502/97 · Tribunal Constitucional
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AI generated– A. intentou contra a COMPANHIA DE SEGUROS B., S.A., uma acção emergente de acidente de viação pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização de 15.000.OOO$00 acrescida da indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos vencimentos que deixou de auferir.
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AI generated502/97 · Tribunal Constitucional: Notificada da decisão, a autora veio arguir a nulidade do acórdão bem como sustentar que "a Decisão do Acórdão, negando o agravo viola o disposto no n.° 2 do art.º 205° da Constituição da República Portuguesa, por não assegurar a defesa dos direito e interesses legalmente protegidos da Autora e agravante, pó recusar a aplicação de norma constante, acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (al. c) do art.º 70 da Lei 28/82, de 15 de Novembro)" A arguição da invocada nulidade bem como a denúncia da pretendida ilegalidade foram desatendidas.
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Acórdão 63/98
ACÓRDÃO Nº 63/98
Processo nº 502/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrida a "COMPANHIA DE SEGUROS B.,SA", pelos fundamentos constantes da exposição do relator de fls. 169 e 170, os quais não foram minimamente abalados pela resposta da recorrente, não tendo respondido a recorrida, decide-se não tomar conhecimento o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.
Lisboa 3 de Fevereiro de 1998
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 502/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Art.º 78°-A da Lei do Tribunal
Constitucional
1. – A. intentou contra a COMPANHIA DE SEGUROS B., S.A., uma acção emergente de acidente de viação pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização de 15.000.OOO$00 acrescida da indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos vencimentos que deixou de auferir.
Na sua contestação, a Seguradora veio deduzir a excepção de litispendência além de contestar o pedido,
Por decisão de 20 de Outubro de 1994, o Senhor juiz do Tribunal da Comarca de Nisa julgou procedente a excepção deduzida pela ré e, em consequência, absolveu-a da instância.
Não se conformando com o assim decidido, a Autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 21 de Março de 1996, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão de 1ª instância.
Ainda inconformada, a autora interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso em que formulou as seguintes conclusões:
" 1) Correu uma acção, por acidente de viação, Tribunal de Circulo de Castelo Branco ( procº 112/92),) de cuja decisão houve recurso para o Tribunal da Relação de Évora, de cujo acórdão foi interposto recurso para o S.T. Justiça.
2) Correu uma outra acção, por acidente de viação, pelo Tribunal de Circulo Judicial de Castelo Branco ( transitando para o Tribunal Judicial de Nisa (procº n.° 28/94), com recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, confirmando a sentença, e em relação a outro processo pendente no S.T.J. (nº1 supra), decidiu haver litispendência, com absolvição da Ré (seguradora) da instância.
3) Sustenta a agravante que não há identidade de causa de pedir nas duas acções ao contrário do sustentado na acção de que se agrava - numa delas a factualidade diz respeito a um acidente de viação cujo condutor foi C.; na outra, o acidente deu-se sendo condutor D..
4) Condutores diferentes, factos diferentes constitutivos de cada causa de pedir, não sendo indiferente tratar-se de um ou outro condutor, uma vez que a medida da responsabilidade pelos danos causados é um dado essencial para a apreciação da culpa, causadora de danos e indemnização.
5) Não há, pois, litispendência (nem caso julgado) na presente acção em relação ao processo que pende no S.T. Justiça.
Assim,
6) O douto despacho, de que se agrava, violou o disposto no artigo 498º do Cód. Proc. Civil, por não haver nos dois processos, identidade de causa de pedir."
O STJ, por acórdão de 14 de Janeiro de 1997, decidiu negar provimento ao agravo.
Notificada da decisão, a autora veio arguir a nulidade do acórdão bem como sustentar que "a Decisão do Acórdão, negando o agravo viola o disposto no n.° 2 do art.º 205° da Constituição da República Portuguesa, por não assegurar a defesa dos direito e interesses legalmente protegidos da Autora e agravante, pó recusar a aplicação de norma constante, acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (al. c) do art.º 70 da Lei 28/82, de 15 de Novembro)" A arguição da invocada nulidade bem como a denúncia da pretendida ilegalidade foram desatendidas.
Por requerimento de 28 de Abril de 1997, a Autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
"Entende o recorrente que a decisão que negou provimento ao Agravo violou os princípios contidos no nº 2 do art.º. 502° da Constituição da República Portuguesa (deve querer referir-se o art.º. 205°), norma que assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da A. recorrente, recusando a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado."
O Relator no STJ, face a tal requerimento, convidou a recorrente para indicar a alínea do n.º do art.º. 70° daquela lei (Lei do Tribunal Constitucional) ao abrigo da qual fora interposto o recurso, o que a recorrente fez, indicando que tal alínea era a alínea c) do artigo 70° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
Tal como o recurso vem levantado não pode dele tornar-se conhecimento.
De facto, o recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional reporta-se às decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado.
Ora, do acórdão do STJ que negou provimento ao recurso, tal como do acórdão que desatendeu a arguição de nulidade do anterior, não consta a recusa de aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo fundamentada em violação de lei de valor reforçado.
Aliás, nem a recorrente indica qual a norma a que s recusou aplicação nem sequer qual seja a lei de valor reforçado que tivesse sido violada por aquela norma.
Não estão, assim, verificados os requisitos d admissibilidade de tal recurso de constitucionalidade, pelo que se propõe não se tomar conhecimento do seu objecto.
XXX
Notifique as partes para, querendo, responderem, no prazo legal.
Lisboa, 5 de Novembro de 1997
Vitor Nunes de Almeida