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451/97 AI generated

451/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 451/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que são recorrente R... e recorrido o Ministério Público, pelos fundamentos constantes da exposição do relator, oportunamente lavrada nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que aqui se dá por reproduzida, com os quais no essencial se concorda - a qual obteve inteira concordância por parte do recorrido, limitando-se o recorrente a remeter para as considerações anteriormente expendidas - decide-se não tomar conhecimento do recurso.

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artigo 512º do Código de Processo Civil, artigo 26º da Constituição, artigo 512º do CPC; 451/97 · Tribunal Constitucional: 1.- O magistrado do Ministério Público na comarca de Povoação instaurou acção declarativa constitutiva com processo ordinário - investigação de paternidade - contra R..., identificado nos autos.

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appealability of remand decision reduction of costs recovery of collection costs withdrawal of public action compensation for judicial errors review procedures

Cited Legislation

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artigo 512º do Código de Processo Civil artigo 26º da Constituição artigo 512º do CPC
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Acórdão 118/98

ACÓRDÃO Nº 118/98

Processo nº 451/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que são recorrente R... e recorrido o Ministério Público, pelos fundamentos constantes da exposição do relator, oportunamente lavrada nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que aqui se dá por reproduzida, com os quais no essencial se concorda - a qual obteve inteira concordância por parte do recorrido, limitando-se o recorrente a remeter para as considerações anteriormente expendidas - decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) unidades de conta.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 451/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição preliminar nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O magistrado do Ministério Público na comarca de Povoação instaurou acção declarativa constitutiva com processo ordinário - investigação de paternidade - contra R..., identificado nos autos.

O Tribunal do Círculo Judicial de Ponta Delgada, por sentença de 10 de Julho de 1995, julgou a acção procedente por provada e, consequentemente, declarou o menor Luís Miguel Cabral Mendonça filho do demandado, condenando este a reconhecê-lo como seu filho e ordenando a rectificação do respectivo assento de nascimento.

Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14 de Novembro de 1996, negou provimento ao mesmo, confirmando a sentença da 1ª instância.

Reagiu o interessado recorrendo, de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça que, no entanto, por acórdão de 26 de Junho de 1997, negou a revista.

É deste último aresto que o réu, inconformado, recorreu para o Tribunal Constitucional, depreendendo-se do respectivo requerimento de interposição em conjugação com o esclarecimento prestado após cumprimento - já neste Tribunal - do disposto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que:

a)- o recurso tem por fundamento a alínea b) do nº 1 do artigo 70º deste diploma legal;

b)- a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada é a do nº 1 do artigo 512º do Código de Processo Civil na interpretação feita "pelos acórdãos recorridos", impeditiva da realização de exame hematológico antes de ter sido proferida a sentença da 1ª Instância;

c)- deste modo tendo os "acórdãos em crise" violado o disposto nos artigos "26º, nº 2, CRP, maxime nos seus números 1 e 3, que reconhecem a todos os cidadãos o direito à sua identidade pessoal e genética e ainda a utilização das tecnologias que a isso conduzem", 202º e 204º do mesmo texto, "na medida em que obrigam os Tribunais a submeter-se à lei e às normas constitucionais";

d)- questão que suscitou no decurso do processo, "designadamente nos artigos 26º e seguintes das suas alegações de recurso produzidas no Tribunal da Relação e conclusão 14ª dessas mesmas alegações".

2.- Entende-se não poder conhecer-se do objecto do recurso, o que se passa a sucintamente justificar, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da citada Lei nº 28/82.

Na verdade, mesmo a admitir-se que o recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, visou impugnar o juízo formulado de interpretação normativa e não a própria decisão recorrida, em si considerada - pois, como é sabido, o recurso de constitucionalidade não tem por objecto controlar a própria decisão jurisdicional mas sim o juízo que nela se contém sobre a constitucionalidade de uma norma jurídica ou de uma sua interpretação - não se verifica, in casu, a indispensável congregação dos pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso.

Com efeito, o recurso de constitucionalidade com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º pressupõe a verificação de vários pressupostos da sua admissibilidade, de modo que o tribunal cuja decisão se pretende impugnar tenha sido confrontado com a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa feita em termos directos, explícitos e perceptíveis que não suscitem dúvidas quanto à necessidade de sobre ela se debruçar e resolver. Esta questão há-de ser reportada a uma norma jurídica - no todo ou em parte - ou a uma sua dada interpretação, que a decisão haja efectivamente aplicado, mesmo que só de modo implícito. Ou seja, deve a mesma integrar a ratio decidendi, constituindo um dos seus fundamentos legais decisivos, não se bastando com a natureza de meros obiter dicta (cfr., inter alia, os acórdãos nºs. 82/92 e 1009/96, publicados no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992 e 12 de Dezembro de 1996, respectivamente).

Ora, o recorrente, nas alegações que apresentou na Relação, verificando que o Colectivo deu como provado que o mesmo se recusara a ser submetido a exames de sangue para investigação da filiação biológica, concluíu ter a sentença violado o artigo 26º da Constituição, uma vez que, nas suas palavras, "a realização de exames sanguíneos está sempre dependente da prévia autorização do interessado, porquanto a sua imposição poder-se-ia considerar ofensiva do direito à reserva da intimidade da vida privada que se constitui como um direito pessoal (artigos 25º e 26º, nº 1, da CRP), pelo que o indigitado pai não pode ser compelido a sujeitar-se à colheita de sangue para efeitos de exame hematológico" (cfr., maxime, nº 24 das alegações e conclusão 14ª).

Não obstante, em plena audiência de julgamento e em fase posterior à fixação da matéria de facto, o interessado veio, então, requerer que lhe fosse feito o exame, o que o Tribunal desatendeu por já se encontrar encerrada a fase de produção da prova, sendo extemporâneo o oferecimento desta, só admissível ao âmbito do nº 1 do citado artigo 512º do CPC.

É esta disposição instrumental, disciplinadora da produção da prova, que o recorrente alega ter sido interpretada inconstitucionalmente.

No entanto, como é bem de ver, ela não foi sequer implicitamente aplicada no acórdão da Relação que, nomeadamente, ao cuidar da questionada "necessidade e imprescindibilidade da realização de exame hematológico", considerou "não se vislumbrar qualquer utilidade na sua realização".

Assim, não só não ocorreu, então, efectiva aplicação da questionada norma como, de resto, o problema não foi sequer recolocado perante o Supremo Tribunal de Justiça, permitindo dizer - para que assim o entenda - que a questão foi abandonada, não relevando a anterior suscitação (cfr., v.g., os acórdãos nºs. 36/91 e 88/97, publicados no Diário da República, II Série, de 22 de Outubro de 1991 e 12 de Abril de 1997, respectivamente).

3.- Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerações, entende-se não ser de conhecer do objecto do recurso.

Ouçam-se as partes nos termos do nº 1 do artigo 78º-A.