TC_19980103 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que A... recorre ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo recorridos o Estado Português e CN..., EP. (em liquidação), imputando o recorrente à decisão impugnada a aplicação implícita da norma constante do artigo 4º nº 1 alínea c) do DL nº 138/85, de 3 de Maio, já declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 162/95 (Diário da República - I Série A, de 8/5/95), o Tribunal, constatando a similitude com a situação a que se refere o Acórdão nº 513/97 (ainda inédito e cuja junção aos autos, bem como da Exposição que o antecedeu, se determina), pelos fundamentos deste último decide: conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deve ser reformulada por forma a que nos autos se faça a aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 4º nº 1 alínea c) do DL nº 138/95, de 3 de Maio, constante do Acórdão deste
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AI generatedTC_19980103 · Tribunal Constitucional: Tribunal nº 162/95 (Diário da República - I Série A, de 8/5/95), com o sentido explicitado no Acórdão nº 528/96 (Diário da República - II Série de 18/7/96).
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Acórdão 103/98
ACÓRDÃO Nº 103/98
Proc.nº 377/97
2ª Secção
Relator: Cons.Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :
Nestes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que A... recorre ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo recorridos o Estado Português e CN..., EP. (em liquidação), imputando o recorrente à decisão impugnada a aplicação implícita da norma constante do artigo 4º nº 1 alínea c) do DL nº 138/85, de 3 de Maio, já declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 162/95 (Diário da República - I Série A, de 8/5/95), o Tribunal, constatando a similitude com a situação a que se refere o Acórdão nº 513/97 (ainda inédito e cuja junção aos autos, bem como da Exposição que o antecedeu, se determina), pelos fundamentos deste último decide: conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deve ser reformulada por forma a que nos autos se faça a aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 4º nº 1 alínea c) do DL nº 138/95, de 3 de Maio, constante do Acórdão deste
Tribunal nº 162/95 (Diário da República - I Série A, de 8/5/95), com o sentido explicitado no Acórdão nº 528/96 (Diário da República - II Série de 18/7/96).
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luis Nunes de Almeida