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TC_19980067 AI generated

TC_19980067 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980067
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, vindos do 12º Juízo Cível de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido COMPANHIA DE SEGUROS M..., SA., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso.

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TC_19980067 · Tribunal Constitucional: Nos autos à margem identificados, vindos do 12º Juízo Cível de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido COMPANHIA DE SEGUROS M..., SA., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso.

Keywords

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184/96
Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 1º a 6º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996, para os quais se remete e que não foram abalados pela resposta da recorrida, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade.
940/05
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal de Trabalho de Bragança, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., SA foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal, de 19 de Outubro de 2005.
580/96
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., S.A., pelos fundamentos constantes dos Acórdãos n° 760/95 e n° 761/95 (publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso.
113/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida a Companhia de Seguros A., pelo essencial dos fundamentos da Exposição do Relator de fls. 17 - que remete para os Acórdãos deste Tribunal nº. 760/95 e 761/95, entretanto publicados no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.
TC_19980220
Nos autos à margem identificados, vindos do 9º Juízo Cível de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida V..., S.A., o Senhor Juiz desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, os arts.

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Full text

Acórdão 67/98

ACÓRDÃO Nº 67/98

Proc. nº 465/97

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, vindos do 12º Juízo Cível de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido COMPANHIA DE SEGUROS M..., SA., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa