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TC_19980106 AI generated

TC_19980106 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980106
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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OT..., Companhia de Seguros, S.A., instaurou pelo Tribunal Cível da comarca do Porto e contra T..., S.A., acção, seguindo a forma de processo sumário, solicitando a condenação desta a pagar--lhe a quantia global de Esc. 607.756$00, acrescida de juros vencidos até 31 de Dezembro de 1994, liquidados no montante de Esc. 362.297$00, e de juros vincendos até integral pagamento.

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TC_19980106 · Tribunal Constitucional: 607.756$00, acrescida de juros vencidos até 31 de Dezembro de 1994, liquidados no montante de Esc. 362.297$00, e de juros vincendos até integral pagamento.

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Full text

Acórdão 106/98

ACÓRDÃO Nº 106/98

Procº nº 806/97.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrente, T..., S.A. e, como recorrida, OT..., Companhia de Seguros, S.A., concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada de fls. 184 a 189 pelo relator, exposição essa que aqui se dá por integralmente reproduzida e que a «pronúncia» que sobre ela efectuou a recorrente minimamente não abala, já que, reconhecendo que não indicou a peça processual onde teria suscitado a questão se inconstitucionalidade, se limita a sustentar que este Tibunal não deve "estar limitado por questões de ordem formal que, eventualmente pudessem prejudicar a legalidade que está em causa", decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

EXPOSIÇÃO PRÉVIA

Procº nº 806/97.

2ª Secção.

1. OT..., Companhia de Seguros, S.A., instaurou pelo Tribunal Cível da comarca do Porto e contra T..., S.A., acção, seguindo a forma de processo sumário, solicitando a condenação desta a pagar--lhe a quantia global de Esc. 607.756$00, acrescida de juros vencidos até 31 de Dezembro de 1994, liquidados no montante de Esc. 362.297$00, e de juros vincendos até integral pagamento.

Citada a ré, veio esta chamar à autoria J..., tendo ainda deduzido contestação onde, inter alia, excepcionou a incompetência territorial do Tribunal Cível do Porto, excepção que veio a ser considerada procedente por despacho de 5 de Janeiro de 1996, razão pela qual os autos vieram a ser remetidos aos Juízos Cíveis da comarca de Lisboa, vindo a ser distribuídos ao 6º Juízo.

Seguindo o processo os seus trâmites, foi, em 4 de Novembro de 1996, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora Esc. 607.756$00, acrescidos "de juros sobre a quantia de 584.381$00, desde 92.05.12 até integral pagamento, à taxa de 15% até 95.09.29 e, a partir de 95.0930, de 10%".

Do assim decidido apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, na sua alegação, sustentado que o disposto no nº 2 do artº 2º do Decreto-Lei nº 289/88, de 24 de Agosto, era inconstitucional.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de Setembro de 1997, negou provimento ao recurso.

Notificada desse aresto, fez a ré juntar aos autos requerimento do seguinte teor:-

" T..., S.A. nos autos que à margem se idêntificam em que litiga com OT... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., notificada da douta decisão que antecede, vem interpôr recurso para o Tribunal Constitucional com o fundamento na ofensa do disposto nos Artigos 18º e 62º da Constituição".

O Desembargados Relator da Relação de Lisboa convidou a recorrente a completar o requerimento de interposição de recurso, pelo que, na sequência de um tal convite, a mesma veio a apresentar um novo requerimento, no qual disse:-

" T..., S.A., nos autos que à margem se identificam, tendo interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em conta o despacho de fls. 180, vem declarar o seguinte:

1º

O processo em que foi proferido o Acordão de que se recorrer para o Tribunal Constitucional tem o valor de 970.053$00.

2º

Resulta desse valor que já estão esgotados os recursos ordinários das decisões proferidas, e designadamente do Douto Acordão de que se recorre.

3º

O Acordão de que se recorre aplica a disposições do Decreto-Lei 289/88, designadamente o nº. 2 do respectivo artigo 2º, que estão arguidos de inconstitucionalidade uma vez que, na opinião da Recorrente, defendem o disposto nos artigos 18º e 62º da Constituição vigente.

4º

O Recurso interposto integra-se, por isso, na previsão da alínea b) do n.º 1 do Artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro.

Requer a V.Exa. se digna aceitar os es-

clarecimentos e autorizar a admissão e

subida do Recurso".

O recurso veio a ser admitido por despacho de 26 de Outubro de 1997, prolatado pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa.

2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, efectua-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a presente exposição, na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento do recurso.

Efectivamente, como resulta do que acima se veio de expôr, a ora recorrente, porque, no requerimento primitivamente apresentado e no qual consubstanciava a sua vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não cumprira a indicação de todos os requisitos condicionadores do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa, foi convidada a vir fazer tal indicação.

Por isso, veio a apresentar novo requerimento, que acima se transcreveu.

Todavia, nele não é indicada a totalidade dos falados requisitos, uma vez que, àcerca do que se prescreve na parte final do nº 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, é mudo esse requerimento.

Ora, como tem sido jurisprudência unânime da 2ª Secção deste Tribunal, nos casos em que o recorrente, mesmo após o convite a que alude o nº 5 daquele artº 75º-A, não indicar todos os elementos a que se reportam os números 1 e 2 do mesmo artigo, ainda que facilmente eles fossem identificáveis nas peças processuais anteriormente apresentadas, o recurso não deve ser admitido (cfr., por todos, o Acórdão nº 402/93, publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Janeiro de 1994).

Pode, na verdade, ler-se nesse citado aresto:

"..................................................

...................................................

4 - O recurso foi interposto, segundo esclareceu o recorrente, ao abrigo da norma do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82. Todavia, não foi indicada a norma ou princípio constitucional violado, nem a peça processual em que durante o processo suscitou a questão de inconstitucionalidade, como se exige no artigo 75º-A, nº 2, da Lei nº 28/82 quando o recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma.

Tais omissões não podem ter-se por supridas, mesmo que a parte diga agora que suscitou a questão nas alegações de recurso para o Tribunal de Relação.

É que a norma do artigo 75º-A da Lei nº 28/82 não impõe ao recorrente um mero dever de colaboração com o tribunal: antes estabelece um requisito formal de conhecimento do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente, sendo que o mesmo recurso é delimitado por elas, salvo o disposto na parte final do artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional.

Por tal motivo é que a lei ainda lhe dá uma oportunidade de suprir a falta dessa indicação, a convite do juiz (nº 5 do artigo 75º-A). Não dispensa, porém, tal indicação nem admite que o tribunal oficiosamente possa suprir a sua falta.

Não há, pois, aqui, qualquer formalismo ou rigorismo excessivo do Tribunal, quando, em face da falta de indicação dos elementos que a parte foi convidada a fornecer, se não admite o recurso. Acrescente-se, aliás, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional é pacífica a este respeito.

...................................................

.................................................."

A vertente situação é perfeitamente similar àqueloutra decidida no Acórdão de que se encontra transcrita parte, pelo que do presente recurso se não deverá conhecer.

Cumpra-se a parte final do falado nº 1 do artº 78º-A.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1998.