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418/97 AI generated

418/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 418/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a Caixa Geral de Aposentações e recorrido, A..., tendo em conta o teor da exposição de fls. 120, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 354/97 (Diário da República, II Série de 18 de Junho de 1997) - sendo certo que a argumentação da recorrente (v. resposta de fls. 123 e segs.) já foi objecto de discussão no mesmo aresto - decide-se, negar provimento ao recurso.

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418/97 · Tribunal Constitucional: Respeita o presente recurso, fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, ao artigo 1º do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, norma arguida de inconstitucional pela recorrente Caixa Geral de Aposentações.

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decisions on the retirement pension reconsideration of disability benefits pension review termination of pension appealability of remand decision priority of rehabilitation over pension
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Acórdão 89/98

ACÓRDÃO Nº 89/98

Processo nº 418/97

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nestes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a Caixa Geral de Aposentações e recorrido, A..., tendo em conta o teor da exposição de fls. 120, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 354/97 (Diário da República, II Série de 18 de Junho de 1997) - sendo certo que a argumentação da recorrente (v. resposta de fls. 123 e segs.) já foi objecto de discussão no mesmo aresto - decide-se, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida

Proc.nº 418/97

2ª Secção

Relator: Cons.Sousa e Brito

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78º-A nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - LTC)

Respeita o presente recurso, fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, ao artigo 1º do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, norma arguida de inconstitucional pela recorrente Caixa Geral de Aposentações.

Trata-se de situação em todo igual à que originou o Acórdão nº 354/97, publicado no Diário da República - II Série de 18/6/97 onde se concluíu pela conformidade constitucional da aludida norma.

É essa decisão que aqui se pretende reafirmar, com o consequente improvimento do recurso.

Assim, ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos do artigo 78º-A nº 1 da LTC, quanto à posição ora expressa pelo relator.