TC_19980053 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Paredes de Coura e tendo por objecto as normas dos artigos 1º, corpo e alínea a), e 4º, alínea a), ambos da Lei nº 12/83, de 24 de Agosto, e as dos artigos 2º, nºs 1 e 3, 3º, nº 1, 7º, nº 1, 36º, nºs 1, alíneas a) e c), e 2, e 37º, nºs 1 e 3, todos do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro - pelos fundamentos do acórdão nº 302/95 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Julho de 1995), para os quais aqui se remete - o Tribunal decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade; e, em consequência, condenar os recorrentes nas custas, fixando em oito unidades de conta a taxa de justiça.
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AI generatedTC_19980053 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Paredes de Coura e tendo por objecto as normas dos artigos 1º, corpo e alínea a), e 4º, alínea a), ambos da Lei nº 12/83, de 24 de Agosto, e as dos artigos 2º, nºs 1 e 3, 3º, nº 1, 7º, nº 1, 36º, nºs 1, alíneas a) e c), e 2, e 37º, nºs 1 e 3, todos do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro - pelos fundamentos do acórdão nº 302/95 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Julho de 1995), para os quais aqui se remete - o Tribunal decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade; e, em consequência, condenar os recorrentes nas custas, fixando em oito unidades de conta a taxa de justiça.
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Acórdão 53/98
ACÓRDÃO Nº 53/98
Proc. nº 691/97
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrentes: J..., JS... e Câmara Municipal de Paredes de Coura
Recorridos: Inspecção-Geral de Finanças e Ministério Público
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Paredes de Coura e tendo por objecto as normas dos artigos 1º, corpo e alínea a), e 4º, alínea a), ambos da Lei nº 12/83, de 24 de Agosto, e as dos artigos 2º, nºs 1 e 3, 3º, nº 1, 7º, nº 1, 36º, nºs 1, alíneas a) e c), e 2, e 37º, nºs 1 e 3, todos do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro - pelos fundamentos do acórdão nº 302/95 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Julho de 1995), para os quais aqui se remete - o Tribunal decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade; e, em consequência, condenar os recorrentes nas custas, fixando em oito unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luis Nunes de Almeida