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TC_19980111 AI generated

TC_19980111 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980111
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação (ao que tudo indica) da inconstitucionalidade "da interpretação da norma constante do nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, no sentido que lhe foi dado pelo douto acórdão". E isto, porque - lê-se no requerimento de interposição do recurso - "foi desaplicada/violada a norma do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa".

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artigo 669º do Código de Processo Civil, artigo 699º do Código de Processo Civil; TC_19980111 · Tribunal Constitucional: E isto, porque - lê-se no requerimento de interposição do recurso - "foi desaplicada/violada a norma do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa".

Keywords

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constitutionality of the laws procedural interpretation of judgment objection of unconstitutionality constitutional argumentation protection of the decision-making process reconsideration

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
artigo 699º do Código de Processo Civil
De facto, nessa resposta, o recorrente insiste em que houve desaplicação do referido nº 2 do artigo 699º do Código de Processo Civil, porque a decisão que negou a aclaração "não considera a nova redacção" desse normativo.
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Full text

Acórdão 111/98

ACÓRDÃO Nº 111/98

Proc. nº 771/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: J...

Recorridos: Ministério Público e A...

1. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação (ao que tudo indica) da inconstitucionalidade "da interpretação da norma constante do nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, no sentido que lhe foi dado pelo douto acórdão". E isto, porque - lê-se no requerimento de interposição do recurso - "foi desaplicada/violada a norma do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa".

Decorre dos próprios termos do requerimento de interposição do recurso que a decisão recorrida não recusou aplicação àquela norma de direito ordinário, com fundamento na sua inconstitucionalidade. E isso era necessário que tivesse acontecido para que se devesse conhecer do recurso interposto ao abrigo da mencionada alínea a).

A conclusão apontada impõe-se com maior clareza ainda, ao ler a resposta do recorrente à exposição feita pelo relator para se não conhecer do recurso, dada a falta daquele pressuposto. De facto, nessa resposta, o recorrente insiste em que houve desaplicação do referido nº 2 do artigo 699º do Código de Processo Civil, porque a decisão que negou a aclaração "não considera a nova redacção" desse normativo.

2. Assim sendo, não se verificando o assinalado pressuposto do recurso da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não pode deste tomar-se conhecimento.

3. Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luis Nunes de Almeida