TC_19980111 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação (ao que tudo indica) da inconstitucionalidade "da interpretação da norma constante do nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, no sentido que lhe foi dado pelo douto acórdão". E isto, porque - lê-se no requerimento de interposição do recurso - "foi desaplicada/violada a norma do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa".
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AI generatedartigo 669º do Código de Processo Civil, artigo 699º do Código de Processo Civil; TC_19980111 · Tribunal Constitucional: E isto, porque - lê-se no requerimento de interposição do recurso - "foi desaplicada/violada a norma do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa".
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Acórdão 111/98
ACÓRDÃO Nº 111/98
Proc. nº 771/97
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: J...
Recorridos: Ministério Público e A...
1. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação (ao que tudo indica) da inconstitucionalidade "da interpretação da norma constante do nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, no sentido que lhe foi dado pelo douto acórdão". E isto, porque - lê-se no requerimento de interposição do recurso - "foi desaplicada/violada a norma do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa".
Decorre dos próprios termos do requerimento de interposição do recurso que a decisão recorrida não recusou aplicação àquela norma de direito ordinário, com fundamento na sua inconstitucionalidade. E isso era necessário que tivesse acontecido para que se devesse conhecer do recurso interposto ao abrigo da mencionada alínea a).
A conclusão apontada impõe-se com maior clareza ainda, ao ler a resposta do recorrente à exposição feita pelo relator para se não conhecer do recurso, dada a falta daquele pressuposto. De facto, nessa resposta, o recorrente insiste em que houve desaplicação do referido nº 2 do artigo 699º do Código de Processo Civil, porque a decisão que negou a aclaração "não considera a nova redacção" desse normativo.
2. Assim sendo, não se verificando o assinalado pressuposto do recurso da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não pode deste tomar-se conhecimento.
3. Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luis Nunes de Almeida