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546/97 AI generated

546/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 546/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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"M..., Ldª", com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do artigo 70º/1/b) da Lei nº 28/82, de 15 de Nov.", do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo - 2ª Subsecção), de 19 de Março de 1996, que "indeferiu a reclamação para a conferência por si apresentada, julgando 'que a norma da alínea d) do artº 103º da LPTA não padece das inconstitucionalidade que lhe vêm assacadas (...) já que o art. 103/d) da LPTA viola os princípios da igualdade, da tutela efectiva e do duplo grau de jurisdição e os artºs 3º, 9º/b), 13º, 18/1º, 20º e 268º/5 da CRP, sofrendo ainda de inconstitucionalidade orgânica (v. arts 17º, 18º, 168º/1/b) e 168º/1/q) da CRP), tendo por isso sido violados os citados princípios e disposições legais".

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546/97 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo - 2ª Subsecção), em que figuram como recorrente M..., Ldª, e como recorrida a Ministra do Ambiente, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 217 e 218, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" da recorrida, não sendo abalada pela resposta da recorrente, que se limita a dizer que não pode "o citado Acórdão nº 99/95 (Proc. 536/94) servir de fundamento ao julgamento do presente recurso", decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em OITO unidades de conta.

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constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional equality challenge of administrative decisions inadequate constitutional complaint
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Acórdão 95/98

ACÓRDÃO Nº 95/98

Processo nº 546/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo - 2ª Subsecção), em que figuram como recorrente M..., Ldª, e como recorrida a Ministra do Ambiente, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 217 e 218, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" da recorrida, não sendo abalada pela resposta da recorrente, que se limita a dizer que não pode "o citado Acórdão nº 99/95 (Proc. 536/94) servir de fundamento ao julgamento do presente recurso", decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em OITO unidades de conta.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 546/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. "M..., Ldª", com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do artigo 70º/1/b) da Lei nº 28/82, de 15 de Nov.", do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo - 2ª Subsecção), de 19 de Março de 1996, que "indeferiu a reclamação para a conferência por si apresentada, julgando 'que a norma da alínea d) do artº 103º da LPTA não padece das inconstitucionalidade que lhe vêm assacadas (...) já que o art. 103/d) da LPTA viola os princípios da igualdade, da tutela efectiva e do duplo grau de jurisdição e os artºs 3º, 9º/b), 13º, 18/1º, 20º e 268º/5 da CRP, sofrendo ainda de inconstitucionalidade orgânica (v. arts 17º, 18º, 168º/1/b) e 168º/1/q) da CRP), tendo por isso sido violados os citados princípios e disposições legais".

2. Acontece que este Tribunal Constitucional já decidiu que a norma do citado artigo 103º, d) do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, que aprovou a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), é conforme à Lei Fundamental (cfr. acórdão nº 99/95, inédito, que se junta ao processo).

Não havendo motivos para divergir dessa corrente jurisprudencial e remetendo, pois, para os fundamentos do citado acórdão, há apenas que negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade e confirmar o acórdão recorrido.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.