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TC_19980058 AI generated

TC_19980058 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980058
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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E..., autora em acção especial de prestação de contas intentada contra M... no Tribunal da Comarca de Soure, veio interpor reclamação, nos termos do art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do Senhor Juiz dessa Comarca que não admitiu "os recursos de constitucionalidade por si interpostos de despachos que recaíram sobre pedidos de reforma de despachos anteriores quanto a custas". Fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos:

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art. 446º do Código de Processo Civil, art. 669º do Código de Processo Civil; TC_19980058 · Tribunal Constitucional: Parece manifesto que a ora reclamante discordou da aplicação das normas do art. 446º do Código de Processo Civil e 43º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Código de Custas Judiciais de 1961, na versão vigente em 1994, que ocorreu no despacho que tributou como incidente a fixação do valor da acção de prestação de contas intentada contra a cabeça de casal da herança de MP..., e pôs a cargo dela e da ré o pagamento das respectivas custas (despacho de 30 de Maio de 1994, certificado a fls. 11 vº e 12 dos presentes autos).

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional argumentation constitutive action cost recovery reduction of costs

Cited Legislation

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art. 446º do Código de Processo Civil
Parece manifesto que a ora reclamante discordou da aplicação das normas do art. 446º do Código de Processo Civil e 43º, nºs.
art. 669º do Código de Processo Civil
Daí que haja pedido a reforma desse despacho, ao abrigo do art. 669º, alínea b), do Código de Processo Civil.
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403/97
1. J... veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de Junho de 1996 que concedeu provimento ao recurso da apelante Radiodifusão Portuguesa, S.A., sua entidade patronal, em 11 de Julho de 1996, antes ainda de ter sido apreciado um pedido de aclaração por ele formulado relativamente ao mesmo acórdão. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de fls. 223, proferido em 16 de Outubro de 1996.
414/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A.
625/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 26 de novembro de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, em que requer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito.
483/06
A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, de 9 de Janeiro de 2001, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, contra o despacho judicial de 6 de Dezembro de 2000, que teria aplicado a norma do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, apesar de arguida de inconstitucional pelo recorrente.
1122/18
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 58/98

ACÓRDÃO Nº 58/98

Proc. nº 519/97

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. E..., autora em acção especial de prestação de contas intentada contra M... no Tribunal da Comarca de Soure, veio interpor reclamação, nos termos do art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do Senhor Juiz dessa Comarca que não admitiu "os recursos de constitucionalidade por si interpostos de despachos que recaíram sobre pedidos de reforma de despachos anteriores quanto a custas". Fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos:

- No processo de prestação de contas, a ora reclamante havia fixado o "valor simbólico" de 1.000$00, não tendo a ré impugnado o mesmo; o valor veio a ser fixado judicialmente em 94.535$00, tendo as partes sido condenadas nas custas do incidente, ao abrigo do disposto no art. 446º, nº 1, do Código de Processo Civil e nos arts. 42º e 43º do Código de Custas Judiciais de 1961 (na redacção do Decreto-Lei nº 212/89, de 30 de Junho);

- A autora ora reclamante pediu a reforma da decisão quanto a custas, afirmando não ter suscitado qualquer incidente sujeito a tributação, mas esse pedido foi julgado improcedente. Notificada desse despacho, a ora reclamante veio pedir de novo a reforma da anterior decisão quanto a custas, invocando não haver recurso da mesma e alegando que o despacho impugnado era, "inclusivamente, inconstitucional porque afecta o exercício pela Autora, dum direito, na circunstância, o de exercitar a faculdade que lhe é reconhecida pelo citado artigo 669º, alínea b), do Código de Processo Civil";

- O segundo pedido de reforma foi de novo indeferido;

- A ora reclamante pretendeu interpor recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional "por interpretação e aplicação inconstitucional do artigo 669º, alínea b), do Código de Processo Civil, quer nos despachos de 30/06/94 e de 04/11/94, quer no de 30/05/94", mas o mesmo não foi admitido, por se ter considerado inverificado o condicionalismo previsto no artigo, número e alínea invocados da Lei do Tribunal Constitucional;

- Tal despacho é ilegal porque a reclamante suscitou de facto uma questão de inconstitucionalidade durante o processo.

Concluiu pedindo que a reclamação fosse julgada procedente.

2. Dada vista dos autos ao Senhor Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se ele no sentido da improcedência da mesma.

3. Foram corridos os vistos legais.

II

4. O requerimento da reclamação reproduz fielmente a sequência processual que está na origem daquela reclamação.

Parece manifesto que a ora reclamante discordou da aplicação das normas do art. 446º do Código de Processo Civil e 43º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Código de Custas Judiciais de 1961, na versão vigente em 1994, que ocorreu no despacho que tributou como incidente a fixação do valor da acção de prestação de contas intentada contra a cabeça de casal da herança de MP..., e pôs a cargo dela e da ré o pagamento das respectivas custas (despacho de 30 de Maio de 1994, certificado a fls. 11 vº e 12 dos presentes autos).

Daí que haja pedido a reforma desse despacho, ao abrigo do art. 669º, alínea b), do Código de Processo Civil.

O pedido de reforma foi julgado improcedente pelos despachos de 30 de Junho de 1994 (certidão a fls. 14 a 15 vº) e de 4 de Novembro de 1994 (certidão a fls. 18 a 20). Nesses despachos sustentou-se a legalidade da tributação operada no primeiro despacho reclamado.

5. Face ao referido logo se alcança que a presente reclamação não pode proceder.

De facto, por um lado, a ora reclamante imputou durante o processo a inconstitucionalidade a um despacho judicial e não às normas tributárias nele aplicadas.

Por outro lado, nenhum dos dois últimos despachos judiciais aplicou, de forma inconstitucional, a alínea b) do art. 669º do Código de Processo Civil, limitando-se o Juiz a indeferir os sucessivos pedidos de reforma por considerar que a tributação determinada no despacho de 30 de Maio de 1994 era inteiramente legal, aplicando, por isso, os referidos arts. 446º do Código de Processo Civil e 43º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Código de Custas Judiciais.

Como refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto com inteira pertinência:

" A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente, já que a questão de constitucionalidade que seria pertinente suscitar, no caso dos autos, se prende com a interpretação das normas constantes dos arts. 446º CPC e 43º, nº 1 e 2, alínea a), do CCJ [...] - normas que efectivamente foram aplicadas na decisão de que se pretendeu recorrer para este tribunal - e à sombra dos quais foi tributada como «incidente anómalo», a dedução do pedido de reforma da decisão proferida quanto a custas, julgada improcedente [...].

Na verdade, o Tribunal «a quo» apreciou o pedido de reforma deduzido, tendo fundado a condenação em custas - cuja conformidade à Lei Fundamental, afinal, se pretendia questionar - em «bloco normativo» naturalmente diverso, sediado no âmbito do CCJ, e cuja inconstitucionalidade não foi, afinal, suscitada pelo reclamante, nem sequer no requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta." (a fls. 28 vº - 29)

6. Não merece, por isso censura, o despacho reclamado.

III

7. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional julgar improcedente a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa