diligências são de realização obrigatória – cfr artigos 113º, nº 5 e 313º, nº l, do CPP), do despacho que designara dia para a audiência. Nada tem que ver com a situação de doença ou de residência no estrangeiro, pois que, em principio, não serão estes factos susceptíveis de impedir a notificação nos termos gerais do artigo 113°, citado. Em correctas contas, e embora a questão tenha sido apresentada e, até certo ponto, decidida com inversão ou fusão de planos, o arguido só poderá requerer dispensa de comparência se previamente, por via da notificação, tiver tido conhecimento do momento em que vai realizar-se o seu julgamento. Em termos de compreensão sistemática do Código de Processo Penal, a doença grave ou a residência no estrangeiro são elementos que a posteriori. poderão obstar à notificação edital e á cominação de contumácia. Todavia, para que relevem, necessário é que o tribunal acolha a respectiva invocação.

Ora, no caso, e retomando o que já ficou dito, o acórdão da Relação do Porto é bem claro no sentido de que "não se encontram demonstrados os pressupostos dos pedidos do arguido para que a audiência tenha lugar na sua ausência, como se consigna no nº 2 do art.º 334º do Cód. Proc. Penal" (v. fls. 79). E nega "que a hipótese dos autos é [leia-se seja no presente contexto] precisamente uma das prescritas no nº 2 do art.º 334° do C.P.Penal (com referência à ausência no estrangeiro e secundarizando já a doença)", contrariamente ao que o arguido recorrente sustentava e continua agora a sustentar perante este Tribunal. A decisão recorrida sublinha depois que não está demonstrada a residência do arguido no estrangeiro e conclui que não haverá que censurar a notificação por editais porque "foram efectuadas todas as diligencias legalmente admissíveis para notificar o arguido do despacho que designou dia para julgamento e para executar a sua prisão preventiva" (v. f ls. 79v. e 80).

Torna-se assim claro que as normas aplicadas na decisão recorrida não foram aplicadas com o sentido que o recorrente extrai da mesma. E porque assim é, não se verifica, no presente caso, um dos pressupostos do recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, a saber o de que a norma cuja conformidade á Constituição vem infirmada tenha sido efectivamente aplicada na decisão recorrida e constitua pelo menos uma das respectivas "rationes decidendi".

III – DECISÃO:

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

Lisboa 05 de Fevereiro de 1998

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Publicado no Diário da República nº 104/98, Série II de 6 de Maio