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861/97 AI generated

861/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 861/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º e alínea a) do nº 1 e nº 4 do artigo 72º da mencionada Lei do Tribunal Constitucional", da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, de 7 de Outubro de 1997, invocando que ele "visa":

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861/97 · Tribunal Constitucional: "C..., Ldª", com sede no Caramulo, concelho de Tondela, "por ser inconstitucional o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho", apoiando-se na decisão constante do acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/97, publicado no Diário da República, II Série, nº 118, de 22 de Maio de 1997.

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Acórdão 108/98

ACÓRDÃO Nº 108/98

Processo nº 861/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª instância de Viseu, em que figuram como recorrente o Ministério Público, e como recorrido C..., Ldª, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 55 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, decide-se, na esteira dos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 501/97, 605/97, publicados no Diário da República, II Série, nºs 10 e 284, de 13 de Janeiro de 1998 e 10 de Dezembro de 1997, respectivamente, e 606/97, inédito, conceder provimento ao recurso, para ser reformada a sentença recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 861/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º e alínea a) do nº 1 e nº 4 do artigo 72º da mencionada Lei do Tribunal Constitucional", da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, de 7 de Outubro de 1997, invocando que ele "visa":

"A apreciação da inconstitucionalidade orgânica do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, na parte em que atribui aos serviços de justiça fiscal a competência para a cobrança coerciva das dívidas ao IROMA (Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas) provenientes da falta de pagamento de taxas decorrentes da sua actividade, quando não pagas no prazo fixado"

2. A sentença recorrida, na verdade, julgou procedente a oposição à execução deduzida pela ora recorrida

"C..., Ldª", com sede no Caramulo, concelho de Tondela, "por ser inconstitucional o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho", apoiando-se na decisão constante do acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/97, publicado no Diário da República, II Série, nº 118, de 22 de Maio de 1997.

Acontece, todavia, que os acórdãos nºs 501/97, 605/97, publicados no Diário da República, II Série, nºs 10 e 284, de 13 de Janeiro de 1998 e 10 de Dezembro de 1997, respectivamente, e 606/97, inédito, vieram "rever a jurisprudência adoptada no referido acórdão nº 268/97, por se verificar que não ocorrem os pressupostos em que ela se baseara", optando, consequentemente, por um juízo de não inconstitucionalidade da citada norma do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho.

Aderindo aos fundamentos destes últimos arestos, por não se ver motivo para deles divergir, há que remeter para tais fundamentos e conceder, consequentemente, provimento ao recurso, para ser reformada a sentença recorrida em conformidade com aquele juízo de não inconstitucionalidade.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº

28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.

Lisboa, 22 de Janeiro de 1998