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586/97 AI generated

586/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 586/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho liminar do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, de 20 de Dezembro de 1996, que "recusou a aplicação dos artigos 2º, nº 2, al. a) e 4º, do DL nº 194/92, de 08 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade material , por violação do disposto no artº 205, nº 1, da C.R.P. e decidiu que por força de tal declaração de inconstitucionalidade a execução instaurada deixava de ter título executivo", e, em consequência, indeferiu "liminarmente a execução", instaurada por aquele Hospital contra a "Companhia de Seguros P..., S.A.", a que sucedeu a "L... --Companhia de Seguros, S.A.", ora recorrida, como tal julgada habilitada no processo apenso.

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586/97 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a empresa "L... - Companhia de Seguros, S.A.", pelos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 24 e 25, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que mereceram a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, decide-se, na esteira do acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, para ser reformado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Keywords

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535/96
O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, invocando o disposto no artigo 70º, nº l, a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, de 15 de Março de 1996, que concluiu que "os artigos 2º nº 2 al. a), 4º e 6º do Dec. Lei nº 194/92, de 8 Setembro são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no art. 205º nº l da C.R.Portuguesa" (e daí ter inde­ferido "liminarmente a execução presente", instaurada pelo re­corrente Hospital contra os ora recorridos A., B. e Sociedade Portuguesa de Seguros, todos com os sinais identificadores dos autos).
888/96
Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Dis­trital de Abrantes, e recorrido A., concordando-se com a exposição do relator opo­r­tunamente elabo­rada e pelos fundamentos dos Acór­dãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:
889/96
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros A., S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.
TC_19960942
Nestes autos vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, face a uma decisão de recusa do artigo 55º n.º 2 e 3 do DL n.º 214/88, de 17 de Junho (quanto ao n.º 2 na redacção do DL n.º 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao n.º 3 na redacção do DL n.º 312/93 de 15 de Setembro) fundada em inconstitucionalidade orgânica por violação do n.º 1 alínea q) do artigo 168º da Constituição, pelos fundamentos do Acórdão n.º 778/96 de que foi junta cópia aos autos, concede-se provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho recorrido, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão n.º 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.
260/96
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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Acórdão 96/98

ACÓRDÃO Nº 96/98

Processo nº 586/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a empresa "L... - Companhia de Seguros, S.A.", pelos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 24 e 25, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que mereceram a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, decide-se, na esteira do acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, para ser reformado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 586/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho liminar do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, de 20 de Dezembro de 1996, que "recusou a aplicação dos artigos 2º, nº 2, al. a) e 4º, do DL nº 194/92, de 08 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade material , por violação do disposto no artº 205, nº 1, da C.R.P. e decidiu que por força de tal declaração de inconstitucionalidade a execução instaurada deixava de ter título executivo", e, em consequência, indeferiu "liminarmente a execução", instaurada por aquele Hospital contra a "Companhia de Seguros P..., S.A.", a que sucedeu a "L... --Companhia de Seguros, S.A.", ora recorrida, como tal julgada habilitada no processo apenso.

2. Acontece que este Tribunal Constitucional, em processos idênticos decidiu já em vários acórdãos, entre eles contando-se o acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II série, nº 28 de 2 de Fevereiro de 1996 , que aquelas normas, "contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não violam o artigo 205º, nº 1, da Constituição da República".

3. Havendo que seguir essa jurisprudência, pois não há razão para dela divergir, e remetendo para os fundamentos daquele acórdão nº 760/95, o recurso tem de proceder, para ser revogado o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.