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TC_19980046 AI generated

TC_19980046 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980046
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea i) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março), na parte que dela restou depois da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 143/85 - norma que já foi apreciada por este Tribunal no seu acórdão nº 169/90, publicado no Diário da República, II série, de 11 de Novembro de 1990, aí se tendo concluído pela sua não inconstitucionalidade -, pelos fundamentos deste acórdão nº 169/90, para os quais se remete, concluindo-se, também agora, no sentido da não inconstitucionalidade, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão que constitui objecto do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, para o que se fixa em oito unidades de conta a taxa de justiça

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TC_19980046 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea i) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março), na parte que dela restou depois da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 143/85 - norma que já foi apreciada por este Tribunal no seu acórdão nº 169/90, publicado no Diário da República, II série, de 11 de Novembro de 1990, aí se tendo concluído pela sua não inconstitucionalidade -, pelos fundamentos deste acórdão nº 169/90, para os quais se remete, concluindo-se, também agora, no sentido da não inconstitucionalidade, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão que constitui objecto do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, para o que se fixa em oito unidades de conta a taxa de justiça

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Acórdão 46/98

ACÓRdÃO Nº 46/98

Proc. nº 498/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: A...

Recorrido: Conselho Superior da Ordem dos Advogados

Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea i) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março), na parte que dela restou depois da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 143/85 - norma que já foi apreciada por este Tribunal no seu acórdão nº 169/90, publicado no Diário da República, II série, de 11 de Novembro de 1990, aí se tendo concluído pela sua não inconstitucionalidade -, pelos fundamentos deste acórdão nº 169/90, para os quais se remete, concluindo-se, também agora, no sentido da não inconstitucionalidade, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão que constitui objecto do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, para o que se fixa em oito unidades de conta a taxa de justiça

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luis Nunes de Almeida