Legislator Case Law & Legislation
586/97 AI generated

586/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 586/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho liminar do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, de 20 de Dezembro de 1996, que "recusou a aplicação dos artigos 2º, nº 2, al. a) e 4º, do DL nº 194/92, de 08 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade material , por violação do disposto no artº 205, nº 1, da C.R.P. e decidiu que por força de tal declaração de inconstitucionalidade a execução instaurada deixava de ter título executivo", e, em consequência, indeferiu "liminarmente a execução", instaurada por aquele Hospital contra a "Companhia de Seguros P..., S.A.", a que sucedeu a "L... --Companhia de Seguros, S.A.", ora recorrida, como tal julgada habilitada no processo apenso.

Legislator headnote

AI generated

586/97 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a empresa "L... - Companhia de Seguros, S.A.", pelos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 24 e 25, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que mereceram a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, decide-se, na esteira do acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, para ser reformado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Keywords

AI generated
staggering of health insurance premiums constitutionality health insurance voucher fee health coverage for cataract disability insurance matter cessation of insurance benefits
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 96/98

ACÓRDÃO Nº 96/98

Processo nº 586/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a empresa "L... - Companhia de Seguros, S.A.", pelos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 24 e 25, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que mereceram a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, decide-se, na esteira do acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, para ser reformado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 586/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho liminar do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, de 20 de Dezembro de 1996, que "recusou a aplicação dos artigos 2º, nº 2, al. a) e 4º, do DL nº 194/92, de 08 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade material , por violação do disposto no artº 205, nº 1, da C.R.P. e decidiu que por força de tal declaração de inconstitucionalidade a execução instaurada deixava de ter título executivo", e, em consequência, indeferiu "liminarmente a execução", instaurada por aquele Hospital contra a "Companhia de Seguros P..., S.A.", a que sucedeu a "L... --Companhia de Seguros, S.A.", ora recorrida, como tal julgada habilitada no processo apenso.

2. Acontece que este Tribunal Constitucional, em processos idênticos decidiu já em vários acórdãos, entre eles contando-se o acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II série, nº 28 de 2 de Fevereiro de 1996 , que aquelas normas, "contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não violam o artigo 205º, nº 1, da Constituição da República".

3. Havendo que seguir essa jurisprudência, pois não há razão para dela divergir, e remetendo para os fundamentos daquele acórdão nº 760/95, o recurso tem de proceder, para ser revogado o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.