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TC_19980059 AI generated

TC_19980059 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980059
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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J... e M..., recorrentes nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, notificados do Acórdão nº 704/97, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade normativa não ter sido suscitada durante o processo, vêm requerer a aclaração desse aresto.

Legislator headnote

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TC_19980059 · Tribunal Constitucional: "No que toca às decisões judiciais, em especial, às decisões do S.T.J., surpresa só o será e sempre, a boa e acertada decisão, respeitadora da Constituição, nunca sendo surpreendente a violação das regras constitucionais, pelo S.T.J.?".

Keywords

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constitutionality decision not to raise objections inadequate constitutional complaint endangerment of the constitutional order constitutional requirement lack of prosecutorial standing
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Full text

Acórdão 59/98

ACÓRDÃO Nº 59/98

Proc. nº 388/97

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. J... e M..., recorrentes nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, notificados do Acórdão nº 704/97, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade normativa não ter sido suscitada durante o processo, vêm requerer a aclaração desse aresto.

A questão que os recorrentes pretendem ver esclarecida é a seguinte:

"No que toca às decisões judiciais, em especial, às decisões do S.T.J., surpresa só o será e sempre, a boa e acertada decisão, respeitadora da Constituição, nunca sendo surpreendente a violação das regras constitucionais, pelo S.T.J.?".

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de aclaração deduzido, em virtude de o Acórdão proferido nos presentes autos ser perfeitamente claro e inteligível, não carecendo, nessa medida, de qualquer esclarecimento.

2. A questão que os recorrentes suscitam no pedido de aclaração apresentado, na dimensão que releva no presente recurso de constitucionalidade, está suficientemente tratada e respondida nos pontos 5 e 6 do Acórdão aclarando, não se mostrando necessário proceder a qualquer desenvolvimento ou esclarecimento do que foi (e tem sido) o entendimento do Tribunal sobre tal matéria.

Refira-se, aliás, que o problema colocado pelos recorrentes, tal como vem configurado, assume a natureza de dúvida genérica, extravasando qualquer eventual equivocidade ou vício do próprio Acórdão. Nessa medida, não cumpre ao Tribunal Constitucional esclarecê-la, no âmbito da presente aclaração.

Não havendo, assim, qualquer obscuridade ou ambiguidade do Acórdão aclarando que cumpra ao Tribunal Constitucional esclarecer, conclui-se que o pedido de aclaração deduzido deve ser indeferido.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o presente pedido de aclaração.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 7 Ucs..

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa