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TC_19980123 AI generated

TC_19980123 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980123
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Votei vencida quanto à fundamentação do Acórdão na medida em que entendo que o recurso para o Supremo não consubstancia, no caso, um triplo grau de jurisdição, já que a pronúncia por novos crimes pela Relação apenas implicará, quanto a esta nova pronúncia, um primeiro recurso e um duplo grau de jurisdição. Entendo, todavia, que a norma não é inconstitucional na referida interpretação, porque não é o recurso que assegura o contraditório relativamente à decisão de pronúncia pelo tribunal de recurso, mas sim, a montante, o debate instrutório.

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TC_19980123 · Tribunal Constitucional: Entendo, todavia, que a norma não é inconstitucional na referida interpretação, porque não é o recurso que assegura o contraditório relativamente à decisão de pronúncia pelo tribunal de recurso, mas sim, a montante, o debate instrutório.

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Full text

Acórdão 123/98

Proc. nº 463/97

Declaração de voto

Votei vencida quanto à fundamentação do Acórdão na medida em que entendo que o recurso para o Supremo não consubstancia, no caso, um triplo grau de jurisdição, já que a pronúncia por novos crimes pela Relação apenas implicará, quanto a esta nova pronúncia, um primeiro recurso e um duplo grau de jurisdição. Entendo, todavia, que a norma não é inconstitucional na referida interpretação, porque não é o recurso que assegura o contraditório relativamente à decisão de pronúncia pelo tribunal de recurso, mas sim, a montante, o debate instrutório.

A irrecorribilidade da pronúncia por novos crimes, em si mesma, não é inconstitucional se tiver sido assegurada ao arguido a possibilidade de contraditar esta nova acusação. Essa é que é a dimensão relevante de constitucionalidade que uma alteração da qualificação jurídica, na fase de recurso para a Relação, suscita. A eventual ausência da possibilidade de contraditório quanto à nova pronúncia, que seria, a meu ver, inconstitucional, não é, todavia, uma decorrência da norma que determina a irrecorribilidade, visto que não é, de modo geral, o recurso que garante o contraditório quando se verifica uma alteração da qualificação jurídica no próprio tribunal de recurso.