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TC_19980083 AI generated

TC_19980083 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980083
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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J... e M... interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Dezembro de 1996, que confirmou a decisão do Segundo Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, de 24 de Fevereiro de 1995, que declarou caducado o contrato de arrendamento ao abrigo do qual ocupavam uma fracção de um prédio urbano, propriedade do Cofre de Previdência dos Funcionários do Estado, e os condenou a despejá-lo.

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artigo 67º da Constituição; TC_19980083 · Tribunal Constitucional: J... e M... interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Dezembro de 1996, que confirmou a decisão do Segundo Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, de 24 de Fevereiro de 1995, que declarou caducado o contrato de arrendamento ao abrigo do qual ocupavam uma fracção de um prédio urbano, propriedade do Cofre de Previdência dos Funcionários do Estado, e os condenou a despejá-lo.

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expulsion from housing termination of residential lease termination of social assistance tenant eviction protection right to housing revocation of pension
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Full text

Acórdão 83/98

ACÓRDÃO Nº 83/98

Procº nº 496/97

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrentes J... e Mulher e como recorrido o Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 88-90 - que não mereceu qualquer resposta dos recorrentes e do recorrido -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em oito Unidades de Conta.

Lisboa, o4 de Fevereiro de 1998

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida

Procº nº 496/97

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):

1. J... e M... interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Dezembro de 1996, que confirmou a decisão do Segundo Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, de 24 de Fevereiro de 1995, que declarou caducado o contrato de arrendamento ao abrigo do qual ocupavam uma fracção de um prédio urbano, propriedade do Cofre de Previdência dos Funcionários do Estado, e os condenou a despejá-lo.

Invocaram a inconstitucionalidade das normas dos nºs. 2 a 5 do artigo 35º e da alínea a) do artigo 36º do Estatuto constante do Decreto-Lei nº 465/76, de 11 de Junho, por violação do nº 3 do artigo 63º, do artigo 65º e do artigo 67º da

Constituição, e ainda a inconstitucionalidade orgânica de tal diploma, tal como já tinham feito nas alegações apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa.

2. O acórdão recorrido não chegou, porém, a pronunciar-se sobre as questões de inconstitucionalidade, porque, fazendo aplicação das normas que os recorrentes entendiam aplicáveis, chegou ao mesmo resultado, como resulta do passo que a seguir se transcreve:

"Pelas razões expostas há que reconhecer que, mesmo à luz dos preceitos gerais do arrendamento previstos no RAU, se verifica a caducidade do contrato por inexistirem fundamentos para a sua transmissão a favor dos Réus apelantes e bem assim não haver lugar à celebração de novo contrato, tudo em face da insuficiência factual já referida

Tal conclusão torna dispensável e mesmo impertiente a abordagem das alegadas inconstitucionalidades dos decretos-leis que contêm as disposições estatutárias do autor".

3. Assim sendo, tendo em conta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade (cfr., por exemplo, os

Acórdãos nºs. 388/93, 272/94 e 479/96, o primeiro publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 25º Volume, pp. 593-597, o segundo publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Junho de 1994, e o terceiro ainda inédito), isto é, a necessidade de que a decisão a proferir sobre a questão de constitucionalidade "possa projectar-se utilmente sobre a decisão da questão a propósito da qual se coloca esse problema de inconstitucionalidade", entendo que não deve conhecer-se do recurso.

É que, como resulta do texto da decisão recorrida, qualquer que fosse a decisão que este Tribunal viesse a proferir, sempre a decisão fundamental da questão em litígio seria a mesma.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa,