672/97 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated– A. foi pronunciado julgado e condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 132º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas a) e f) e 9, do Código Penal, na pena de dezanove (19) anos de prisão, para além da condenação no pagamento aos assistentes das indemnizações julgadas adequadas.
Legislator headnote
AI generatedartigo 363º do Código de Processo Penal, artigo 410º do Código de Processo Penal, artigo 383º do CPP; 672/97 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, o art. 363º, do Código de Processo Penal, apenas permite o registo da prova -quando o Tribunal puder dispor de meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral da mesma.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 65/98
ACÓRDÃO 65/98
Processo nº. 672/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1a Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO pelos fundamentos constantes da exposição do relator de fIs. 859 A 866, os quais não foram minimamente abalados pela resposta do recorrente, tendo o Ministério Público dado o seu acordo ao teor da exposição, decide-se não tomar conhecimento o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.
Lisboa, 03 de Fevereiro de 1998
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº. 672/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Art.º 78º-A da Lei
do Tribunal Constitucional
1. – A. foi pronunciado julgado e condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 132º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas a) e f) e 9, do Código Penal, na pena de dezanove (19) anos de prisão, para além da condenação no pagamento aos assistentes das indemnizações julgadas adequadas.
Na contestação apresentada, A. requereu "o depoimento escrito das testemunhas" e, depois, em requerimento autónomo, prontificou-se, ao abrigo do preceituado no artigo 363º do Código de Processo Penal (adiante, CPP), a fornecer algum meio técnico necessário para que se possa realizar o registo escrito da prova em audiência de julgamento (fls. 611). Em audiência, o mandatário do arguido requereu, de novo, o registo da prova, requerimento este que veio a ser indeferido por "os meios técnicos de registo da prova ainda se não encontram montados nem há funcionários que disponham de formação para que aqueles possam ser utilizados". Notificado deste despacho, o mandatário do arguido interpôs recurso para a acta, logo referindo que o arguido se propunha fornecer os meios técnicos de que o Tribunal carecesse para efectuar o registo da prova.
Apresentada a motivação do recurso, o arguido concluía pela prática de uma nulidade insanável da audiência de julgamento por força dos artigos 118º, 119º e 122º, todos do CPP, sendo do teor seguinte tais conclusões:
…"A. - O arguido antecipadamente, antes da audiência do julgamento requereu ao abrigo do artº 363º do C. P. Penal, como consta a fols. 600 dos autos, a registo da prova - das testemunhas -. Tendo no mesmo requerimento oferecido ao tribunal os meios técnicos necessária para que tal registo se pudesse concretizar.
B. - O arguido foi notificado de um despacho do Mº JUIZ "A QUO" muito lacónico que consta dos autos e que refere - o seguinte: -"fols. 600 informar negativamente".
C. - O arguido requereu no início da audiência de julgamento ao abrigo do art°363 do C. P. Penal que fosse efectivado o registo da prova das declarações orais das testemunhas. Justificando o facto, como consta da acta de julgamento, cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido, devido à maioria das testemunhas serem de nacionalidade estrangeira e os seus depoimentos terem que ser traduzidos para a língua portuguesa e com registo das declarações; poder-se apreender mais correctamente o sentido da tradução para efeitos de prova e sua própria cognescibilidade.
D. - O tribunal veio a indeferir tal produção de prova com fundamento da falta de meios técnicos para o efeito. Ora tal argumento não poderá ser legalmente admitida. Já pelas razoes apontadas: 1. - Pelo facto do novíssimo Tribunal Judicial da, Comarca de Loulé, e em especial a sala aonde decorre a. audiência de julgamento deter meios técnicos áudios para a tradução simultânea, como para o registo áudio de declarações orais. FACTO ESTE QUE É INQUESTIONÂVEL ;
2. - Pelo facto de antecipadamente o próprio arguido ter oferecido ao Tribunal tais meios que foram recusados.
C.- Indeferimento de tal produção prova afecta e prejudica irremediavelmente a prova em audiência do julgamento do arguido. Limitando, por outro lado a produção de prova do arguido em audiência de julgamento. Constituindo uma violação aos artºs 125°, 340º e 303° do C. P. Penal.
D. - O tribunal, válida e legalmente não se podia escusar a produção de tal prova, pois antecipadamente e antes da audiência de julgamento foi confrontado com tal solicitação pelo arguido e nada diligenciou na sua concretização. Bem como conforme o já alegado o Tribunal de Loulé detém pelo menos meios técnicos necessários à produção de tal meio de prova.
E. - A preterição de tal formalidade probatória constitui também uma violação ao principia da verdade material ou da investigação que preside nosso Direito Penal Adjectivo.
F. - Constituindo nesta conformidade uma nulidade insanável ao abrigo das disposições combinadas dos artºs 118º, 119º, 122º todos do C. P. Penal, que importam que a audiência de julgamento seja declarada nula e sem qualquer efeito. Devendo a mesma ser repetida com a produção de prova pretendida e solicitada pelo arguido - registo da prova - com os meios técnicos necessários - uma vez que os mesmos se encontram ao alcance do - Tribunal Mas se necessário for o arguido reafirmando o seu requerimento de fols. 600 dos autos por à disposição do Tribunal os meios técnicos e humanos necessários para produção de tal meio de prova. "
Após a leitura da sentença condenatória e não se conformando com tal decisão A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ), referindo nas conclusões que a decisão recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para decisão da matéria de facto dada como provada.
2. - O STJ, por acórdão de 25 de Setembro de 1997, decidiu negar provimento quer ao recurso interlocutório sobre o registo da prova quer ao recurso da decisão final, mantendo inteiramente ambas as decisões recorridas.
Quanto ao recurso interlocutório sobre o registo da prova, o STJ decidiu o seguinte:
… "O arguido interpôs recurso interlocutório do despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instancia na audiência de julgamento de 16-12-96, despacho esse que negou o registo da prova em audiência de julgamento, requerido antecipadamente ao abrigo do artigo 363º, do Código de Processo Penal.
Segundo alega o recorrente, se o Tribunal, ao contrário do que decidiu, tivesse admitido o registo de prova em audiência de julgamento, a sentença podia ter decidido mais em consciência e revelado maior evidência e cognescibilidade da matéria dada como provada em audiência e não teria julgado e concluído com sérios erros notórios na apreciação da prova e contradições (sic).
Assim, o arguido considerou que o não registo da prova constitui a preterição de uma formalidade probatória com violação do principio da verdade material, constituindo uma nulidade insanável ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 118º, 119°, e 122º do Código de Processo Penal, anulando-se a audiência e repetindo-se com a produção de prova pretendida pelo mesmo arguido, que se comprometia a por à disposição do Tribunal, os meios técnicos e humanos necessários para a produção de tal meio de prova.
Mas não tem razão.
Em primeiro lugar, o registo da prova carece do valor fundamental que lhe atribui o recorrente, em face do principio contido no artigo 433º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, este Tribunal, aparte o que estatuído está nos artigos 410º, nºs 2 e 3, daquele diploma, apenas tem como competência no recurso, o reexame da matéria de Direito.
E para este exame mostra-se manifestamente despiciendo o registo da prova em 1ª instância.
De outra banda:
O sistema de revista alargada, consignado no artigo 410º do Código de Processo Penal, está em intima e exclusiva conexão com dois padrões fundamentais de referência: por um lado, o texto da decisão recorrida e pelo outro, as regras da experiência.
Ou seja e por outras palavras: embora se restrinja o conhecimento do Tribunal à matéria de direito, sem embargo, tal conhecimento poderá ser alargado a determinados vícios conexados com a matéria de facto, mas que, todavia, tem de resultar do texto em si da decisão recorrida, ou desta conjugada com as regras da experiência comum.
Nenhuma exigência se faz, pois, neste capitulo, ao registo da prova em 1ª instancia, pelo que tal registo, sendo negado pelo Tribunal recorrido não integrou qualquer nulidade ou ilegalidade.
Acresce que:
Segundo se depreende de informação do Mº.Pº. acontece ainda que os aparelhos que se achavam colocados na sala de audiências, nunca funcionaram, não se encontravam montados e nenhum funcionário do Tribunal recebeu formação ou dispunha de conhecimentos que permitissem a sua utilização no caso de funcionarem.
Por outro lado, o art. 363º, do Código de Processo Penal, apenas permite o registo da prova -quando o Tribunal puder dispor de meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral da mesma.
Só poderá, pois, fazer-se o registo de prova se o Tribunal dispuser dos meios técnicos adequados, o que neste caso se não verificou.
Acontece, também, como bem salienta o Mº Pº, que não pode permitir-se que os assinalados meios técnicos seja fornecidos pelas partes, porque isso seria por em causa o principio da sua igualdade perante o Tribunal.
E como resulta, também, do que atrás se disse„ o registo de prova não passa de um meio de controlo da prova para acautelar a sua fidedignidade e não um registo dessa mesma prova para efeitos de recurso.
Dever por conseguinte, a decisão proferida nesta matéria, ser mantida integralmente. "
é desta decisão que vem agora interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
O relator entende que não pode conhecer-se do objecto do recurso, tal como vem interposto.
3. - Nos termos do que consta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente afirma que a norma ao abrigo da qual interpõe o recurso é a da alínea c) do n.º do artigo 70º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
Ora, esta norma estabelece que cabe recurso das decisões dos tribunais que "recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado".
E que é esta a norma especificamente visada pelo recorrente, resulta inequivocamente além da expressa referencia feita no inicio do requerimento, da menção que faz na parte final do mesmo: "e embora a norma ao abrigo da qual o presente recurso é interposto (artigo 70º alínea c) do D.L. 28/82) não implique a invocação anterior da inconstitucionalidade ou ilegalidade, o certo é que subjacente à motivação do recurso interposto do despacho interlocutório está a ilegalidade cometida pelo tribunal «a quo» ao negar a documentação da audiência de julgamento requerida pelo arguido".
Ora, se é certo que o Tribunal de 1ª instância indeferiu a pretensão do arguido sobre o registo da prova, é manifesto que tal decisão não recusou a aplicação da norma da artigo 383º do CPP com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado". E apenas no caso de tal decisão estar fundamentada deste modo seria admissível o recurso interposto ao abrigo da alínea c) do nº1 do artigo 70° da Lei n.° 28/82.
Aliás, o recorrente nem sequer identifica qual seja a lei reforçada violada por forma a permitir o Tribunal avaliar tal ilegalidade.
Assim, o recurso interposto ao abrigo da alínea c) não se reveste dos requisitos de admissibilidade que permitam ao Tribunal conhecer do respectivo objecto. O mesmo se diria, aliás, se a alínea em causa fosse a alínea b), porque
então o recorrente não teria suscitada a questão de constitucionalidade durante o processo.
De acordo com o exposto, propõe-se que o Tribunal Constitucional não tome conhecimento do objecto do presente recurso.
Xxxxxxxxxx
Notifique as partes para, querendo, responderem, no prazo legal.
Lisboa, 5 de Dezembro de 1997
Vítor Nunes de Almeida