Legislator Case Law & Legislation
TC_19980071 AI generated

TC_19980071 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980071
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No Tribunal de Trabalho de Lisboa, C... e outros, todos trabalhadores da CN..., intentaram contra o Estado Português e a referida CN..., E.P. (em liquidação) acção com processo comum ordinário emergente de contrato individual de trabalho, peticionando o pagamento de um total de Esc.84.186.428$00, correspondentes a indemnização por despedimento, a remunerações equivalentes aos períodos de aviso prévio em falta e de correcção do valor da moeda, desde 1985 até ao presente, valores acrescidos da taxa de inflação que se verificarem, até integral pagamento.

Legislator headnote

AI generated

artigo 282º da Constituição, artigo 53º da Constituição; TC_19980071 · Tribunal Constitucional: O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso, confirmando o despacho impugnado, designadamente no seu entendimento quanto à questão da prescrição dos créditos reclamados.

Keywords

AI generated
retroactive short-time compensation severance pay compensation for loss of earnings repayment of unemployment benefits waiver of wage claims unpaid remuneration

Cited Legislation

AI generated
artigo 282º da Constituição
- A excepção à regra dos efeitos gerais retroactivos da declaração de inconstitucio-nalidade, que é o caso julgado, expressamente prevista no nº 3 do artigo 282º da Constituição, não pode ser ampliada de modo a abarcar outras situações, como a prescrição ou a caducidade;
artigo 53º da Constituição
perceberem qualquer indemnização, violam o direito à segurança no emprego estabelecido no artigo 53º da Constituição, além de, dispondo elas unicamente para aqueles trabalhadores e estatuindo sobre matéria de «direitos, liberdades e garantias» sem que o
AI generated
589/97
1.- A... e outros, identificados nos autos, propuseram acção com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Estado Português e "CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP", em liquidação, com sede em Lisboa, pedindo a condenação solidária dos demandados a pagarem-lhes uma determinada quantia, a título de indemnizações por despedimento, remunerações equivalentes aos períodos de aviso prévio em falta e correcção monetária.
TC_19980313
O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, fundado em que o acórdão recorrido (o acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Novembro de 1997) aplicou, implicitamente, a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/95, de 3 de Maio, que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 162/95.
TC_19980455
L. e outros, todos devidamente identificados nos autos, intentaram, em 17 de Janeiro de 1996, acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma ordinária, contra o Estado Português e a C..., E.P. (em liquidação), pedindo a sua condenação solidária na quantia total de 22128067$00, correspondendo tal quantia a indemnizações por despedimento, remunerações equivalentes aos períodos de aviso prévio em falta e correcção do valor da moeda, conforme a variação anual do índice de preços desde a data da extinção da empresa – que situam em 7 de Maio de 1985, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de Maio – até àquela data.
06S1728
"AA" intentou, em 2 de Abril de 1984, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção de impugnação do seu despedimento contra “CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.”, invocando a nulidade do processo disciplinar que culminou nesse despedimento, a caducidade da acção disciplinar e a inexistência de infracções disciplinares puníveis com tal pena e pedindo a revogação dessa sanção e a condenação da Ré na sua reintegração ou no pagamento da correspondente indemnização, para além do pagamento das quantias já vencidas a título de retribuição base, diuturnidades, horas extraordinárias, outros (prémios), subsídios de férias e de Natal e as vincendas até à sentença final.
08S717
Não se extrai dos artigos 129.º, n.os 1 e 3, 139.º, n.º 3, e 140.º, n.º 3, todos do Código do Trabalho, qualquer elemento interpretativo que aponte no sentido de que o disposto no artigo 140.º, e especificamente no seu n.º 3, não se aplica aos contratos a termo celebrados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 129.º, nem que, nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 129.º, se tenha de considerar que os requisitos substanciais da renovação são satisfeitos desde que ocorra nos dois anos seguintes ao início de laboração do estabelecimento.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 71/98

ACÓRDÃO Nº 71/98

Proc.nº 520/97 (Reclamação)

2ª Secção

Relator:Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

RELATÓRIO

No Tribunal de Trabalho de Lisboa, C... e outros, todos trabalhadores da CN..., intentaram contra o Estado Português e a referida CN..., E.P. (em liquidação) acção com processo comum ordinário emergente de contrato individual de trabalho, peticionando o pagamento de um total de Esc.84.186.428$00, correspondentes a indemnização por despedimento, a remunerações equivalentes aos períodos de aviso prévio em falta e de correcção do valor da moeda, desde 1985 até ao presente, valores acrescidos da taxa de inflação que se verificarem, até integral pagamento.

Através do saneador/sentença de fls.266/270 foram os referidos créditos julgados extintos por prescrição, absolvendo-se os réus dos pedidos.

Inconformados recorreram os autores para a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, formulando nas respectivas alegações as conclusões que se passam a transcrever :

" - A norma da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do DL nº 138/85, de 3 de Maio, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional está viciada ab initio - nulidade absoluta;

- E todos os actos praticados ao abrigo dessa norma, estão igualmente inquinados do mesmo vício, ou seja são nulos e de nenhum efeito;

- E os direitos dos trabalhadores consti-tucionalmente protegidos seriam totalmente postergados;

- A excepção à regra dos efeitos gerais retroactivos da declaração de inconstitucio-nalidade, que é o caso julgado, expressamente prevista no nº 3 do artigo 282º da Constituição, não pode ser ampliada de modo a abarcar outras situações, como a prescrição ou a caducidade;

- O entendimento das apelantes (os aqui reclamantes) radica-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 528/96, em virtude do qual fica claramente demonstrado que, não tendo sido paga aos trabalhadores da ex-CN... a indemnização correspondente à que lhes seria devida, se tivesse havido despedimento colectivo, os contratos de trabalho não se extinguiram;

- Este Acórdão faz a interpretação do sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade do Acórdão nº 162/95 do Tribunal Constitucional e é vinculativo para todos os tribunais;

- Não se pode, consequentemente, invocar a prescrição do direito à indemnização, à qual os autores têm pleno direito;

- Ao julgar procedente a excepção invocada pelos réus, foram violados o artigo 282º nºs 1 e 3 da Constituição, o Acórdão do tribunal Constitucional nº 162/95 (...), e o Acórdão do tribunal Constitucional nº 528/96 (...)."

O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso, confirmando o despacho impugnado, designadamente no seu entendimento quanto à questão da prescrição dos créditos reclamados.

2. De novo irresignados, pretenderam os autores recorrer, desta feita para este Tribunal, fundando-se na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em virtude da decisão impugnada "ter feito aplicação implícita da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do DL nº 138/85, de 3 de Maio, norma que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95" (sublinhado no original a fls.348).

O Tribunal a quo, através do despacho do Exmº Desembargador Relator constante de fls 351, invocando o disposto no artigo 76º nº 2 da Lei nº 28/82, não admitiu tal recurso, negando a existência de qualquer aplicação "implícita ou expressa" da norma sobre a qual incidiu o Acórdão nº 162/95.

Defendendo a posição contrária, reclamam os autores para este Tribunal.

3. Colhido Parecer do Ministério Público (defendendo a procedência da reclamação) e corridos os competentes vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

4. Estamos perante recurso pretendido interpor ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 (decisões que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional), rejeitado nos termos do artigo 76º nº 2 (indeferimento por a decisão não admitir recurso). A não admissibilidade decorreria da circunstância de a norma a que se reporta o Acórdão alegadamente não cumprido, não ter sido aplicada, mesmo implicitamente.

Estabelece a norma em causa (o artigo 4º nº 1 alínea c) do DL nº 138/85, de 3 de Maio) implicar a extinção da CN... (determinada pelo artigo 1º nº 1 do mesmo diploma):

" A extinção por caducidade imediata de todos os contratos de trabalho em que seja parte a CN..., com excepção dos outorgados com pessoal de mar embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo desembarque no porto nacional de destino, sem prejuízo do direito aos salários e outras remunerações em dívida, à data da extinção do contrato de que se trate."

A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral plasmada no Acórdão nº 162/95 deste Tribunal, publicado no Diário da República I Série-A de 8 de Maio de 1995, assenta no entendimento que se pode resumir na seguinte passagem dele extraída:

"as normas em causa, consignando uma nova causa de extinção do contrato individual de trabalho e, do mesmo passo, ao não preverem o «direito» dos trabalhadores das CT... e CN... que perderam o seu posto de trabalho, em consequência da extinção daquelas empresas, a

perceberem qualquer indemnização, violam o direito à segurança no emprego estabelecido no artigo 53º da Constituição, além de, dispondo elas unicamente para aqueles trabalhadores e estatuindo sobre matéria de «direitos, liberdades e garantias» sem que o

Governo dispusesse de autorização legislativa, igualmente violaram os artigos 18º nº 3 e 168º nº 1 alínea b), do mesmo diploma fundamental."

O alcance desta declaração foi interpretado/explicitado pelo Acórdão nº 528/96, publicado no Diário da República II Série de 18 de Julho de 1976, no âmbito de uma reclamação em que a decisão de que se pretendia recorrer afirmava, como obstáculo à indemnização, a existência de uma extinção da obrigação em causa, por "remissão abdicativa ou por transacção extrajudicial".

Neste Acórdão, com efeito, refere-se que a anterior declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral:

"impede pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo."

Mais recentemente, numa situação em tudo igual à aqui em causa, este Tribunal, de novo, entendeu que a conclusão contida no Acórdão aí recorrido segundo a qual "à data da propositura

da acção os créditos (...) estavam prescritos e por conseguinte extintos há alguns anos" envolvia uma aplicação "pelo menos implícita da norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do DL nº 137/85, de 3 de Maio (estava aí em causa a CTM), com preterição da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, proferida no Acórdão nº 162/95" (Acórdão nº 513/97, ainda inédito).

É, essencialmente o sentido destas decisões que aqui há que reafirmar, no caso, admitindo, porque manifestamente recorrível, o recurso pretendido interpor pelos reclamantes.

III

DECISÃO

5. Nestes termos, defere-se a reclamação, revogando-se o despacho reclamado que deve ser substituído por outro admitindo o recurso de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luis Nunes de Almeida