TC_19980046 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea i) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março), na parte que dela restou depois da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 143/85 - norma que já foi apreciada por este Tribunal no seu acórdão nº 169/90, publicado no Diário da República, II série, de 11 de Novembro de 1990, aí se tendo concluído pela sua não inconstitucionalidade -, pelos fundamentos deste acórdão nº 169/90, para os quais se remete, concluindo-se, também agora, no sentido da não inconstitucionalidade, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão que constitui objecto do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, para o que se fixa em oito unidades de conta a taxa de justiça
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AI generatedTC_19980046 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea i) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março), na parte que dela restou depois da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 143/85 - norma que já foi apreciada por este Tribunal no seu acórdão nº 169/90, publicado no Diário da República, II série, de 11 de Novembro de 1990, aí se tendo concluído pela sua não inconstitucionalidade -, pelos fundamentos deste acórdão nº 169/90, para os quais se remete, concluindo-se, também agora, no sentido da não inconstitucionalidade, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão que constitui objecto do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, para o que se fixa em oito unidades de conta a taxa de justiça
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Acórdão 46/98
ACÓRdÃO Nº 46/98
Proc. nº 498/97
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: A...
Recorrido: Conselho Superior da Ordem dos Advogados
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea i) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março), na parte que dela restou depois da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 143/85 - norma que já foi apreciada por este Tribunal no seu acórdão nº 169/90, publicado no Diário da República, II série, de 11 de Novembro de 1990, aí se tendo concluído pela sua não inconstitucionalidade -, pelos fundamentos deste acórdão nº 169/90, para os quais se remete, concluindo-se, também agora, no sentido da não inconstitucionalidade, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão que constitui objecto do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, para o que se fixa em oito unidades de conta a taxa de justiça
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luis Nunes de Almeida