TC_19980066 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente M... e recorrida a DIRECTORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO CENTRO, no essencial pelas razões constantes da exposição do relator decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso.
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AI generatedTC_19980066 · Tribunal Constitucional: e recorrida a DIRECTORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO CENTRO, no essencial pelas razões constantes da exposição do relator decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso.
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Acórdão 66/98
ACÓRDÃO Nº 66/98
Falta Exposição
Proc. nº 534/97
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente M... e recorrida a DIRECTORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO CENTRO, no essencial pelas razões constantes da exposição do relator decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa