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TC_19980054 AI generated

TC_19980054 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980054
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A... e outros recorrem, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Julho de 1997, que indeferiu a reclamação por eles apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, que, restritamente à matéria de direito, quiseram interpor para aquele Supremo Tribunal, do acórdão da Relação de Lisboa que conheceu do recurso do despacho de pronúncia contra eles proferido em 1ª instância.

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artigo 13º da Constituição, artigos 666º do Código de Processo Penal; TC_19980054 · Tribunal Constitucional: 4ª. - Tais interpretação e aplicação violaram o princípio da igualdade, constante do artigo 13º da Constituição, uma vez que à sombra de entendimento contrário muitos réus viram conhecidos e providos numerosíssimos recursos idênticos.

Keywords

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linguistic discrimination language barrier language arrangements right to a decision appealable interlocutory decision principle of equality and non-discrimination

Cited Legislation

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artigo 13º da Constituição
- Tais interpretação e aplicação violaram o princípio da igualdade, constante do artigo 13º da Constituição, uma vez que à sombra de entendimento contrário muitos réus viram conhecidos e providos numerosíssimos recursos idênticos.
artigos 666º do Código de Processo Penal
De facto, as normas dos artigos 666º do Código de Processo Penal de 1929, 31º da Lei nº 82/77, e 29º da Lei nº 38/87 não foram aplicadas pela decisão recorrida.
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188/2021
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
545/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrente A., e recor­rido o Ministério Público, o relator lavrou exposição prelimi­nar, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Aí se ponderou que, não obstante só normas jurídi­cas constituirem objecto de controlo de constitucionalidade, o recorrente, ao defender que o acórdão recorrido, alicerçando-se no "assento" de 24 de Janeiro de 1990, ofendeu o preceituado nos artigos 114º, 115º, nº 5, 207º e 227º, nº 1, da Constitui­ção, pretende, na verdade, rediscutir a matéria da decisão re­corrida, na medida em que esta acolhe a doutrina do assento que se põe em causa.
4/20.7GDMFR.L1-A.S1
AA, arguido nestes autos, interpõe recurso extraordinário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de abril de 2024, que julgou procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público da decisão instrutória de não pronúncia proferida pela Juiz de Instrução Criminal do Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, através de despacho de 21 de março de 2023 (“acórdão recorrido”), invocando oposição entre este e o acórdão do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de junho de 2007, proferido no âmbito do processo n.º 0741311, publicado na base de dados de jurisprudência deste tribunal em www.dgsi.pt, que indica como acórdão fundamento.
TC_19950337
O recorrente A., que foi pronunciado nos autos (em 26 de Maio de 1988) como autor de um crime de associação de delinquentes, previsto e punível pelo artigo 28º, nº 1, com referência ao artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, interpôs recurso desse despacho de pronúncia para o Tribunal da Relação de Lisboa, com o qual subiram três outros recursos de decisões anteriores por ele interpostos.
837/16
A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, foi pronunciado por decisão instrutória do Tribunal Central de Instrução Criminal, de 4 de fevereiro de 2016, pela prática vários crimes (cfr. fls. 7 e ss. do apenso). O Ministério Público interpôs recurso da decisão, na parte em que não pronunciou o arguido pela prática em coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.

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Full text

Acórdão 54/98

ACÓRDÃO Nº 54/98

Proc. nº 476/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A... e outros recorrem, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Julho de 1997, que indeferiu a reclamação por eles apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, que, restritamente à matéria de direito, quiseram interpor para aquele Supremo Tribunal, do acórdão da Relação de Lisboa que conheceu do recurso do despacho de pronúncia contra eles proferido em 1ª instância.

Indicam, como objecto do recurso, as normas dos artigos 21º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, 666º do Código de Processo Penal de 1929, 31º da Lei nº 82/77, de 6 de Novembro, 29º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, e 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Neste Tribunal, alegaram os recorrentes, que formularam as seguintes conclusões:

1ª. - A decisão recorrida para desatender a reclamação contra a não admissão do recurso do despacho de pronúncia, circunscrito à matéria de direito, aplicou a doutrina do Assento de 24 de Janeiro de 1990.

2ª. - Só que aplicou tal doutrina, não como assento, mas como decisão vinculativa para os tribunais judiciais, encimados pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3ª. - Para assim decidir, no limite do assento, interpretou e aplicou as normas dos artigos 21º e 22º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, 377º e 6666º do Código de Processo Penal de 1929, 30º da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro e 29º da Lei nº 38/87 com o sentido da exclusão daquele grau de recurso.

4ª. - Tais interpretação e aplicação violaram o princípio da igualdade, constante do artigo 13º da Constituição, uma vez que à sombra de entendimento contrário muitos réus viram conhecidos e providos numerosíssimos recursos idênticos.

5ª. - Violam, igualmente, as garantias de defesa, pontualizadas no direito ao recurso, o princípio da confiança que informa o comportamento dos cidadãos e as regras dos actos normativos, constantes dos artigos 2º, 32º, nºs 1 e 5, e 115º da Lei Fundamental.

6ª. - Pelo que o Tribunal Constitucional deverá apreciar as questões de inconstitucionalidade atrás enunciadas e revogar a decisão recorrida.

O Procurador-Geral Adjunto, em exercício neste Tribunal, concluiu a sua alegação dizendo:

1º A norma constante do artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, na interpretação que lhe foi dada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 1990, segundo a qual dos acórdãos da Relação proferidos sobre despachos de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ainda que se pretenda controverter apenas matéria de direito, não viola o princípio da igualdade, nem abala as garantias de defesa do arguido.

2º Termos em que deverá improceder o presente recurso.

2. Dispensados os vistos, em virtude de a questão de constitucionalidade, que constitui objecto do recurso, já ter sido antes decidida por este Tribunal, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. O objecto do recurso:

Apenas constitui objecto do recurso a norma do artigo 21º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, interpretada no sentido de que, dos acórdãos da Relação proferidos sobre despacho de pronúncia, não há recurso para o Supremo, quer versem sobre matéria de direito, quer de facto - interpretação que é a que foi feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, no assento de 24 de Janeiro de 1990, publicado no Diário da República, I série, de 12 de Abril de 1990.

De facto, as normas dos artigos 666º do Código de Processo Penal de 1929, 31º da Lei nº 82/77, e 29º da Lei nº 38/87 não foram aplicadas pela decisão recorrida.

Quanto à norma do artigo 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro - que prescreve que "os assentos já proferidos têm o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B" do Código de Processo Civil -, foi ela aplicada pela decisão recorrida e indicada pelos recorrentes no requerimento de interposição do recurso. Simplesmente, foi por eles abandonada nas conclusões da alegação.

4. A questão de constitucionalidade:

Este Tribunal já decidiu, em múltiplas ocasiões, que o direito a um duplo grau de jurisdição é uma das garantias de defesa dos arguidos, em processo penal, contra sentenças condenatórias ou contra decisões que importem privação ou restrição da liberdade dos arguidos ou de outros direitos fundamentais. Mas, sempre decidiu também que daí não se segue que exista o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz. Ao invés - escreveu-se, por exemplo, no acórdão nº 178/88 (publicado no Diário da República, II série, de 30 de Novembro de 1988) - "mesmo no processo penal, o legislador não está constitucionalmente obrigado a prever um triplo grau de jurisdição". E, por isso, "o facto de a lei não prever que, dos acórdãos da Relação, se possa recorrer para o Supremo, muito principalmente, como é o caso, quando a decisão da 2ª instância não é condenatória, nem põe termo ao processo, de per si, de nenhum modo o desfigura em termos de ele deixar de ser a due process of law, a fair process" (cf. também, entre outros, os acórdãos nºs 31/87 e 259/88, publicados no Diário da República, II série, de 1 de Abril de 1987 e de 11 de Fevereiro de 1989, respectivamente).

Aliás, este Tribunal já concluiu que o artigo 21º aqui em causa, na apontada interpretação, não viola o princípio da igualdade, nem o das garantias de defesa do arguido (cf. o acórdão nº 207/94, publicado no Diário da República, II série, de 13 de Julho de 1994).

Também agora se conclui - e pelos fundamentos desse acórdão nº 207/94, para os quais se remete - que o mencionado artigo 21º não viola qualquer norma ou princípio constitucional.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luis Nunes de Almeida